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5006167-09.2021.8.08.0035
MonitóriaAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.483,04
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
CNPJ 17.***.***.0001-68
DR. PAULO BRITO BITTENCOURT
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
ISABELA DOMINGOS CALEGARI
OAB/SP 426771•Representa: ATIVO
JULIANA DOS SANTOS MADURRO
OAB/SP 411407•Representa: ATIVO
JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
OAB/ES 8778•Representa: PASSIVO
GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
OAB/ES 32653•Representa: PASSIVO
JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES
OAB/ES 9215•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de réplica
18/03/2026, 19:56Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:05Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:05Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:05Juntada de Petição de réplica
10/03/2026, 13:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
06/03/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
06/03/2026, 00:15Juntada de Petição de contestação
23/02/2026, 11:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA DOMINGOS CALEGARI - SP426771, JULIANA DOS SANTOS MADURRO - SP411407 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO DETALHADO DOS AUTOS A presente demanda foi originalmente proposta em 23 de junho de 2021, pela BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP, qualificada como Requerente, em desfavor do INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH. A ação monitória visava à cobrança da quantia de R$ 1.483,04 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fundamentada no fornecimento de mercadorias e produtos médico-hospitalares, conforme demonstrado por notas fiscais e comprovantes de entrega acostados aos autos, notadamente a Nota Fiscal nº 4.844, emitida em 19 de setembro de 2019, com vencimento em 19 de outubro de 2019, no valor original de R$ 1.061,30 (um mil e sessenta e um reais e trinta centavos) [ID 7526141, ID 7526345, ID 7526665]. A Requerente, já àquele momento, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação [ID 7526141]. Em resposta à pretensão autoral, o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH apresentou Embargos Monitórios em 10 de agosto de 2021 [ID 8461390], ocasião em que, além de contestar o mérito da cobrança e a metodologia de atualização do débito, arguindo excesso de execução, suscitou a responsabilidade do Estado do Espírito Santo pelos débitos em questão. O IGH fundamentou sua defesa na existência de um Contrato de Gestão nº 001/2017, celebrado com o Ente Federativo, por meio do qual o IGH seria responsável pela gestão do Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – HIMABA. Alegou que o não repasse de recursos pelo Estado, conforme previsto contratualmente e detalhado em aditivos, teria gerado um desequilíbrio econômico-financeiro que o impediu de honrar seus compromissos com fornecedores, incluindo a ora Requerente. Nesse sentido, pleiteou a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo, argumentando a existência de previsão legal e contratual para sua responsabilização, inclusive por meio de acórdãos de outros tribunais e pareceres técnicos que apontavam para o déficit de repasses estaduais [ID 8461390, págs. 1-25]. A Requerente, BMG DISTRIBUIDORA, manifestou-se em Réplica aos Embargos Monitórios em 02 de setembro de 2021 [ID 8917963], rebatendo os argumentos do IGH e insistindo que a responsabilidade pelos pagamentos recaía exclusivamente sobre o IGH, uma vez que o Estado não figurava como parte direta no contrato de compra e venda dos produtos. Argumentou que eventuais discussões sobre repasses estatais deveriam ser dirimidas em lide própria entre o IGH e o Estado, sem onerar a credora. Em 25 de março de 2024, o Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, então responsável pelo feito, proferiu despacho [ID 40305459] deferindo o pedido de denunciação da lide formulado pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em face do Estado do Espírito Santo. Em consequência de tal inclusão, determinou-se a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, em razão da modificação da competência jurisdicional. Recebidos os autos por esta Vara da Fazenda Pública, foi proferida decisão em 13 de outubro de 2024 [ID 51696255], que, ao reanalisar a questão da intervenção de terceiros, optou por rejeitar a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo. O Juízo fundamentou que, em ação monitória, a parte legítima para figurar no polo passivo seria unicamente o devedor da relação jurídica de direito material, que no caso concreto seria o IGH, contratante direto da BMG. Argumentou que o Estado não havia participado do negócio jurídico principal e que a discussão sobre uma pretensa responsabilidade do Ente Público seria incabível no procedimento monitório. Diante dessa compreensão, declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e determinou a devolução do processo à 3ª Vara Cível de Vila Velha, por prevenção. Inconformado com a decisão que rejeitou a denunciação da lide e declinou da competência, o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH opôs Embargos de Declaração em 29 de outubro de 2024 [ID 53629763]. Nos embargos, o IGH alegou omissão e contradição na decisão embargada, reiterando a legalidade e a pertinência da denunciação da lide ao Estado, especialmente após a oposição dos embargos monitórios, que transmutam o rito em ordinário, tornando plenamente cabível a modalidade de intervenção de terceiros. Aduziu, ainda, que a decisão anterior ignorou a previsão legal contida no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo que não acolhe a competência declinada o dever de suscitar o conflito de competência, em vez de simplesmente