Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5017145-06.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 13.861,42
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
EDUARDO BOLDRINI SAIBERT
CPF 121.***.***-54
Autor
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
Terceiro
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Terceiro
Advogados / Representantes
KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO
OAB/ES 18519Representa: ATIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/03/2026, 12:01

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/03/2026, 12:01

Expedição de Certidão.

08/03/2026, 12:00

Expedição de Certidão.

08/03/2026, 11:59

Expedição de Certidão.

08/03/2026, 11:58

Juntada de Petição de contrarrazões

26/02/2026, 13:50

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 13:49

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:26

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDO BOLDRINI SAIBERT Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017145-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por EDUARDO BOLDRINI SAIBERT em face do NU PAGAMENTOS S.A. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e R$3.861,42 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais. Alega o autor que é cliente do banco requerido Nu Pagamentos S.A., instituição por meio da qual realiza suas movimentações bancárias. Narra que, em 09 de abril do corrente ano, efetuou o pagamento do IPVA referente ao veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa MRA7F25/ES, no valor de R$ 1.930,71 (um mil, novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), por meio de pagamento via código de barras, com débito em sua conta corrente junto ao banco requerido. Sustenta que, apesar do pagamento realizado, foi posteriormente informado de que o débito permanecia em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a justificativa de que o pagamento teria sido realizado por instituição financeira não conveniada. Afirma que, após contato com o banco requerido, foi informado de que o pagamento havia sido realizado com sucesso e que o valor fora repassado ao beneficiário, com destino ao Banco Itaú. Relata, ainda, que ao procurar a Procuradoria do Estado, foi informado de que teria ocorrido estorno do valor, em razão de o pagamento ter sido realizado por instituição não conveniada, contudo, tal estorno jamais foi creditado em sua conta. Diante da necessidade de regularizar a situação do veículo para fins de alienação, afirma que se viu compelido a contrair empréstimo e efetuar novo pagamento do IPVA, desta vez por intermédio da Caixa Econômica Federal. O Estado do Espírito Santo, em contestação, sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva, afirmando que o pagamento indicado pelo autor não corresponde ao débito vinculado ao veículo e que o valor não teria ingressado nos cofres públicos estaduais, por ter sido realizado por instituição financeira não conveniada, sendo eventual falha atribuível exclusivamente às instituições financeiras envolvidas. O Nu Pagamentos S.A., por sua vez, apresentou contestação sustentando que o pagamento foi regularmente processado, com efetivo repasse do valor à Secretaria de Estado da Fazenda, afastando qualquer falha na prestação do serviço bancário. Decido. II – PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do Estado Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo. Isso porque, diversamente do inicialmente alegado pelo ente público, o banco requerido Nu Pagamentos S.A. juntou aos autos comprovante demonstrando que o valor pago pelo autor a título de IPVA foi efetivamente repassado ao órgão arrecadador estadual, o que evidencia a existência de vínculo direto entre o pagamento realizado e a esfera de atuação da Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, havendo controvérsia quanto ao reconhecimento do pagamento e à sua correta imputação ao débito do veículo do autor, mostra-se presente a pertinência subjetiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda. III – MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do pagamento do IPVA efetuado pelo autor por intermédio do banco Nu Pagamentos S.A. e às consequências jurídicas decorrentes da não baixa do débito nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda, o que culminou na exigência de novo pagamento. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a realização do pagamento do IPVA no valor de R$ 1.930,71 (um mil, novecentos e trinta reais e setenta e um centavos) (ID 68805075), bem como que o banco requerido apresentou comprovante de efetivo repasse do numerário ao destinatário final, qual seja, a Secretaria de Estado da Fazenda. Tal circunstância afasta a tese de que o pagamento não teria ingressado nos cofres públicos, evidenciando falha na cadeia administrativa de processamento e reconhecimento do recolhimento tributário. Nesse contexto, não pode o contribuinte suportar prejuízo decorrente de desorganização administrativa ou falha de comunicação entre a instituição arrecadadora e os sistemas fazendários, sobretudo quando demonstrado que agiu de boa-fé e efetuou o pagamento por meio de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A exigência de novo pagamento do tributo, nessas circunstâncias, revela-se indevida. Quanto aos danos materiais, resta comprovado que o autor realizou novo pagamento do IPVA, além de ter suportado prejuízos decorrentes da necessidade de contratação de empréstimo para regularizar a situação do veículo, o que autoriza a restituição dos valores indevidamente despendidos, no montante pleiteado de R$ 3.861,42 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que, mesmo após efetuar regularmente o pagamento do tributo, viu-se compelido a realizar novo desembolso, contrair empréstimo e enfrentar entraves administrativos para regularização de seu veículo, em contexto de urgência para alienação do bem. Tal cenário configura abalo que transcende o simples aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial, a ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a condenação aos danos morais tem dupla acepção: reparatória e educativa. Busca-se reparar o prejuízo moral sofrido mediante quantia arbitrada, e por outro lado, a condenação visa desestimular a prática do ilícito, ou no caso ora em comento, que o município tome providências para evitar descasos com a via pública. Portanto, considerando as peculiaridades do caso; a extensão das consequências do dano; e a condição econômica dos requeridos, entendo por bem fixar o montante reparatório em R$2.000,00 (dois mil reais). IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como por danos materiais, no valor de R$ 3.861,42 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data do desembolso da importância pelo autor, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Deixo de analisar pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 17:56

Juntada de Petição de recurso inominado

03/02/2026, 19:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/01/2026, 16:53

Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO BOLDRINI SAIBERT - CPF: 121.457.447-54 (REQUERENTE).

19/01/2026, 16:53

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

19/01/2026, 16:53
Documentos
Sentença
19/01/2026, 16:53
Sentença
19/01/2026, 16:53
Despacho
15/05/2025, 11:04