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0001439-48.2019.8.08.0045
Acao Penal Procedimento SumarioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
MINISTERIO PBLICO
HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUZA
MINISTERIO PBLICO
HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUZA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 18:37Transitado em Julgado em 17/03/2026 para HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUZA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
20/03/2026, 18:37Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 16:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
06/03/2026, 00:59Publicado Sentença em 19/02/2026.
06/03/2026, 00:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 15:51Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 15:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0001439-48.2019.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Hildebrando Pereira de Souza, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. No curso do processo, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente homologado por este juízo em 09/05/2023. O Ministério Público, em sua última manifestação, informou o cumprimento integral das condições e requereu a extinção da punibilidade do agente. É o relatório. Decido: O instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, estabelece que, cumpridas as condições ajustadas, o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. No caso em tela, a certidão de Id 79439224 atesta que o réu cumpriu todas as obrigações assumidas, notadamente a destinação do valor da fiança para conta judicial de projetos sociais e o perdimento das munições apreendidas em favor da União. Não há registros de condenações anteriores que impeçam a concessão do benefício ou que gerem reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos. Verificou-se, ainda, a inexistência de prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que não transcorreram 8 (oito) anos desde o último marco interruptivo. Conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva foi satisfatoriamente atendida pelas medidas despenalizadoras eleitas. Assim, e diante do cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado Hildebrando Pereira de Souza em relação aos fatos narrados neste processo, o que faço com arrimo nas disposições do § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cópias desta sentença servem como mandados de intimação. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz Roberto Wolff
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 12:54Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 09:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 16:07Extinta a Punibilidade de HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUZA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
11/02/2026, 16:07Conclusos para julgamento
19/01/2026, 12:36Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2026, 17:26Documentos
Petição (outras)
•09/03/2026, 16:16
Petição (outras)
•03/03/2026, 15:42
Petição (outras)
•13/02/2026, 09:06
Sentença
•11/02/2026, 16:07
Sentença
•11/02/2026, 16:07
Despacho - Mandado
•13/01/2026, 15:39