Voltar para busca
5031376-71.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DANIELA BERMUDES LINO
CPF 147.***.***-54
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
DANIELA BERMUDES LINO
OAB/ES 35327•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DANIELA BERMUDES LINO em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:32Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 14:16Decorrido prazo de DANIELA BERMUDES LINO em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
07/03/2026, 03:47Publicado Despacho em 19/02/2026.
07/03/2026, 03:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
07/03/2026, 03:47Publicado Sentença em 27/02/2026.
07/03/2026, 03:47Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031376-71.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DANIELA BERMUDES LINO Endereço: AURORA DE AGUIAR FERREIRA, 154, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-310 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANIELA BERMUDES LINO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a exibição da gravação da ligação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua inicial, narra a Requerente que é titular de dois cartões de crédito vinculados ao Requerido, com limites de R$ 4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais) (Id. 75976012) e R$ 5.168,00 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais) (Id. 75976013), cada. Alega que em 28/07/2025 realizou uma viagem para São Paulo contando com os limites de crédito para custear alimentação, hospedagem e transporte (Id. 75976014). Afirma que no primeiro dia, ao tentar efetuar o pagamento de uma conta de restaurante, foi surpreendida com a recusa por falta de limite (Id. 75976015). Alega que, ao entrar contato com o Requerido, foi informada que o seu limite foi reduzido para R$1.168,00 (mil, cento e sessenta e oito reais) e R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais) (Id. 75976018), sem ter recebido nenhum aviso prévio, além de ter a redução zerada (Id. 75976019). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida (Id. 76018093), contra qual foi oposto embargos de declaração (Id. 77124065), que não foram acolhidos pelos fundamentos expostos na Decisão Id. 79652475. O Requerido apresentou contestação alegando que a redução do limite pode ocorrer diante da deterioração do perfil do consumidor após análise de risco; que a Requerente possui débitos negativados; que a Requerente foi comunicada previamente por mensagem de texto; que não há necessidade do cumprimento do prazo em caso de deterioração do perfil; que a redução do limite é prevista contratualmente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 82708625) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 82958365) Réplica apresentada no Id. 83236604. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. É cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV da CR, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento. Neste contexto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção. Assim, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o art. 370 do CPC. Assim, considerando-se que a gravação da ligação não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro a produção da referida prova e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade da redução unilateral do limite dos cartões de crédito da Requerente, bem como na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil pelos danos alegados. Compulsando-se os autos, em que pese o Requerido sustente que procedeu o aviso prévio para a Requerente através de mensagem de texto, verifica-se que tal aviso foi encaminhado para número diverso da Requerente (Id. 83236608), de modo que o aviso prévio não ocorreu de forma eficaz, violando o dever de informação, previsto no inciso III do art. 6º do CDC. Embora a alteração do limite de crédito do cartão, em certa medida, seja um direito potestativo da administração do cartão ou mesmo na instituição financeira que administra o cartão de crédito, é certo que o consumidor deve ser comunicado de forma efetiva e em tempo razoável para que possa se organizar financeiramente e não seja submetido a nenhum constrangimento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE COMPRA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VIAGEM FRUSTRADA EM RAZÃO DO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A redução unilateral do limite de crédito disponível ao consumidor, sem a correspondente comunicação, caracteriza falha no dever de informação, prevista no disposto nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor firmado a título de reparação pelo abalo extrapatrimonial deve atender as primordiais funções do instituto, a saber, compensação da parte lesada, punir o agente causador e, por último, prevenir a reiteração da prática delituosa. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o dano sofrido pela parte apelada e, ainda, com o objetivo de evitar a fixação em quantia que acabe por ocasionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, se mostra adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0004308-43.2017.