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0009742-47.2020.8.08.0035

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2026
Valor da Causa
R$ 6.011,62
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
CNPJ 27.***.***.0001-55
Autor
UNIVERSIDADE VILA VELHA (UVV)
Terceiro
SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON)
Terceiro
SOCIEDADE EDUCACIONAL ES UNID VILA VELHA ENSINO SUPERIOR UVV
Terceiro
TAINA PITOL GUEDES
Terceiro
Advogados / Representantes
GRACIELLE WALKEES SIMON
OAB/ES 16674Representa: ATIVO
KAROLINE SERAFIM MONTEMOR
OAB/ES 27869Representa: ATIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

20/04/2026, 15:31

Expedição de Certidão.

20/04/2026, 15:27

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

20/04/2026, 15:16

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

11/04/2026, 07:28

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de TAINA PITOL GUEDES em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 01:07

Publicado Sentença em 19/02/2026.

03/03/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: TAINA PITOL GUEDES CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009742-47.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em face de TAINA PITOL GUEDES, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que realizou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, deixando esta de efetuar o pagamento das mensalidades escolares. Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso, com incidência de multa, juros e correção monetária, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Frustradas as tentativas de Citação do polo passivo, foi determinada sua Citação por Edital, decorrendo o prazo sem manifestação. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou defesa por Negativa Geral. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora, tendo em vista o inadimplemento existente, pretende que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso com a devida atualização até a data do pagamento. Nesse sentido, ressalto que, em regra, na forma do Art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não obstante a isso o Curador Especial do polo passivo apresentou defesa por negativa geral, consoante autoriza o Art. 341 do CPC, restando desta forma apenas a análise do conjunto probatório apresentado pela parte Requerente e de eventuais questões de ordem pública. No caso em questão, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação capaz de chancelar o seu direito, por meio dos documentos que acompanham a peça vestibular, através dos quais é possível verificar o vínculo jurídico existente entre as partes, prova de oferecimento do curso na forma contratada e a inexistência de adimplemento da contraprestação financeira assumida (três meses anteriores ao pedido de trancamento), inexistindo nos autos questões de ordem pública capazes de desconstituírem o direito autoral ou documentos que tornem inverossímeis as alegações realizadas pela parte autora na inicial, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MENSALIDADES EM ABERTO. SENTENÇA REFORMADA. I - A interpretação do conjunto probatória diversa da pretendida pelo demandante não implica nulidade da sentença por vício de fundamentação. II - Na ação de cobrança de mensalidades de curso de graduação, cabe à instituição de ensino comprovar o contrato e a efetiva prestação dos serviços educacionais. III - A apresentação de comprovante de rematrícula por meio eletrônico, em portal da instituição de ensino, acessado pelo aluno mediante 'login' e senha, acompanhado do termo de adesão do contrato e do histórico escolar contendo registro de frequência e as notas obtidas, traduz conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação entre as partes e os serviços prestados. IV - Recurso de conhecido e provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.221985-5/001, Relator (a): Luiz Gonzaga Silveira Soares, Órgão Julgador: 20ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 22/08/2024). - Grifo nosso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a REQUERIDA TAINA PITOL GUEDES, ao pagamento do valor de R$ 2.894,85 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada dos encargos contratuais até o ajuizamento da demanda, com incidência da SELIC, que engloba juros e correção, a contar do ajuizamento da demanda, até o efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO TAINA PITOL GUEDE ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. Nos termos do art. 7º, p.ú., do ANC/TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.II, da Lei Estadual n° 9.974/13, fica a parte sucumbente advertida de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e/ou despesas judiciais, a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, 12 de janeiro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 13:04

Juntada de Petição de petição (outras)

13/01/2026, 11:22

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/01/2026, 19:34

Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.067.651/0001-55 (REQUERENTE).

12/01/2026, 19:34

Conclusos para julgamento

22/10/2025, 16:42
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
11/04/2026, 07:28
Petição (outras)
13/01/2026, 11:22
Sentença
12/01/2026, 19:34
Sentença
12/01/2026, 19:34
Despacho
29/05/2025, 14:31
Despacho
29/05/2025, 14:31
Despacho
19/02/2025, 16:39
Despacho
19/02/2025, 16:39
Despacho
05/02/2025, 17:17
Despacho
05/02/2025, 17:17
Despacho
12/09/2024, 16:26
Despacho
05/10/2023, 14:14