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5011506-75.2023.8.08.0035
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 54.896,36
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados / Representantes
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394•Representa: ATIVO
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447•Representa: ATIVO
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061•Representa: ATIVO
ADRIANA ARAUJO FURTADO
OAB/DF 59400•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:19Decorrido prazo de SARA REGINA TORRES CABRAL em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:19Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 04:30Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 04:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SARA REGINA TORRES CABRAL SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Sem condenação em custas processuais remanescentes, considerando a isenção legal. A homologação por Decisão e eventual suspensão processual foge a prestabilidade da jurisdição, considerando que eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença sobre o título judicial ora lavrado. P.R.I. NO MESMO SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACORDADOS. CUSTAS PRO RATA. I. CASO EM EXAME 1. Após a inclusão do processo em Plenário Virtual, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, com solicitação de homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado pelas partes, devidamente representadas por advogados e envolvendo matéria de direito disponível, deve ser homologado com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo entre as partes extingue o objeto litigioso, devendo o julgador proceder à homologação da transação, o que implica a resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC. 4. As partes, ao negociarem os termos do acordo, incluíram disposição sobre os honorários de sucumbência, o que afasta qualquer controvérsia sobre essa questão. 5. Quanto às custas processuais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo a divisão pro rata, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à parte apelada, suspendendo-se a exigibilidade de sua parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado. Extinção do processo com resolução de mérito. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. Quando não houver manifestação específica quanto às custas, estas serão suportadas pro rata pelas partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. (TJES - Apelação Cível 5001975-71.2022.8.08.0011, Relator(a): Des.(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, julgamento em 19/09/2024) - Grifo nosso. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação, requereram a homologação do acordo, mas pleitearam a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada. Com efeito, apesar de, no acordo, as partes terem requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, fato é que a suspensão, nos processos de conhecimento, ocorre nas hipóteses do art.313, do CPC e não com base no disposto no art.922, que trata dos processos executivos. Apenas na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do NCPC. Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, ‘b’ do CPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser requerida a execução do título executivo formado. Assim, não é possível, como pretende o ora apelante, que haja a homologação do acordo e o processo fique suspenso por mais de dois anos, aguardando a satisfação da obrigação, sem que esteja sentenciado. Tampouco se justifica essa pretensão, visto que, homologado o acordo, em caso de descumprimento, basta que o apelante requeira a execução nos próprios autos. A própria sentenciante consignou que os autos devem ficar no cartório, aguardando o prazo previsto no acordo. Registre-se que a suspensão de que trata o art. 313, II do CPC pressupõe a paralisação do feito para o caso de tratativas das partes, e não quando as partes já chegaram a um consenso, com a celebração do acordo, existindo a formação de um título executivo, que pode ser executado em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. Portanto, não há razoabilidade sequer no pleito subsidiário do apelante, visto que o feito, conforme constou na sentença, ficará aguardando em cartório o cumprimento da avença. Desprovimento do recurso. (TJRJ - Apelação Cível 0802343-85.2024.8.19.0002, Relator(a): Des.(a) RENATA MACHADO COTTA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, julgamento em 05/05/2025, publicação em: 14/05/2025) - Grifo nosso. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Vila Velha-ES, data do sistema JUIZ DE DIREITO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011506-75.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/02/2026, 10:42Homologada a Transação
13/01/2026, 19:36Conclusos para julgamento
09/01/2026, 19:41Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2025, 11:11Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 16:08Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 12:44Conclusos para despacho
08/04/2025, 12:48Proferido despacho de mero expediente
09/12/2024, 16:34Conclusos para despacho
17/07/2024, 20:30Documentos
Sentença
•13/01/2026, 19:36
Despacho - Carta
•01/09/2025, 12:44
Despacho
•09/12/2024, 16:34
Decisão - Mandado
•26/04/2023, 15:05