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5000699-03.2023.8.08.0065
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 610.000,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
CLAUNER GERALDO CASAGRANDE
CPF 948.***.***-72
GIBSON JOSE COSME
GELCIMAR COSME
GIULIANO COSME
ISABELLI CASAGRANDE
CPF 117.***.***-04
Advogados / Representantes
WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR
OAB/ES 28677•Representa: ATIVO
SANDRO AMERICANO CAMARA
OAB/ES 11639•Representa: ATIVO
YAGO ANDRADE MOTTA
OAB/ES 31651•Representa: ATIVO
DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE
OAB/ES 10095•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:55Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:28Decorrido prazo de CLAUNER GERALDO CASAGRANDE em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:28Juntada de Petição de réplica
11/03/2026, 14:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 04:56Publicado Decisão em 19/02/2026.
03/03/2026, 04:56Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:05Decorrido prazo de GELCIMAR COSME em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:05Decorrido prazo de GIULIANO COSME em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:05Decorrido prazo de GIBSON JOSÉ COSME em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE REQUERIDO: ISABELLI CASAGRANDE Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000699-03.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaratória de propriedade, ajuizada por CLAUNER GERALDO CASAGRANDE em face de ISABELLI CASAGRANDE, em que se discute a validade da doação de dois lotes urbanos localizados no Loteamento Vegílio Trevizan e Irmãos, em Jaguaré/ES, matriculados sob os números 08 e 18 da quadra 17, totalizando 500 m², onde foi erguido um edifício de dois pavimentos com área construída de 680 m². Sustenta o autor que é o verdadeiro proprietário dos bens, e que os teria transferido para o nome da requerida, sua filha, sob coação psicológica, em contexto de depressão, com a finalidade de ocultar patrimônio da partilha de divórcio anterior. Posteriormente, o autor teria vendido os referidos imóveis a Giuliano Cosme, Gibson José Cosme e Gelcimar Cosme, com a concordância da requerida, que inclusive teria assinado os instrumentos de venda. Relata ainda que, após seu divórcio, a requerida passou a exigir dos compradores o pagamento das parcelas vincendas, gerando dúvida quanto à quem se dirigiriam os pagamentos. Os compradores, por sua vez, notificaram ambas as partes e declararam o depósito de 1.000 sacas de café em armazém, referentes às parcelas vencidas em 30/06/2022 e 30/06/2023. A tutela de urgência postulada foi indeferida e em seguida o requerente procedeu o aditamento da inicial, requerendo a inclusão de GIULIANO COSME, GIBSON JOSÉ COSME e GELCIMAR COSME no polo passivo como litisconsortes necessários, a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das 1000 sacas de café, averbar a existência da ação na matrícula do imóvel e decretar a indisponibilidade do imóvel. Nesse sentido, o aditamento da petição inicial, conforme o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido antes da citação do réu. No presente caso, apesar de a carta de citação ter sido expedida, a contestação ainda não foi apresentada, de modo que o aditamento é tempestivo. Quanto ao pedido de inclusão de GIULIANO COSME, GIBSON JOSÉ COSME e GELCIMAR COSME no polo passivo como litisconsortes necessários, a demanda versa sobre a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, no qual esses indivíduos figuram como compradores. Desse modo, eventual declaração de nulidade do contrato principal impacta diretamente a esfera jurídica dos adquirentes, tornando-os litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC, razão pela qual defere-se o pedido de inclusão. Em relação ao pedido de tutela de urgência para que os requeridos Giuliano, Gibson e Gelcimar procedam o depósito judicial das sacas, verifica-se que estes requeridos ajuizaram ação de consignação e pagamento (5000476-79.2025.8.08.0065), na qual foi deferido o pedido de consignação das sacas de café, com registro de que os demandados já comprovaram naqueles autos o depósito das sacas, razão pela qual indefere-se o pedido. Por outro lado, defere-se o pedido de averbação da ação na matrícula do imóvel objeto da lide, situado no Loteamento Vegílio Trevizan e Irmãos, lotes nº 08 e 18 da quadra 17, em Jaguaré/ES, a fim de dar publicidade e preservar direitos de terceiros. Ademais, com base no poder geral de cautela, decreta-se a indisponibilidade do referido imóvel, impedindo sua comercialização ou transferência até ulterior deliberação judicial. No mais, diante das alterações promovidas na inicial, expeçam-se novos mandados de citação para os requeridos Giuliano Cosme, Gibson José Cosme e Gelcimar Cosme, bem como para a requerida Isabelli Casagrande, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Apresentadas as contestações, intimem-se os autores para réplica e após, façam-se os autos conclusos para impulso oficial. A Secretaria deverá ainda providenciar o apensamento da presente ação à de nº 5000476-79.2025.8.08.0065 (consignação em pagamento), tendo em vista a conexão entre os feitos. Intime-se o autor, citem-se os requeridos e diligencie-se. JAGUARÉ, 8 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: RUA ANTENOR GABRIEL, 522, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ISABELLI CASAGRANDE Endereço: AVENIDA 9 DE AGOSTO, 2454, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
16/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 12:44Juntada de Certidão
13/02/2026, 12:44Expedição de Intimação - Diário.
13/02/2026, 10:39Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 08:34Documentos
Decisão
•13/02/2026, 10:37
Decisão
•09/12/2025, 13:10
Decisão
•08/07/2025, 19:48
Decisão
•08/07/2025, 19:48
Decisão
•27/08/2024, 10:19
Despacho
•06/09/2023, 08:09