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5004716-31.2026.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.528,60
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CNPJ 52.***.***.0001-22
Autor
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
CRISTIANO ARRUDA BOLZAN
Terceiro
NORTE SUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414Representa: ATIVO
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

09/05/2026, 00:43

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

09/05/2026, 00:43

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 16:44

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:18

Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:18

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 16:06

Juntada de Outros documentos

19/02/2026, 16:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5004716-31.2026.8.08.0048. REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: NORTE SUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 13, LOT 21 A 2, SAO DIOGO I, SERRA - ES - CEP: 29163-267 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção. Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações. permanecerem sob a posse injusta do veículo. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “90224537”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020907175442200000082831868 estatuto_bradesco Documento de Identificação 26020907175461500000082831876 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020907175486600000082831877 354123_331-ctt_compressed Documento de comprovação 26020907175514400000082831878 219_010154_0331_354123_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26020907175540900000082831879 219_354123_820627829_EXTRATO Documento de comprovação 26020907175564400000082831880 219_010154_0331_354123_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26020907175587900000082831881 PE010154033102219199_1 Documento de comprovação 26020907175604200000082831883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020915442487300000082849197 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 11:27

Expedição de Mandado - Citação.

13/02/2026, 11:26

Proferidas outras decisões não especificadas

11/02/2026, 12:22

Concedida a Medida Liminar

11/02/2026, 12:22

Processo Inspecionado

11/02/2026, 12:22

Conclusos para decisão

09/02/2026, 15:58

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 15:44
Documentos
Decisão - Mandado
13/02/2026, 11:27
Decisão - Mandado
13/02/2026, 11:26
Decisão - Mandado
11/02/2026, 12:22