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5006359-97.2021.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 501.430,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CRISPINIANO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 451.***.***-68
Autor
TANIA SOUSA DOS SANTOS
CPF 017.***.***-75
Autor
RICARDO SOUZA DOS SANTOS
CPF 017.***.***-19
Autor
MIRIAN SOUZA DOS SANTOS
CPF 078.***.***-71
Autor
HOSPITAL MERIDIONAL DE CARIACICA
Terceiro
Advogados / Representantes
YURI IGLEZIAS VIANA
OAB/ES 22668Representa: ATIVO
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB/ES 15737Representa: PASSIVO
ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
OAB/ES 160Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS
OAB/ES 21380Representa: PASSIVO
DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
OAB/ES 7023Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

12/03/2026, 16:39

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 19:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 00:12

Publicado Decisão - Carta em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CRISPINIANO FERREIRA DOS SANTOS, MIRIAN SOUZA DOS SANTOS, TANIA SOUSA DOS SANTOS, RICARDO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento, após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera conforme Termo de Audiência (ID 54053979). Passo a organizar o processo nos termos do Art. 357 do CPC. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) O Hospital Requerido, em sua Contestação (ID 15003029/15004922), suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a existência de narrativa desconexa quanto ao pedido de danos morais, citando uma suposta negativa de tratamento domiciliar. Rejeito a preliminar. Da leitura da Petição Inicial (ID 7563668) e da Emenda à Inicial (ID 8442665), extrai-se com clareza a causa de pedir próxima e remota, permitindo o amplo exercício do contraditório. O ponto questionado pelo réu é elemento acessório à narrativa do sofrimento suportado pela paciente e seus familiares, não impedindo a compreensão do mérito. Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) A controvérsia fática (pontos controvertidos) repousa sobre os seguintes elementos: Atendimento e Medicação: Se o hospital agiu com negligência ou imperícia ao supostamente suspender os medicamentos imunossuprimidos (Micofenolato de Sódio) necessários para a manutenção do rim transplantado da paciente Reny Souza dos Santos. Alimentação Enteral: Se houve a interrupção indevida da dieta enteral por 5 dias e se tal omissão, descrita no Boletim de Ocorrência (ID 8443667) e em relatórios médicos, contribuiu para o quadro de choque séptico e posterior óbito. Cobranças Indevidas: A legalidade das cobranças de exames de tomografia e dieta enteral (Notas Fiscais IDs 7563770 e 7563777), considerando a alegação de internação via SUS. Nexo Causal: Se a conduta do hospital foi a causa direta ou agravante do óbito ocorrido em 15/04/2021. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) A demanda será julgada à luz da Responsabilidade Civil Objetiva do Hospital (Art. 14 do CDC e Arts. 932, III e 933 do Código Civil), verificando-se a existência de falha na prestação do serviço hospitalar e o erro dos profissionais vinculados. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica dos Requerentes frente à instituição hospitalar na produção de prova médica especializada, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Requerido provar que o atendimento prestado seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que não houve nexo entre suas omissões e o óbito. Meios de Prova Admitidos (Art. 357, II, CPC) A) Prova Documental e Ofícios: Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006359-97.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a expedição de ofício à Casa de Saúde Santa Maria S/A e ao PA do Trevo de Alto Lage, conforme requerido pelo réu no ID 39514882, para que enviem cópia integral dos prontuários da paciente referentes a abril de 2021. B) Prova Pericial: Nomeio como perito médico FCS SERVICOS MEDICOS LTDA, para busca de especialidade em Nefrologia (especialidade essencial devido ao transplante renal da de cujus). INTIME-SE as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. C) Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (rol apresentado pelo réu no ID 39514882) será analisado oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam dúvidas fáticas que a perícia não possa sanar. Intimem-se as partes desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC/15) informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Cumpra-se. Serra, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CRISPINIANO FERREIRA DOS SANTOS, MIRIAN SOUZA DOS SANTOS, TANIA SOUSA DOS SANTOS, RICARDO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento, após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera conforme Termo de Audiência (ID 54053979). Passo a organizar o processo nos termos do Art. 357 do CPC. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) O Hospital Requerido, em sua Contestação (ID 15003029/15004922), suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a existência de narrativa desconexa quanto ao pedido de danos morais, citando uma suposta negativa de tratamento domiciliar. Rejeito a preliminar. Da leitura da Petição Inicial (ID 7563668) e da Emenda à Inicial (ID 8442665), extrai-se com clareza a causa de pedir próxima e remota, permitindo o amplo exercício do contraditório. O ponto questionado pelo réu é elemento acessório à narrativa do sofrimento suportado pela paciente e seus familiares, não impedindo a compreensão do mérito. Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) A controvérsia fática (pontos controvertidos) repousa sobre os seguintes elementos: Atendimento e Medicação: Se o hospital agiu com negligência ou imperícia ao supostamente suspender os medicamentos imunossuprimidos (Micofenolato de Sódio) necessários para a manutenção do rim transplantado da paciente Reny Souza dos Santos. Alimentação Enteral: Se houve a interrupção indevida da dieta enteral por 5 dias e se tal omissão, descrita no Boletim de Ocorrência (ID 8443667) e em relatórios médicos, contribuiu para o quadro de choque séptico e posterior óbito. Cobranças Indevidas: A legalidade das cobranças de exames de tomografia e dieta enteral (Notas Fiscais IDs 7563770 e 7563777), considerando a alegação de internação via SUS. Nexo Causal: Se a conduta do hospital foi a causa direta ou agravante do óbito ocorrido em 15/04/2021. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) A demanda será julgada à luz da Responsabilidade Civil Objetiva do Hospital (Art. 14 do CDC e Arts. 932, III e 933 do Código Civil), verificando-se a existência de falha na prestação do serviço hospitalar e o erro dos profissionais vinculados. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica dos Requerentes frente à instituição hospitalar na produção de prova médica especializada, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Requerido provar que o atendimento prestado seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que não houve nexo entre suas omissões e o óbito. Meios de Prova Admitidos (Art. 357, II, CPC) A) Prova Documental e Ofícios: Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006359-97.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a expedição de ofício à Casa de Saúde Santa Maria S/A e ao PA do Trevo de Alto Lage, conforme requerido pelo réu no ID 39514882, para que enviem cópia integral dos prontuários da paciente referentes a abril de 2021. B) Prova Pericial: Nomeio como perito médico FCS SERVICOS MEDICOS LTDA, para busca de especialidade em Nefrologia (especialidade essencial devido ao transplante renal da de cujus). INTIME-SE as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. C) Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (rol apresentado pelo réu no ID 39514882) será analisado oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam dúvidas fáticas que a perícia não possa sanar. Intimem-se as partes desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC/15) informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Cumpra-se. Serra, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 13:27

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 13:27

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

09/02/2026, 11:41

Processo Inspecionado

09/02/2026, 11:41

Juntada de certidão

10/07/2025, 18:49

Conclusos para decisão

19/02/2025, 19:02

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.

06/11/2024, 13:03

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

05/11/2024, 16:31

Proferido despacho de mero expediente

05/11/2024, 16:31
Documentos
Decisão - Carta
13/02/2026, 13:27
Decisão - Carta
09/02/2026, 11:41
Termo de Audiência com Ato Judicial
05/11/2024, 16:31
Despacho
04/11/2024, 16:12
Despacho
16/09/2024, 13:58
Despacho
17/11/2023, 12:32
Despacho - Carta
23/11/2021, 15:45
Documento de representação
10/08/2021, 10:55
Despacho
03/08/2021, 14:14
Documento de comprovação
25/06/2021, 11:40