devolver os autos. O IGH trouxe à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça que, em sua visão, corroboravam a tese da responsabilidade do Estado e a admissibilidade da denunciação. Em 25 de fevereiro de 2025, o Juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu decisão [ID 63946308] rejeitando os Embargos de Declaração do IGH, mantendo incólume a decisão anterior. A decisão reafirmou que não havia omissão a ser sanada e que o inconformismo da parte não se coadunava com os requisitos dos embargos de declaração. Reiterou o entendimento de que a ratificação ou não dos atos decisórios anteriores caberia ao magistrado destinatário após a remessa dos autos, não se configurando hipótese de conflito de competência. Posteriormente, em 07 de maio de 2025, a Requerente BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP peticionou nos autos [ID 68346390] solicitando o prosseguimento do feito e a remessa dos autos novamente à 3ª Vara Cível, em virtude da decisão que havia rejeitado a inclusão do Estado na lide. No entanto, a controvérsia não se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Contra a decisão da Vara da Fazenda Pública que indeferiu a denunciação da lide e remeteu os autos à Vara Cível, o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH interpôs Agravo de Instrumento, registrado sob o número 5003843-15.2025.8.08.0000. O referido recurso foi julgado pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Desembargador JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, que proferiu Acórdão em 14 de agosto de 2025 [ID 15357866 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 3 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035]. O Acórdão do Agravo de Instrumento, de forma unânime, conheceu e deu provimento ao recurso. A decisão superior anulou a decisão agravada (ID 51696255 da Vara da Fazenda Pública), determinou a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide originária e manteve a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública [ID 15357866, pág. 2 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 4 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035]. Os fundamentos do Acórdão foram claros: (i) o Juízo que não acolhe a competência declinada deve, obrigatoriamente, suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo a devolução dos autos ao juízo de origem um erro de procedimento; e (ii) com a oposição dos embargos monitórios, o procedimento se converte em rito ordinário, tornando plenamente cabível a denunciação da lide, com base no artigo 125 do CPC. O Tribunal de Justiça reconheceu a plausibilidade do direito de regresso do IGH contra o Estado, em razão do contrato de gestão que o obrigava a repassar recursos financeiros para a execução dos serviços de saúde pelo IGH (com esteio na Lei nº 9.637/1998, artigo 12, § 1º), justificando a intervenção do ente público para apuração da responsabilidade final, em observância aos princípios da economia e celeridade processual [ID 15357866, págs. 1-6 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, págs. 3-8 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035]. Em 19 de outubro de 2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado do referido Acórdão [ID 16617628 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 10 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035]. A comunicação da decisão transitada em julgado foi realizada por meio de Malote Digital em 20 de outubro de 2025 [ID 81277634]. Em 04 de novembro de 2025, o Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha proferiu despacho determinando o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça [ID 81690841]. Finalmente, em 12 de fevereiro de 2026, foi emitida certidão [ID 90612227] informando o cadastro do Estado do Espírito Santo no polo passivo do presente feito e a redistribuição do processo a este Juízo da Fazenda Pública, em conformidade com as determinações do V. Acórdão. Em mesma data, foi também emitida certidão de conformidade [ID 90653973]. É o relato pormenorizado do ocorrido no processo. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPERIORES A análise dos eventos processuais que se desenrolaram neste feito, conforme exaustivamente detalhado no relatório que precede, evidencia a superveniência de uma decisão de instância superior que dirimiu as questões relativas à competência e à inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da presente Ação Monitória. A formação da coisa julgada em torno do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5003843-15.2025.8.08.0000 impõe o acatamento integral de suas determinações por este Juízo. Da Reafirmação da Competência do Juízo Fazendário: Inicialmente, cumpre reafirmar a competência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais para processar e julgar a presente demanda. A questão da competência foi objeto de discussão nos autos, tendo sido, em momento anterior, declinada por este Juízo [ID 51696255] sob o argumento de ilegitimidade passiva do Estado e inadequação do rito monitório para a discussão da responsabilidade do Ente Público. Entretanto, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo IGH, reverteu tal entendimento. O V. Acórdão [ID 15357866 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 3 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035] firmou a compreensão de que, diante de um Juízo que não acolhe a competência que lhe é declinada, a conduta processual correta não é a simples devolução dos autos à origem, mas sim a suscitação do conflito negativo de competência, nos precisos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A devolução dos autos, como ocorreu na decisão anterior deste Juízo, foi caracterizada como um "erro de procedimento (error in procedendo)", violando a norma processual e gerando uma