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5002878-92.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 17.754,10
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ERONILDA CUPERTINO
CPF 008.***.***-84
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS GABRIEL GARCIA
OAB/ES 41873Representa: ATIVO
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483Representa: PASSIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

10/04/2026, 17:13

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de ERONILDA CUPERTINO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

07/03/2026, 00:58

Publicado Decisão em 19/02/2026.

07/03/2026, 00:58

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 12:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ERONILDA CUPERTINO REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de saneamento (ID83727986), na qual foi oportunizada a especificação de provas, a parte requerida, BANCO BMG S.A., protocolou petição em 01/12/2025 (ID84148433) manifestando expressamente " não haver mais provas a produzir" e concordando com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em 23/12/2025 (ID88066875), a mesma parte ré apresentou nova manifestação pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora em audiência de instrução. Posto isto, decido. Dados os fatos e assegurando o princípio da eventualidade e da preclusão, conforme dita o art. 507 do CPC, opera-se a preclusão consumativa, visto que a faculdade processual de especificar provas já havia sido exercida pela própria parte ao declinar de tal direito na petição retro mencionada em ID84148433. A mudança de posicionamento em petição posterior fere a estabilidade processual e o princípio da boa-fé, não sendo admitido o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002878-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo réu no ID88066875 e, considerando que ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado, declaro encerrada a instrução processual. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 12:05

Proferidas outras decisões não especificadas

12/02/2026, 14:24

Conclusos para decisão

26/01/2026, 15:32

Juntada de Petição de petição (outras)

23/12/2025, 23:37

Juntada de Petição de petição (outras)

23/12/2025, 15:10

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 15:15

Juntada de Petição de petição (outras)

04/12/2025, 16:34
Documentos
Decisão
12/02/2026, 14:24
Decisão
12/02/2026, 14:24
Decisão
30/11/2025, 06:53
Decisão
30/11/2025, 06:53
Despacho
17/06/2025, 17:30
Despacho
17/06/2025, 17:30
Despacho
31/03/2025, 22:32