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5000092-25.2025.8.08.0063
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.986,58
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
DETIMAR SIMOES DOS REIS
CPF 068.***.***-01
LARANJA DA TERRA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA
CNPJ 31.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
DIEGO GAIGHER GARCIA
OAB/ES 14517•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 18:43Juntada de certidão
19/03/2026, 18:43Juntada de Certidão
26/02/2026, 00:09Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000092-25.2025.8.08.0063 SENTENÇA Vistos em inspeção 2026. Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, e passo a decidir a demanda nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de outros elementos probatórios e por se tratar de matéria unicamente de direito. Da nulidade por ausência de audiência de conciliação O Município suscita preliminar de nulidade do feito em razão da não realização de audiência de conciliação. Tratando-se de matéria unicamente de direito e envolvendo a Fazenda Pública, a qual necessita de lei específica para transacionar, a designação de audiência de conciliação se revela inócua e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, não havendo prejuízo às partes ou nulidade a ser declarada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada Prescrição A presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da Fazenda Pública. Portanto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 21/02/2020. Mérito No mérito, verifico assistir razão à requerente. A autora foi nomeada pelo Município de Laranja da Terra para exercer o cargo de "Assistente Operacional" em regime de cargo em comissão, com vínculos sucessivos. A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). Excepcionalmente, admite-se a livre nomeação para cargos em comissão, mas estes são declarados em lei de livre nomeação e exoneração e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). No presente caso, forçoso identificar que a nomeação da autora para cargo em comissão extrapolou os limites constitucionais. A função de "Assistente Operacional" possui natureza eminentemente técnica e executiva, despida de qualquer atribuição de chefia, direção ou assessoramento superior. A utilização do rótulo de "cargo em comissão" para o desempenho de funções meramente operacionais configura desvio de finalidade e burla à exigência do concurso público, em flagrante violação às regras insculpidas pela Constituição Federal. Tal situação equipara-se à contratação temporária irregular. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a contratação em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sendo assim, verificada a nulidade da investidura da requerente no cargo comissionado para função operacional, o Município, ora requerido, deve proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referentes ao período trabalhado sob este regime viciado, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade das nomeações para cargo em comissão de "Assistente Operacional" firmadas entre as partes; 2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor da parte autora, incidentes sobre as remunerações percebidas no período imprescrito a partir de 21/02/2020. Quanto à atualização do débito: O valor deverá ser atualizado até novembro de 2021, com a incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores acima encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Para as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem custas e honorários de sucumbência, em atenção ao art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, bem como prescindível o reexame necessário - art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Intime-se o Município de Laranja da Terra. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 17:46Juntada de Petição de renúncia de prazo
09/02/2026, 08:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 15:34Julgado procedente em parte do pedido de DETIMAR SIMOES DOS REIS - CPF: 068.812.917-01 (REQUERENTE).
02/02/2026, 15:33Processo Inspecionado
02/02/2026, 15:33Conclusos para decisão
09/10/2025, 14:34Expedição de Intimação Diário.
09/10/2025, 14:28Expedição de Certidão.
09/10/2025, 14:27Juntada de Petição de réplica
09/10/2025, 12:52Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 18:54Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:33
Sentença
•02/02/2026, 15:33
Despacho
•08/10/2025, 18:54
Despacho
•08/10/2025, 18:54
Despacho
•13/03/2025, 13:17