indesejável incerteza quanto ao juízo competente. A justificativa de "não ratificar" atos decisórios anteriores foi expressamente considerada equivocada pelo Tribunal Superior no que tange à definição de competência entre juízos que se repelem. Desse modo, a competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública está solidamente estabelecida pela decisão colegiada do Tribunal de Justiça, cuja autoridade é vinculante, cabendo a este Juízo dar prosseguimento ao feito com a observância das determinações exaradas. Da Regularidade da Inclusão do Estado do Espírito Santo na Lide: Outro ponto crucial dirimido pela instância superior foi a admissibilidade e a obrigatoriedade da inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide. A decisão inicial deste Juízo [ID 51696255] havia rejeitado a denunciação da lide, sob o fundamento de que o Estado não era parte direta no contrato de fornecimento entre BMG e IGH, e que a ação monitória não comportaria tal discussão. Contrariando essa perspectiva, o Tribunal de Justiça, no Acórdão do Agravo de Instrumento [ID 15357866 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 3 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035], assentou que, com a oposição dos embargos monitórios pelo IGH, o procedimento monitório se converte em rito ordinário. Tal conversão tem como consequência jurídica a plena admissibilidade da denunciação da lide, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil. Este entendimento foi, inclusive, alicerçado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 751.450/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 22/2/2010), conforme expressamente citado no Voto do Desembargador Relator. O Tribunal de Justiça reconheceu a plausibilidade do direito de regresso do IGH contra o Estado do Espírito Santo, não exigindo prova cabal e antecipada desse direito, mas sim a demonstração de uma relação jurídica de garantia, legal ou contratual, que torne a pretensão regressiva, em tese, possível. A existência do Contrato de Gestão nº 001/2017 entre o IGH e o Estado do Espírito Santo, que previa a obrigação do Ente Público de repassar recursos financeiros para a execução dos serviços de saúde pelo IGH (com esteio na Lei nº 9.637/1998, artigo 12, § 1º), foi considerada fundamento jurídico plausível. A alegação do IGH de que a eventual inadimplência com a Requerente (BMG) decorreria da falha do Estado em realizar os repasses devidos foi considerada "juridicamente coerente e suficiente para justificar a inclusão do ente público na lide", visando à apuração da responsabilidade final em um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, a decisão agravada deste Juízo, ao indeferir a intervenção de terceiro, foi considerada um "error in judicando", que cerceou o direito do IGH de buscar a tutela regressiva nos mesmos autos. Portanto, o V. Acórdão [ID 15357866 do processo 5003843-15.2025.8.08.0000, e ID 81277634, pág. 3 do processo 5006167-09.2021.8.08.0035] determinou, de maneira peremptória, a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide originária. Esta determinação foi devidamente cumprida com o cadastramento do Estado em 12 de fevereiro de 2026 [ID 90612227], efetivando a modificação subjetiva da demanda. III. DISPOSITIVO E PROVIMENTO FUTURO Diante de todo o exposto e em estrito cumprimento às determinações contidas no Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003843-15.2025.8.08.0000, cuja decisão transitou em julgado em 19 de outubro de 2025: RATIFICO a competência deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha para processar e julgar o presente feito, por ser o Juízo natural para as demandas que envolvam o Estado do Espírito Santo, ora incluído no polo passivo. CONFIRMO a inclusão do ESTADO DO ESPIRITO SANTO no polo passivo da presente Ação Monitória, na qualidade de denunciado da lide, conforme expressamente determinado pela instância superior. DETERMINO a citação do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio de sua Procuradoria Geral, para, querendo, apresentar contestação à denunciação da lide e manifestar-se sobre os termos da Ação Monitória principal, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183 do Código de Processo Civil, ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo denunciante na lide secundária, e que o processo poderá prosseguir à revelia do Estado em relação à lide principal. Após a citação e eventual manifestação do Estado do Espírito Santo, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006167-09.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) INTIME-SE a Requerente BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP e o Requerido INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a contestação ou ausência de contestação do Estado, bem como INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Em seguida, VENHAM os autos conclusos para saneamento do processo, fixação dos pontos controvertidos e organização da fase instrutória, caso necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
13/02/2026, 13:53Expedida/certificada a citação eletrônica
13/02/2026, 13:53Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2026, 13:02Conclusos para despacho
12/02/2026, 17:26Expedição de Certidão.
12/02/2026, 17:25Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/02/2026, 14:28Documentos
Decisão
•13/02/2026, 13:02
Despacho
•04/11/2025, 15:11
Decisão
•25/02/2025, 16:14
Decisão
•13/10/2024, 09:11
Despacho
•25/03/2024, 16:11
Despacho
•13/02/2023, 17:35
Despacho
•27/11/2022, 22:07
Documento de comprovação
•12/05/2022, 17:49
Documento de comprovação
•12/05/2022, 17:49
Despacho
•28/04/2022, 15:56
Despacho
•05/11/2021, 17:21
Despacho
•20/09/2021, 17:14
Documento de comprovação
•10/08/2021, 16:59
Documento de comprovação
•10/08/2021, 16:59
Documento de comprovação
•10/08/2021, 16:59