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5027706-89.2025.8.08.0035
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 23.313,35
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:53Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
08/03/2026, 04:43Publicado Sentença em 19/02/2026.
08/03/2026, 04:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: MAYARA TOMICH PARENTE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5027706-89.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, proposta pela instituição financeira Requerente em desfavor da parte Demandada em razão da situação de inadimplência em relação ao contrato firmado entre as partes e que versaria sobre a obtenção de crédito para a aquisição do veículo inicialmente descrito. Embora deferida a medida de urgência antes pleiteada, fora noticiado nos autos, pelo Requerente, que teria a Ré regularizado as pendências contratuais previamente existentes, o que evidenciaria, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir. Em vista da situação, deduzira a parte o pedido de extinção da demanda, quando então pugnara que eventuais despesas e/ou honorários fossem arcados pela parte Ré. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de demanda voltada à busca e à apreensão de veículo que, apesar de se encontrar em poder da parte aqui Requerida, teria sido entregue em alienação fiduciária à instituição financeira Autora quando da celebração de contrato de financiamento. E, a teor do relatado, fora aqui comunicada, em meio às tentativas de cumprimento da medida emergencial antes deferida, que a situação de mora que figuraria como motivadora do pedido teria sido regularizada pela parte Ré, de modo que não haveria mais razão para o impulsionamento do feito. Dada a situação, tem-se por evidenciada, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir, circunstância que agora acaba por reclamar a prematura extinção da demanda nos moldes do pugnado. Inviável, contudo, impor à parte Requerida os ônus pela prematura extinção do feito, já que, para além daquela sequer ter sido citada – o que em si impede seja condenada a arcar com as despesas do processo –, a comunicação acerca da realização da regularização do contrato fora trazida pela parte Requerente desacompanhada de qualquer elemento de prova acerca da situação. Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o presente feito, sem a resolução de seu mérito, com base no que estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas, caso existam, pela parte Autora. Sem condenação em honorários. Não há restrições que possam ser objeto de baixa via RENAJUD (ao menos não comprovadas nos autos), ficando prejudicada a análise do pleito que se volta a tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 12:18Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/02/2026, 13:06Processo Inspecionado
11/02/2026, 13:06Conclusos para julgamento
10/02/2026, 14:04Juntada de Petição de petição (outras)
07/01/2026, 12:41Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2025, 02:09Juntada de certidão
09/10/2025, 02:09Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 14:05Conclusos para julgamento
01/09/2025, 06:58Juntada de Petição de desistência da ação
28/08/2025, 16:53Documentos
Sentença
•11/02/2026, 13:06
Sentença
•11/02/2026, 13:06
Despacho
•22/09/2025, 14:05
Decisão
•06/08/2025, 18:36
Documento de comprovação
•23/07/2025, 13:14