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5036664-64.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO
CPF 136.***.***-08
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
OAB/ES 11676•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/03/2026, 06:06Transitado em Julgado em 13/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO - CPF: 136.111.407-08 (REQUERENTE).
13/03/2026, 16:09Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:50Decorrido prazo de MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50Publicado Sentença em 19/02/2026.
03/03/2026, 03:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Decisão de ID 79235992 indeferiu o pedido liminar, com base no parecer desfavorável do Núcleo de Assessoramento Técnico (e-Natjus), ficando concedido a Requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar documentação que comprovasse o alegado. Embargos de declaração apresentado pela Requerente, ID 79259737. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ID 79692911, bem como contrarrazões aos embargos, ID 82014711. Decisão de ID 82616447 negou o provimento ao embargos de declaração. Intimada para apresentar réplica, a Requerente quedou-se inerte, bem como não apresentou documentação que corroboraram com a reapreciação da tutela, vide certidão de ID 88492386. Decido. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional e submete-se ao preenchimento de requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A análise técnica do e-Natjus concluiu pela impossibilidade de afirmar o insucesso terapêutico com as alternativas padronizadas, e a parte autora, mesmo após ser oportunizada, não apresentou laudo médico circunstanciado que demonstrasse a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. A ausência de comprovação de que foram esgotadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público, requisito essencial estabelecido pelo STF, impede a procedência da pretensão. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036664-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. INTIME-SE a Requerente, por seu Patrono, para ciência desta sentença. Publicada e Registrada. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 17:56Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 17:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/01/2026, 10:49Julgado improcedente o pedido de MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO - CPF: 136.111.407-08 (REQUERENTE).
16/01/2026, 10:49Conclusos para julgamento
13/01/2026, 13:38Expedição de Certidão.
13/01/2026, 13:37Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:02Juntada de Certidão
30/11/2025, 00:02Documentos
Sentença
•16/01/2026, 10:49
Sentença
•16/01/2026, 10:49
Decisão
•09/11/2025, 11:27
Decisão
•09/11/2025, 11:27
Decisão
•23/09/2025, 18:14
Decisão
•23/09/2025, 18:14
Despacho
•22/09/2025, 16:23
Despacho
•22/09/2025, 16:23