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0010527-81.2016.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2016
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LEONARDO PINHEIRO COUTINHO
Autor
LEONARDO PINHEIRO COUTINHO
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ZAMPROGNO
OAB/ES 7364Representa: ATIVO
JALINE IGLEZIAS VIANA
OAB/ES 11088Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: LEONARDO PINHEIRO COUTINHO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010527-81.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 87135892, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício requisitório dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados - Alexandre Zamprogno & Advogados Associados. O primeiro recurso foi interposto pelas advogadas Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana (ID 88480584), ex-patronas do autor. Alegam omissão na sentença, pleiteando o rateio dos honorários de sucumbência, sugerindo a divisão em partes iguais (1/3 para cada). O atual patrono do autor, Dr. Alexandre Zamprogno, apresentou contrarrazões (ID 91331668), discordando da divisão em partes iguais e sugerindo, subsidiariamente, a proporção de 20% para as ex-patronas e 80% para si. O segundo recurso foi interposto pelo Estado do Espírito Santo (ID 88924944). Alega o ente estatal vício na sentença ao determinar o pagamento em favor da sociedade de advogados, argumentando que a procuração originária, outorgada na fase de conhecimento (fl. 13 do processo físico), contemplava apenas a pessoa física do advogado, sem fazer menção à pessoa jurídica. Não houve contrarrazões a este recurso (certidão de decurso de prazo no ID 92025522). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar os Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo (ID 88924944). O Ente Estadual insurge-se contra a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados, sob o argumento de que a procuração da fase de conhecimento não a indicava expressamente, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Analisando os autos, vejo que o Estado embargante parte de uma premissa fática equivocada em relação ao momento processual atual, eis que a impugnação do Estado baseia-se exclusivamente na procuração de fls. 13 dos autos físicos. Ocorre que, ao deflagrar a presente fase de Cumprimento de Sentença, a parte exequente colacionou aos autos um novo instrumento de procuração (ID 70182435), outorgado em 21/12/2023. Neste documento, há expressa e inequívoca constituição dos advogados integrantes do escritório "ALEXANDRE ZAMPROGNO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob nº 05.118.206/0001-34". Satisfeito, portanto, o requisito do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 para a fase executiva, possibilitando a expedição do ofício requisitório em favor da sociedade de advogados. Ademais, convém ainda ressaltar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é assente no sentido de autorizar a expedição em favor da sociedade advocatícia, ainda que não conste do instrumento originário, quando houver requerimento expresso do patrono, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EXPEDIÇÃO PELA PESSOA FÍSICA DELA INTEGRANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, nos termos do art. 85, § 15 do Código de Processo Civil, desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2. No caso em voga, vê-se que foi o próprio causídico constituído pela parte quem postulou a expedição do RPV em nome da sociedade de advogados que integra, não havendo óbice ao deferimento do pleito, mesmo que esta não conste da procuração inicialmente outorgada. 3. A adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, em detrimento do regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas, tampouco se mostra como um obstáculo ao acolhimento do pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010043-09.2023.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)." Assim, a sentença impugnada não padece de vício neste ponto, devendo o recurso ser rejeitado. Em seguida, passo a analisar os Embargos de Declaração das Ex-Patronas (ID 88480584): As embargantes demonstram, com acerto, que a sentença foi omissa quanto à destinação dos honorários sucumbenciais num cenário de sucessão de procuradores ao longo da marcha processual. Analisando a íntegra dos autos, constato, às fls. 145, dos autos físicos digitalizados, a existência de "Substabelecimento Sem Reserva de Poderes", datado de 2016, no qual as ex-patronas transferem a condução do feito ao Dr. Alexandre Zamprogno, mas consignam expressamente a seguinte cláusula: "Outrossim, reservamos o direito a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais se concedidos no processo, correspondente ao trabalho realizado até a presente data". Ora, o art. 22 do Estatuto da OAB garante aos advogados o direito aos honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho efetivamente prestado no processo. Havendo atuação sucessiva e reserva expressa, o rateio é medida impositiva. Contudo, o pleito de divisão em frações idênticas (1/3 para cada) não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As embargantes atuaram na fase postulatória inicial. O atual patrono, por sua vez, assumiu o feito e o conduziu por período consideravelmente maior, englobando a instrução, a fase recursal, e toda a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Sopesando o tempo de atuação, o grau de zelo e a complexidade das fases patrocinadas por cada causídico (art. 85, § 2º, do CPC), reputo justo e proporcional o rateio da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (R$ 2.448,08) na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) em favor das embargantes Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana (sendo 15% para cada) e 70% (setenta por cento) em favor do atual patrono, Dr. Alexandre Zamprogno (admitida a expedição em favor da sociedade vinculada). Ante o exposto: A) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 88924944), mantendo hígida a determinação de expedição do requisitório da quota-parte pertinente ao atual patrono em favor da sociedade "Alexandre Zamprogno & Advogados Associados (CNPJ 05.118.206/0001-34)"; B) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana (ID 88480584), conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar o rateio dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença homologatória, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) para o Dr. Alexandre Zamprogno (CNPJ 05.118.206/0001-34) e 30% (trinta por cento) para as advogadas Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana (sendo 15% para cada). Preclusa esta decisão, promova a Serventia as adequações sistêmicas necessárias e expeçam-se os ofícios requisitórios de acordo com as frações e titularidades ora reconhecidas, devendo observar em conjunto as demais determinações da sentença proferida non ID 87135892. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 15 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/04/2026, 14:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 14:37

Processo Inspecionado

15/04/2026, 20:06

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

15/04/2026, 20:06

Conclusos para decisão

30/03/2026, 13:48

Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO COUTINHO em 06/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO COUTINHO em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:35

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

03/03/2026, 00:55

Publicado Intimação - Diário em 17/12/2025.

03/03/2026, 00:55
Documentos
Sentença
22/04/2026, 14:37
Sentença
15/04/2026, 20:06
Sentença
09/12/2025, 16:44
Despacho
19/09/2025, 16:02
Despacho
03/07/2025, 12:48
Despacho
02/07/2025, 18:00
Execução / Cumprimento de Sentença
03/06/2025, 17:47
Decisão Monocrática
31/07/2024, 16:23