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5003624-18.2026.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 25.360,42
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO CEZAR VIEIRA
CPF 577.***.***-04
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
OAB/ES 13286Representa: ATIVO
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
OAB/ES 11598Representa: ATIVO
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB/MG 124826Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:05

Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:05

Juntada de Petição de contestação

11/03/2026, 15:03

Juntada de Petição de habilitações

11/03/2026, 13:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Decisão - Mandado em 19/02/2026.

10/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:27

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO CEZAR VIEIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO/CARTA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003624-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual do Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais proposta por PAULO CEZAR VIEIRA em face de BANCO BMG S.A.. O Autor alega que jamais contratou a operação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Réu, contrato nº 14647144, e que nunca recebeu ou fez uso do referido cartão. Não obstante, afirma sofrer descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário (NB 164.511.051-3) no valor atual de R$ 80,00. Informa que a inclusão do contrato ocorreu em 20/12/2018 e que os descontos persistem pelo menos desde fevereiro de 2019, totalizando, até a propositura da ação, 83 parcelas que somam R$ 5.180,21. Requer os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base nos documentos acostados nos autos, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, com fundamento nos art. 98 e 99 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. O Autor nega veementemente a contratação em qualquer época e a utilização do cartão de crédito consignado, contudo, em análise ao extrato do INSS apresentado no id 89651709, existem diversos descontos de cartão ( RMC) já encerrados em favor do Banco requerido, bem como a inclusão dos descontos informados nos autos com data de 20/12/2018, o que retira, nesta fase inicial a probabilidade do direito. Ademais, muito embora a alegação de inexistência de negócio jurídico configure prova de fato negativo para o consumidor, entendo que é necessário o contraditório, sendo oportunizado ao requerido a juntada dos documentos pertinentes. Pela legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), cabe ao Réu, detentor dos registros, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, considerando que se trata de imputação de fato negativo pela parte autora, impõe-se à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados, sob pena de preclusão da prova. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013014572562200000082308774 1 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013014572630100000082308789 2 - DECLARACAO HIPO Documento de comprovação 26013014572700600000082308790 3 - CNH Documento de Identificação 26013014572766400000082308791 4 - COMPROVANTE RESIDENCIA TERCEIROS Documento de comprovação 26013014572836100000082308792 5 - DECLARACAO RESIDENCIA Documento de comprovação 26013014572900600000082308793 6 - CADASTRO INSS Documento de comprovação 26013014572975100000082308796 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26013014573042000000082308797 8 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 26013014573117300000082308798 9 - CNIS Documento de comprovação 26013014573190300000082308800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013015034248600000082309723 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

13/02/2026, 09:57

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 09:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/02/2026, 17:10

Processo Inspecionado

11/02/2026, 17:10

Não Concedida a tutela provisória

11/02/2026, 17:10

Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR VIEIRA - CPF: 577.609.187-04 (AUTOR).

11/02/2026, 17:10
Documentos
Decisão - Mandado
11/02/2026, 17:10
Decisão - Mandado
11/02/2026, 17:10