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5022806-63.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.035,46
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JHONNY SILVA
CPF 135.***.***-21
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES
CNPJ 32.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
CECILIA VALERIA MACHADO NASCIMENTO
OAB/ES 32480•Representa: ATIVO
GUSTAVO MIGUEZ COSTA
OAB/ES 18997•Representa: PASSIVO
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB/ES 15737•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 14:14Expedição de Certidão.
14/05/2026, 14:13Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:46Decorrido prazo de SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:46Juntada de Aviso de Recebimento
16/03/2026, 15:18Decorrido prazo de JHONNY SILVA em 10/12/2025 23:59.
06/03/2026, 03:37Decorrido prazo de JHONNY SILVA em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:37Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
03/03/2026, 02:45Publicado Intimação - Diário em 02/12/2025.
03/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 02:45Publicado Decisão - Carta em 19/02/2026.
03/03/2026, 02:45Juntada de Petição de contestação
02/03/2026, 22:31Juntada de Petição de embargos de declaração
02/03/2026, 17:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JHONNY SILVA REU: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Advogado do(a) AUTOR: CECILIA VALERIA MACHADO NASCIMENTO - ES32480 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022806-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a suspender cobranças referentes a contribuição sindical, bem como restituir os valores já cobrados, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é profissional de saúde, atualmente, sindicalizado junto a requerida, conforme comprovantes anexados. Informa que, no dia 07/05/2025, foi informado sobre a necessidade de apresentação de carta de oposição ao desconto sindical para evitar a cobrança da mencionada taxa em seus pagamentos. Sustenta que, apesar de a cobrança ser prevista no acordo coletivo da categoria, somente foi comunicado sobre a necessidade de apresentação da carta de oposição no dia em questão, sendo que o prazo para entrega finalizaria em 03 (três) dias, ou seja, em 09/05/2025. Ocorre que, no referido dia limite, apesar de comparecer na sede física da instituição requerida, o atendimento ao público não foi realizado, deixando centenas de trabalhadores do setor sem o devido atendimento. Segundo consta, o problema com o requerido foi veiculado em Jornal Televisivo de grande audiência no Estado, comprovando o total descaso do requerido com os sindicalizados. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento da referida cobrança da taxa sindical, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, mesmo sendo informado, apesar do prazo fixado para entrega da carta de oposição, o requerido não realizou o atendimento dos conveniados, causando os prejuízos alegados na inicial. Ainda, tendo em vista as matérias jornalísticas anexadas ao processo, é possível observar que os sindicalizados não foram atendidos pelo requerido dentro do prazo fixado no acordo coletivo. Assim, entendo que o requerido deve suspender as cobranças relacionadas a taxa sindical lançadas no pagamento do autor, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido suspenda as cobranças lançadas em desfavor do autor, referentes a taxa sindical, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA referente ao pedido de restituição de valores. Fixo o prazo de 05 (cinco) para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062320011032300000063440003 PROCURACAO_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062320011057200000063440005 DECLARACAO_assinado (1) Documento de comprovação 25062320011079400000063441556 CNH Documento de Identificação 25062320011099100000063441557 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062320011117200000063441558 CARTA DE OPOSIÇÃO Documento de comprovação 25062320011142000000063441559 EMAIL ENVIADO AO SINDICATO Documento de comprovação 25062320011165700000063441560 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25062320011184300000063441563 CONTRACHEQUE MAIO Documento de comprovação 25062320011200500000063441568 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062412415676100000063469638 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062515294983200000063581381 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062515294983200000063581381 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080717182211200000066462521 5022806-63 JHONY Aviso de Recebimento (AR) 25080717181907300000066462523 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25082813451110700000073181738 ar sindicato Aviso de Recebimento (AR) 25082813451124100000073181739 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062515294983200000063581381 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 25120515084753900000079892820 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 25120515084771800000079892831 Nome: JHONNY SILVA Endereço: Rua Henrique Chaves, S/N TORRE 04, Apto 404, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 Nome: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Endereço: PAULINO MULLER, 161, EDIF LAISA SALA 201, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-030
13/02/2026, 00:00Documentos
Decisão - Carta
•08/02/2026, 08:43
Decisão - Carta
•08/02/2026, 08:43
Decisão - Carta
•25/06/2025, 15:29
Decisão - Carta
•25/06/2025, 15:29