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/07/2018; DJES 03/08/2018) Ademais, o Requerido não logrou êxito em demonstrar que houve a perda da capacidade econômica de crédito decorrente de análises internas da capacidade econômico-financeira do cliente, nos moldes de previsão que estaria expressa em contrato, já que as únicas telas sistêmicas colacionadas no teor da contestação demonstram débitos muito anteriores a aprovação dos cartões, que ocorrera em 2025. Assim, entendo que ficou caracteriza a má prestação dos serviços (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC), pois, o banco pode diminuir o limite do cartão de crédito do consumidor desde que informe isso com 30 dias de antecedência (artigo 10, §1º, I, da Resolução n° 96/2021), o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, o Requerido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da conduta, de modo que o uso de seu direito potestativo a modificação unilateral do limite ultrapassou a razoabilidade e caracterizou verdadeiro abuso de direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à Requerente. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Na hipótese dos autos, a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor, já que a Requerente teve sua legítima expectativa frustrada repentinamente com a redução unilateral do limite do cartão de crédito e sem o devido aviso prévio, o que evidencia a presença dos requisitos que fundamentam a responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Ademais, a Requerente foi submetida a uma verdadeira via sacra para resolução da lide, necessitando acionar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido, razão pela qual é devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar o desestímulo de repetir o ato lesivo. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e CONDENO o Requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Requerente, pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75976008 Petição Inicial Petição Inicial 25081311290455100000066718929 75976010 01 OAB Documento de comprovação 25081311290480800000066718931 75976012 02 Limite anterior cartão 9233 Documento de comprovação 25081311290504400000066718933 75976013 03 Limite anterior cartão 8306 Documento de comprovação 25081311290528900000066718934 75976014 04 Viagem para SP Documento de comprovação 25081311290555200000066718935 75976015 05 Compras recusadas Documento de comprovação 25081311290574000000066718936 75976018 06 Limites reduzidos Documento de comprovação 25081311290587700000066718939 75976019 07 Limite igual a zero Documento de comprovação 25081311290600500000066718940 75976020 08 Ligação com o Banco Documento de comprovação 25081311290613800000066718941 76001526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081314504436000000066742037 76003320 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081314541105000000066743780 76055720 Petição (outras) Petição (outras) 25081409543929000000066791970 76055722 fatura Documento de comprovação 25081409543946900000066791972 76018093 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25081516020602600000066758465 76532755 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082016265649100000067225099 76532768 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082016294738000000067226510 77124065 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082716414093200000073118741 77352006 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25082919352716800000073327059 77351467 16687326-02dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082919352740600000073326520 77351468 16687326-03dw-substabelecimento Documento de comprovação 25082919352770900000073326521 77351469 16687326-04dw-contrato_social Documento de comprovação 25082919352791100000073326522 78474385 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301520813500000074352238 79245427 Certidão Certidão 25092322024668300000075053803 79652475 Decisão Decisão 25101509542912800000075430729 79652475 Decisão Decisão 25101509542912800000075430729 82647236 Petição (outras) Petição (outras) 25110714562418100000078165103 82647237 PREPOSTO - Maria Luiza Erbsti Fonseca Carta de Preposição em PDF 25110714562440700000078165104 82647238 SUBSTABELECIMENTO - Maria Luiza Erbsti Fonseca Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110714562461800000078165105 82708625 Contestação Contestação 25111010293190900000078223223 82708626 COMUNICAÇÃO DA REDUÇÃO DE LIMITE - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293216600000078223224 82708627 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293238000000078223225 82708628 DISPENSA DE AVISO COM 30 DIAS - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293265300000078223226 82708629 FATURAS - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293284300000078223227 82708630 HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES SERASA - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293301800000078223228 82708631 HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES SPC - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293315700000078223229 82708632 RESOLUÇÃO BCB Nº 96 DE 2021 - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293335900000078223230 82958362 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111215084003900000078449928 82958365 Ata audiência - 12.11 14h30 Termo de Audiência 25111215083102900000078449931 82966453 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111215101509800000078457615 83236604 Réplica Réplica 25111719442969300000078704330 83236608 01. Número de telefone Requerente Documento de comprovação 25111719442990700000078704334 90070372 Sentença Despacho 26021115021937300000082690978 90070372 Despacho Despacho 26021115021937300000082690978
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 15:46Julgado procedente o pedido de DANIELA BERMUDES LINO - CPF: 147.535.127-54 (REQUERENTE).
