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0002245-69.2022.8.08.0048
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO
Advogados / Representantes
RODRIGO PAES FREITAS
OAB/ES 23398•Representa: PASSIVO
RODRIGO ANDREATTA
OAB/ES 34923•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:34Decorrido prazo de TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:34Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
06/03/2026, 03:31Publicado Sentença em 19/02/2026.
06/03/2026, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002245-69.2022.8.08.0048 Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO, denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 e nos arts. 140, §3º, e 331 do Código Penal. Consta dos autos que, anteriormente ao oferecimento da denúncia, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público e a investigada (à época), devidamente homologado em 24/03/2023, no qual foram estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições: (i) renúncia ao valor da fiança; (ii) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00, dividida em três parcelas de R$ 1.000,00; (iii) obrigação de comprovação mensal do cumprimento das condições ajustadas. A defesa sustenta o cumprimento integral do acordo, ainda que com atraso no pagamento das parcelas, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que houve descumprimento das cláusulas pactuadas, especialmente quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações assumidas. É o necessário relatório. Decido. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, instituiu o Acordo de Não Persecução Penal como instrumento de política criminal destinado à racionalização da persecução penal, privilegiando soluções consensuais em hipóteses de menor gravidade. Dispõe o §13 do referido artigo: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz decretará a extinção da punibilidade.” No caso concreto, verifica-se que a ré efetuou o pagamento das três parcelas da prestação pecuniária, conforme comprovantes juntados aos autos, constando a quitação integral das guias emitidas, ainda que em momento posterior ao inicialmente estipulado. É incontroverso que houve atraso no adimplemento das obrigações. Todavia, não se verifica nos autos a prática de qualquer conduta que demonstre desinteresse definitivo ou recusa deliberada ao cumprimento do ajuste. Ao revés, restou demonstrado que todas as condições de natureza material foram efetivamente satisfeitas. O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica híbrida, com reflexos materiais e processuais, devendo ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Sua finalidade precípua é evitar o prosseguimento da ação penal quando satisfeitas as condições ajustadas, alcançando-se os objetivos de reprovação e prevenção do delito por via consensual. O descumprimento meramente formal ou o atraso no cumprimento das condições, quando posteriormente sanado, não pode, por si só, afastar os efeitos jurídicos do acordo, sobretudo quando atingida a finalidade do instituto. A persecução penal não deve se transformar num fim em si mesma. Se o Estado já obteve o cumprimento das obrigações impostas à investigada — inclusive com a efetiva quitação da prestação pecuniária — resta atendido o interesse público subjacente ao ajuste. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a incidência do ANPP inclusive em fases processuais avançadas, reconhecendo sua natureza de norma penal benéfica e sua aplicação até o trânsito em julgado da condenação. Com maior razão deve-se reconhecer seus efeitos quando comprovado o cumprimento integral das cláusulas pactuadas, ainda que de forma tardia. Dessa forma, considerando que: o acordo foi regularmente homologado; as condições de natureza patrimonial foram integralmente cumpridas; não há notícia de prática de novo delito impeditivo; e foi alcançada a finalidade do ajuste, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, ainda que de forma tardia. Em consequência: Julgo prejudicado o prosseguimento da presente ação penal; Procedam-se às anotações e comunicações de praxe; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 13:13Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 12:44Extinta a Punibilidade de TAMIRIS FANTTINI SAGRILLO - CPF: 132.511.957-19 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
13/02/2026, 12:44Conclusos para despacho
18/11/2025, 16:53Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 15:48Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 04:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/06/2025, 14:30Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2025, 14:30Conclusos para decisão
23/06/2025, 17:48Documentos
Sentença
•13/02/2026, 12:44
Sentença
•13/02/2026, 12:44
Decisão
•24/06/2025, 14:30
Decisão
•24/06/2025, 14:30
Decisão
•27/11/2024, 13:17