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5000478-95.2026.8.08.0006
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Advogados / Representantes
LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
OAB/ES 16934•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 13:56Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2026 16:30, Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional.
27/04/2026, 13:11Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
25/03/2026, 17:06Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 17:06Processo Inspecionado
25/03/2026, 17:06Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 16:48Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 14:08Processo Inspecionado
12/03/2026, 14:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:15Publicado Decisão em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDUARDO SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. No ID 89730689, a defesa do acusado Eduardo Santos Rodrigues requereu a revogação da prisão preventiva do citado acusado. 2. O Ministério Público, que se manifestou no ID 90170999, opinou pelo indeferimento do requerimento de revogação da prisão preventiva. 3. Pois bem. Examinando novamente os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão do ID 89194900, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar. Ademais, conforme se extrai às fls. 05 do ID 89102108, o acusado possui passagem pela polícia pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, fato confirmado pelo próprio acusado às fls. 10 do ID 89102108. Para além disso, e não menos importante, a denúncia também imputa ao acusado a prática do crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo os autos, o acusado estava acompanhado de um adolescente no momento de sua prisão em flagrante. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 5000478-95.2026.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EDUARDO SANTOS RODRIGUES. 4. Intime-se o MPES e a defesa do acusado do inteiro teor desta decisão. 5. No ID 89729246, foi verificado que o a defesa do acusado Eduardo Santos Rodrigues apresentou resposta à acusação, tendo requerido o prosseguimento do feito. 6. Pois bem. Examinando os autos, foi verificado que a natureza do delito imputado aos acusados encontra forte embasamento em prova documental, necessária à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Sendo assim, verificado não ser o caso de absolvição sumária do acusado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2026, às 16:30 horas, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 7. Requisite-se o acusado. 8. Intime-se o Ministério Público. 9. Intime-se a defesa. 10. Intime-se as testemunhas arroladas. As partes poderão participar virtualmente da audiência através do https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82544633288 SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/03/2026, 15:35Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:55Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS RODRIGUES em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
08/03/2026, 01:05Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/03/2026, 17:06
Despacho
•12/03/2026, 14:08
Decisão
•10/03/2026, 15:35
Decisão - Mandado
•10/02/2026, 12:16
Decisão
•10/02/2026, 09:00
Decisão - Mandado
•09/02/2026, 14:44
Despacho
•04/02/2026, 13:56
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 15:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
•24/01/2026, 15:27