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5003382-70.2026.8.08.0012

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
SERGIO ALENCAR DA SILVA
CPF 291.***.***-04
Autor
IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Reu
Advogados / Representantes
JULIA DE AQUINO HOLANDA
OAB/AM 20232Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 16:08

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para SERGIO ALENCAR DA SILVA - CPF: 291.065.592-04 (REQUERENTE).

26/03/2026, 16:07

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:19

Decorrido prazo de SERGIO ALENCAR DA SILVA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 03:37

Publicado Sentença em 19/02/2026.

03/03/2026, 03:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA DE AQUINO HOLANDA - AM20232 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5003382-70.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Se trata de Ação proposto(a) por SERGIO ALENCAR DA SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(a) IEMA - INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração questionado, com a consequente anulação de multa ambiental arbitrada. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei Nacional n.º 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei Nacional n.º 12.153/2009. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Na hipótese sob análise, observo que a parte autora pretende, em suma, a discussão acerca de débito(s) ainda pendente(s) de análise conclusiva judicial sob a órbita de execução fiscal, pendente de julgamento, de nº 5001211-10.2025.8.08.0099, que tramita no núcleo de execuções fiscais estaduais. Assim, in casu, tenho por reconhecer, de ofício, preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da matéria, o que inviabiliza a análise do mérito dos pedidos formulados nos autos. Isso, porque, o art. 2º, da Lei Nacional n.º 12.153/2009, é claro ao prescrever que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…) - (grifou-se) Por conseguinte, eventual julgamento na presente ação produzirá efeitos em execução fiscal, pendente de julgamento, perante o r. Juízo por onde esta tramita, matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa dicção do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei Nacional n.º 12.153/2009. Neste sentido, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR VIA REFLEXA. ART. 2º, § 2º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE CONHECIMENTO E A EXECUÇÃO FISCAL. ART. 55, §2º, I, DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de execução fiscal. 2. Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do TJES. 3. O Art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil prevê a existência de conexão entre as ações de execução e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, o que conduz ao reconhecimento de conexão entre a ação declaratória de inexistência de débito e a execução fiscal correlata. 4. Embora haja o reconhecimento de conexão entre a ação de conhecimento e o executivo fiscal, há a possibilidade de que os processos tramitem de maneira separada, nas hipóteses em que haja juízo com competência absoluta para processar e julgar unicamente as ações de execução fiscal, o que não se verifica no caso, na medida em que o Juízo Suscitado é competente para processar e julgar ambas as demandas. 4. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo Suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200021408, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021) – (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO – LEI ESTADUAL Nº 4.170/88 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O reconhecimento da conexão entre ação declaratória de inexistência de débito fiscal e o processo executivo ajuizado pela Fazenda Pública, em regra, enseja a reunião dos processos com o fito de evitar decisões conflitantes. 2. Ocorre que o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170/88 excluiu expressamente da competência do Juízo Privativo de Execuções Fiscais o processamento e o julgamento dos processos de conhecimento e cautelares de matéria tributária, tendo impedido a reunião de processos na vara especializada nas hipóteses de conexão. 3. Excluída expressamente do âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções fiscais, inviável a tramitação, na justiça especializada, da ação anulatória que busca a desconstituição de débito objeto de execução fiscal já ajuizada. 4. Conhecido o conflito negativo de competência, declara-se competente, para processar a ação anulatória do débito fiscal n° 0019787-22.2015.8.08.0024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170014714, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora em que sustenta que a execução fiscal e a ação anulatória não se confundem, porquanto possuem objetos distintos, tendo em vista que a execução pressupõe um título executivo enquanto a ação anulatória discute-se a constituição, ou não, de um título. Aduz ser possível o ajuizamento e prosseguimento de demanda de natureza anulatória sem prejuízo do processo de execução fiscal. Requer seja cassada a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo para o seu devido processamento. 3. O art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009 preconiza que as execuções fiscais não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Infere-se que a procedência da presente demanda ensejaria em desconstituição do título executivo fiscal e, assim, havendo execução fiscal em trâmite, compete ao devedor manejar os embargos cabíveis perante o Juízo da execução, tendo em vista que esta via eleita com eles não se confunde (art. 16, Lei nº 6830/80). 5. Verificada a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar e julgar a presente demanda impõe-se a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 2º, caput da Lei 12.153/2009 e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 6. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art.55, Lei 9099/95). 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (TJDFT, Acórdão 1099491, 07516824020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Assim sendo, há de ser reconhecida a incompetência do Juízo Especializado Fazendário para o processamento e julgamento do mérito desta demanda. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5003382-70.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 21:51

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

12/02/2026, 18:10

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

12/02/2026, 18:10

Conclusos para decisão

11/02/2026, 14:27

Distribuído por sorteio

11/02/2026, 14:27

Juntada de Petição de documento de comprovação

11/02/2026, 14:22

Juntada de Petição de documento de comprovação

11/02/2026, 14:21

Juntada de Petição de documento de comprovação

11/02/2026, 14:20
Documentos
Sentença
12/02/2026, 18:10
Sentença
12/02/2026, 18:10