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5008571-91.2021.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 62.288,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JANAINA PERUGGIA TONANI
CPF 068.***.***-03
Autor
GCA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Terceiro
EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
CNPJ 11.***.***.0001-50
Reu
GC AESTHETICS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-83
Reu
FABIANO HONORATO PEREIRA E SILVA
CPF 124.***.***-94
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
OLIVIA RACHEL BARCELLOS SANT ANA ALVES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM
OAB/ES 30733Representa: ATIVO
ANDRE GUENA REALI FRAGOSO
OAB/SP 149190Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de GC AESTHETICS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:06

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

11/03/2026, 16:56

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 14:29

Juntada de Certidão

04/03/2026, 15:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:13

Juntada de Petição de certidão - juntada

26/02/2026, 17:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JANAINA PERUGGIA TONANI REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., GC AESTHETICS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008571-91.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaina Peruggia Tonani em face de Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda. e GC Aesthetics do Brasil Participacoes Ltda. A parte autora alega, em síntese, que em fevereiro de 2020 foi submetida a procedimento cirúrgico para substituição de implantes mamários por produtos fabricados pelas rés. Narra que, decorridos apenas dois meses do procedimento, passou a sofrer com dores fortemente incômodas, vindo a constatar posteriormente o rompimento da prótese, que teria se fragmentado em vários pedaços dentro de seu peito, provocando a formação de um seroma e a introdução de líquidos inflamatórios em sua circulação. Aduz que tal quadro a obrigou a realizar nova cirurgia de explante em fevereiro de 2021 e a aquisição de novas próteses, o que resultou em danos materiais no valor de R$29.288,00 e danos morais estimados em R$33.000,00. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva por vício do produto, destacando ainda que a ANVISA chegou a suspender a comercialização dos produtos das rés. Gratuidade da justiça concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 5005885-42.2022.8.08.0000 (id 30970595). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta (id. 49165775). Preliminarmente, arguiram a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, apontando sinais de capacidade financeira como a propriedade de veículo de alto valor e participação em sociedades empresariais. No mérito, sustentam a inexistência de defeito de fabricação, argumentando que a suspensão da ANVISA foi temporária e motivada por questões administrativas de "Boas Práticas de Fabricação" na unidade da França, sem relação com a segurança do modelo Round Collection utilizado pela autora. Defendem que as intercorrências relatadas, o seroma e contratura, são riscos inerentes à cirurgia plástica e reações naturais do corpo humano, sobre os quais a autora teria sido devidamente informada. Refutam o nexo de causalidade e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no id. 64676231. Instadas a especificarem as provas, a autora requereu perícia médica, técnica e prova testemunhal (id. 75505558), enquanto as requeridas pleitearam a expedição de ofícios aos médicos assistentes, à ANVISA, perícia médica e prova oral (id. 76135661). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Analiso as questões processuais remanescentes para a fixação definitiva das partes e do objeto litigioso. 1. Da Impugnação à Gratuidade As requeridas sustentam que a propriedade de um veículo Ford Ranger e a participação societária na empresa Scuderia Umbria Ltda. afastariam a condição de hipossuficiência da autora. Contudo, assiste razão à requerente. O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, devendo a análise recair sobre os rendimentos da própria parte e não sobre o patrimônio do núcleo familiar ou sinais de riqueza desprovidos de prova de liquidez financeira. Ademais, o TJES já manteve o benefício em sede de Agravo de Instrumento e não houve demonstração de alteração superveniente na fortuna da autora. Assim, ausentes provas cabais que elidem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (Art. 99, §3º, CPC), INDEFIRO a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício outrora deferido. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: i) A existência de vício oculto ou defeito de fabricação nos implantes mamários utilizados pela autora; ii) O nexo de causalidade entre o material das próteses e as complicações médicas sofridas (seroma, ruptura e inflamação aos dois meses do pós-operatório); iii) Se a condição clínica da autora decorre de falha de fabricação ou de reação imunológica/biológica imprevisível; iv) A suficiência e regularidade da informação prestada à consumidora sobre os riscos intrínsecos do produto e da cirurgia; v) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Trata-se de evidente relação de consumo. Pela verossimilhança das alegações amparadas por laudo de biópsia e pela manifesta hipossuficiência técnica da autora perante a fabricante, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, MANTENHO com o autor o ônus de provar a extensão e o quantum dos danos morais e materiais alegados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito quanto à quantificação. DEFIRO a expedição de ofício aos Drs. Pablo Silva Frizzera Delboni e Carlos Augusto Araujo Tavares. DEFIRO o requerimento das requeridas para que o órgão ANVISA esclareça se a suspensão determinada afetou os lotes comercializados à época da cirurgia da autora e se houve determinação de recall. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas e depoimento pessoal da autora. DEFIRO a perícia médica requerida pelas partes. Considerando a necessidade de produção de prova pericial e oral, a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova técnica. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Expeça-se ofício aos Drs. Pablo Silva Frizzera Delboni e Carlos Augusto Araujo Tavares, nos endereços indicados no id. 76135661, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos da autora, incluindo os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e a descrição cirúrgica detalhada dos procedimentos realizados em 2020 e 2021. Em relação ao Dr. Pablo, deverá ainda esclarecer o destino final das próteses explantadas em fevereiro de 2021. 3 - Oficie-se à ANVISA para que informe detalhadamente se o lote adquirido pela autora sofreu algum alerta de tecnovigilância específico. 4 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio, Fabiano Honorato, perito médico, tel.: (27) 995181818, e-mail: [email protected], para o encargo. Importante consignar que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. 5 - Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários deverão ser rateados (art. 95, CPC). No que tange à cota-parte da beneficiária da gratuidade da justiça, a ser custeada pelo Estado, fixo os honorários em R$ 1.850,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo necessário ao serviço. Ressalte-se que este valor refere-se exclusivamente à parcela devida pelo ente público. Caso a proposta de honorários global supere a soma da cota privada com este teto público, a diferença deverá ser objeto de concordância da parte privada ou de ajuste pelo perito. 6 - Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, com observância da cota parte limite já estabelecida da autora, acostando a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. 7 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, intimem-se as partes acerca do perito ora nomeado apenas para, os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §3º do CPC), bem como apresentarem seus quesitos e assistente técnico. 9 - Não havendo impugnação à sua nomeação, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. 9.1 - Em paralelo, intime-se a parte não beneficiária pela AJG para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 10 - Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado e comprovado o depósito de honorários pela parte não beneficiária da AJG: Intimem-se, o(a) expert para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 11 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 12 - Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. 13 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias nos termos do art. 477, §1º do CPC, bem como evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 14 - Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. 15 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral deferida. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 10:57

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

09/02/2026, 10:15

Processo Inspecionado

09/02/2026, 10:15

Nomeado perito

09/02/2026, 10:15

Conclusos para decisão

24/11/2025, 16:08

Juntada de Certidão

22/08/2025, 00:05
Documentos
Decisão
09/02/2026, 10:15
Despacho
17/07/2025, 18:05
Despacho
03/05/2023, 13:05
Decisão
27/01/2023, 15:17
Decisão
19/12/2022, 19:00
Despacho
03/09/2022, 11:01
Decisão
27/05/2022, 12:40
Despacho
20/09/2021, 17:06