25/02/2026, 15:19Homologada a Decisão de Juiz Leigo
25/02/2026, 15:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031376-71.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DANIELA BERMUDES LINO Endereço: AURORA DE AGUIAR FERREIRA, 154, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-310 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Determino a remessa deste processo ao MM. Juiz Substituto Legal, em razão do meu impedimento decorrente do ajuizamento de ação indenizatória em face do ora Requerido (art. 144, IX do CPC). Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75976008 Petição Inicial Petição Inicial 25081311290455100000066718929 75976010 01 OAB Documento de comprovação 25081311290480800000066718931 75976012 02 Limite anterior cartão 9233 Documento de comprovação 25081311290504400000066718933 75976013 03 Limite anterior cartão 8306 Documento de comprovação 25081311290528900000066718934 75976014 04 Viagem para SP Documento de comprovação 25081311290555200000066718935 75976015 05 Compras recusadas Documento de comprovação 25081311290574000000066718936 75976018 06 Limites reduzidos Documento de comprovação 25081311290587700000066718939 75976019 07 Limite igual a zero Documento de comprovação 25081311290600500000066718940 75976020 08 Ligação com o Banco Documento de comprovação 25081311290613800000066718941 76001526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081314504436000000066742037 76003320 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081314541105000000066743780 76055720 Petição (outras) Petição (outras) 25081409543929000000066791970 76055722 fatura Documento de comprovação 25081409543946900000066791972 76018093 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25081516020602600000066758465 76532755 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082016265649100000067225099 76532768 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082016294738000000067226510 77124065 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082716414093200000073118741 77352006 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25082919352716800000073327059 77351467 16687326-02dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082919352740600000073326520 77351468 16687326-03dw-substabelecimento Documento de comprovação 25082919352770900000073326521 77351469 16687326-04dw-contrato_social Documento de comprovação 25082919352791100000073326522 78474385 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301520813500000074352238 79245427 Certidão Certidão 25092322024668300000075053803 79652475 Decisão Decisão 25101509542912800000075430729 79652475 Decisão Decisão 25101509542912800000075430729 82647236 Petição (outras) Petição (outras) 25110714562418100000078165103 82647237 PREPOSTO - Maria Luiza Erbsti Fonseca Carta de Preposição em PDF 25110714562440700000078165104 82647238 SUBSTABELECIMENTO - Maria Luiza Erbsti Fonseca Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110714562461800000078165105 82708625 Contestação Contestação 25111010293190900000078223223 82708626 COMUNICAÇÃO DA REDUÇÃO DE LIMITE - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293216600000078223224 82708627 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293238000000078223225 82708628 DISPENSA DE AVISO COM 30 DIAS - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293265300000078223226 82708629 FATURAS - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293284300000078223227 82708630 HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES SERASA - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293301800000078223228 82708631 HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES SPC - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293315700000078223229 82708632 RESOLUÇÃO BCB Nº 96 DE 2021 - Edson Wilson Fernandes Junior Documento de comprovação 25111010293335900000078223230 82958362 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111215084003900000078449928 82958365 Ata audiência - 12.11 14h30 Termo de Audiência 25111215083102900000078449931 82966453 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111215101509800000078457615 83236604 Réplica Réplica 25111719442969300000078704330 83236608 01. Número de telefone Requerente Documento de comprovação 25111719442990700000078704334
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 07:52Conclusos para despacho
11/02/2026, 15:31Documentos
Sentença
•25/02/2026, 15:19
Sentença
•25/02/2026, 15:19
Despacho
•11/02/2026, 15:02
Despacho
•11/02/2026, 15:02
Decisão
•15/10/2025, 09:54
Decisão
•15/10/2025, 09:54
Decisão - Ofício
•15/08/2025, 16:02