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0000378-61.2022.8.08.0009
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ZENAIDE RODRIGUES FERNANDES
CPF 031.***.***-76
Advogados / Representantes
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA
OAB/ES 21862•Representa: PASSIVO
ELIANE FREDERICO PINTO
OAB/ES 23712•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
17/04/2026, 13:37Juntada de Certidão
17/04/2026, 13:31Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:54Decorrido prazo de ZENAIDE RODRIGUES FERNANDES em 24/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
07/03/2026, 02:10Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
07/03/2026, 02:10Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 13:56Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REU: ZENAIDE RODRIGUES FERNANDES D E C I S Ã O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) Trata-se de reanálise, em juízo de reconsideração, acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa da acusada ZENAIDE RODRIGUES FERNANDES, em face da sentença de mérito prolatada nos autos. A Defesa, em síntese, argumenta que a ré, solta, foi intimada pessoalmente da sentença condenatória em 15/07/2024 (ID 46710830), e que o recurso de Apelação (ID 46717571) foi interposto na mesma data, devendo ser considerado tempestivo. Afirma que o prazo recursal deveria ser contado a partir da ciência pessoal da ré, e não da intimação eletrônica da advogada (ocorrida em 11/06/2024). 1. DA TEMPESTIVIDADE E DA RETRATAÇÃO Compulsando novamente os autos e verificando o marco inicial da contagem, constato que houve, de fato, erro material na análise do prazo processual à época da decisão que negou seguimento ao recurso. O prazo legal para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias, e poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, conforme artigo 577 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a acusada foi intimada pessoalmente da Sentença no dia 15/07/2024, conforme certidão id 46710830. E a apelação foi interposta no mesmo dia (id 46717571). Verificado que o recurso de apelação foi protocolado dentro do quinquídio legal, o requisito objetivo da tempestividade encontra-se devidamente preenchido. Pelo exposto, com fundamento no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, e exercendo o Juízo de Retratação (Juízo de Admissibilidade), RECONSIDERO a decisão anterior no ponto em que reconheceu a intempestividade do apelo e, por consequência, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa da acusada ZENAIDE RODRIGUES FERNANDES (id 46717571), por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade. Na forma do art. 600, § 4° do CPP, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem para abertura de vista às partes, para apresentação de suas razões recursais, observando os prazos legais. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, data conforme assinatura. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30005412 Petição Inicial Petição Inicial 23082812441053400000028754453 30005825 Certidão Certidão 23082812493723500000028755257 30005833 Certidão Certidão 23082812501316200000028755264 36880087 Sentença Sentença 24061016295503500000035255463 44572697 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061112273309200000042455568 44717879 Ciência Sentença Petição (outras) 24061217233973600000042590932 46710120 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071516571806800000044445447 46710830 Certidão Certidão 24071517001699100000044446055 46717571 Apelação Apelação 24071517380387600000044452569 46717575 substabelecimento Z Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071517380414000000044452572 57251599 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25011002051457600000054209028 57251602 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25011002051606000000054209030 57251602 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25011002051606000000054209030 57283263 Ciência MPES Petição (outras) 25011014513218800000054236350 55321326 Decisão Decisão 25022418441635300000052416589 55321326 Decisão Decisão 25022418441635300000052416589 75803480 Ciência Decisão MPES Petição (outras) 25080817094692600000066559133 76847558 Recurso em Sentido Estrito Recurso em Sentido Estrito 25082513393933300000072866479 76848904 laudo medico Documento de comprovação 25082513393994100000072867672 80028984 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100312533214300000075773575 80028985 Fciha - Zenaide Outros documentos 25100312533229200000075773576
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
12/02/2026, 21:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 21:53Proferida Decisão Saneadora
19/11/2025, 11:34Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
19/11/2025, 11:34Conclusos para decisão
03/10/2025, 12:54Juntada de Outros documentos
03/10/2025, 12:53Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
25/08/2025, 19:51Documentos
Decisão
•19/11/2025, 11:34
Petição (outras)
•08/08/2025, 17:09
Decisão
•08/08/2025, 12:32
Decisão
•24/02/2025, 18:44
Petição (outras)
•12/06/2024, 17:23
Sentença
•10/06/2024, 16:29