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5041604-72.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
DRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA
CPF 117.***.***-61
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
GUILHERME RIBEIRO MARINHO
OAB/ES 29467•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/03/2026, 15:32Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/03/2026, 15:31Expedição de Certidão.
06/03/2026, 15:31Expedição de Certidão.
06/03/2026, 15:30Expedição de Certidão.
06/03/2026, 15:30Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:56Decorrido prazo de DRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 03:12Publicado Sentença em 19/02/2026.
03/03/2026, 03:12Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2026, 13:03Juntada de Petição de recurso inominado
19/02/2026, 19:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041604-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA, proposta por DRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na determinação da adoção do vencimento base como base de cálculo do adicional de insalubridade, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos, observando-se a prescrição quinquenal. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, lotada no cargo de auxiliar de saúde bucal. Em virtude das funções exercidas a Requerente faz jus ao adicional de insalubridade. Entretanto, narra que a Municipalidade vem pagando o referido adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11/2015. Ocorre que, conforme defende a autora, o entendimento deste Decreto extrapola as diretrizes legais do art. 98 da Lei Complementar Municipal nº 006/2002, além de ofender entendimento constitucional preconizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, pleiteia a adequação do pagamento de insalubridade, em vista de que o pagamento ocorra com base no vencimento da requerente. Em contestação, o requerido alega que o adicional de insalubridade, no âmbito municipal, foi instituído pela Lei complementar 006/2002, em seu art. 98, sendo devidamente regulamentado pelo Decreto nº 11 de janeiro de 2015, prevendo no artigo 5º, parágrafo único do disposto que o percentual deve incidir sobre o salário-mínimo vigente. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial. Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à requerente. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências, e, em seu art. 98, aduz, de forma breve, que os adicionais pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa serão concedidos na forma da legislação pertinente. O ente requerido editou o Decreto nº 11, de 20 de janeiro de 2015, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade de que trata o art. 98 da Lei Complementar nº 006/2002, aos servidores do Município de Vila Velha e dá outras providências, e, em seu art. 5º, estabelece que o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente. Art. 5º. O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo - 40%; II - Grau Médio - 20%. Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. (grifou-se) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 04, vedou a indexação do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Cumpre frisar que a Carta Magna nada dispõe sobre a utilização da base de cálculo do salário-mínimo para que seja auferido o valor do adicional de insalubridade a servidores públicos. Observa-se que o parâmetro adotado como base de cálculo pelo ente requerido não se mostra em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 04. O Decreto Municipal nº 11, de 20/01/2015, fora editado em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.] (grifou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Dessa forma, entendo que merece prosperar a tese defendida na exordial no que tange à não indexação do salário-mínimo à base de cálculo para fins de apuração do valor do adicional de insalubridade. Diante disso, o STF entende que decisões judiciais, como este comando decisório, podem adotar o vencimento inicial de servidor público como base de cálculo do aludido adicional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifou-se) Ainda, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu da mesma maneira, conforme se observa do seguinte julgado: (...) Tenho por destacar que a súmula vinculante produz efeitos a partir da sua publicação, de modo que a manutenção do cálculo com base no salário-mínimo vai de encontro com o entendimento consolidado pelo STF (...) O que se tem, portanto, é que o Recorrente busca legitimar a manutenção da base de cálculo nos termos do salário-mínimo a luz do Decreto Municipal nº 11 de 20/01/2015, contudo observa-se que este decreto foi editado em total desconformidade com o que preceitua a súmula aqui debatida. A Sumula Vinculante nº 04 do STF regula a matéria e determina os vencimentos como valor a ser utilizado, como se vê: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (...) (TJ-ES - RI: 00031274120208080035, Relator: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Data de Julgamento: 14/09/2021, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 3ª TURMA) A Turma Recursal dos Juizados Especiais também vem decidindo dessa maneira: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGA O AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENDO O CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA E, POR ISSO, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. DEFENDE QUE O CORRETO É QUE SE EFETUE O PAGAMENTO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DE CADA SERVIDOR, SOB PENA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE PASSE A PAGAR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR, BEM COMO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, RELATIVA ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INOMINADO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVEJA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, TEM-SE QUE TAL DISPOSIÇÃO CONTRARIA, A UM SÓ TEMPO, O ART. 7º, INC. IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, QUE ASSIM DISPÕE: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. DESTA FORMA, À MÍNGUA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EM CONTRÁRIO, TEM-SE QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2015 É INCONSTITUCIONAL, DEVENDO INCIDIR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. TRATANDO-SE DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO SE APLICAM AO PRESENTE CASO SÚMULAS EDITADAS PELO TST, MUITO MENOS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CLT. DESTA FORMA, A EDIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO TST EM NADA INFLUENCIA A RELAÇÃO DISCUTIDA NA PRESENTE AÇÃO. OS JULGADOS MAIS RECENTES DO STF ENTENDEM QUE A SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PELO VENCIMENTO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NESTE SENTIDO: RE 833137 AgR, RE 987079 AgR, RE 672522 AgR, RE 687395 AgR, RE 674967 AgR-segundo, ENTRE OUTROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9099/95. SEM CUSTAS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU NÃO HAVENDO PELO VALOR DA CAUSA (Turma Recursal – Recurso Inominado Cível 5015673-72.2022.8.08.0035, Relator Dr. Grécio Nogueira Grécio). Defiro, portanto, o pleito autoral para que se fixe o vencimento inicial do cargo efetivo ocupado pela parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o pagamento das diferenças das verbas pretéritas, ressalvadas as parcelas abrangidas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos em conformidade com o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios. Tal decreto prevê que o prazo prescricional quinquenal, conta da data do ato ou fato do qual se originarem. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o ente requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a adotar o vencimento efetivo do cargo ocupado pela requerente, como base de cálculo do adicional de insalubridade devido, bem como a pagar as diferenças apuradas que não estejam abarcadas pelo prazo quinquenal. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 17:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 16:52Julgado procedente o pedido de DRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 117.403.777-61 (REQUERENTE).
23/01/2026, 16:52Documentos
Sentença
•23/01/2026, 16:52
Sentença
•23/01/2026, 16:52
Despacho
•22/10/2025, 14:00
Despacho
•22/10/2025, 14:00
Documento de comprovação
•21/10/2025, 17:03