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5000306-36.2026.8.08.0045

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 61.114,72
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA ELENA COUTINHO DE MOURA
CPF 027.***.***-11
Autor
BANDES
Terceiro
BANDES
ALCUNHA
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
CNPJ 28.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
MARINA FIOROTI BAYER
OAB/ES 34737Representa: ATIVO
RAYANY MESSA MAIA PEREIRA
OAB/ES 35682Representa: ATIVO
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO
OAB/ES 7686Representa: ATIVO
NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
OAB/ES 25800Representa: ATIVO
DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
OAB/MG 71886Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de MARIA ELENA COUTINHO DE MOURA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:07

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

09/03/2026, 17:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 03:36

Publicado Decisão em 19/02/2026.

03/03/2026, 03:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: MARIA ELENA COUTINHO DE MOURA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO para impugnar a execução nº 5001565-42.2021.8.08.0045, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ELENA COUTINHO DE MOURA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES, aduzindo, em síntese, que: a) a Embargante figura como avalista em processo executivo no qual jamais foi citada validamente, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 27/06/2023, que apontou endereço insuficiente; b) apesar da ausência de citação, sofreu bloqueio judicial via SISBAJUD em suas contas bancárias; c) o valor de R$ 1.513,20 bloqueado na conta do Banco Itaú (agência 0696, conta 73897-0) provém exclusivamente de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), possuindo natureza alimentar; d) o montante de R$ 14.267,78 bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (conta 727.821.236-8) é inferior a 40 salários-mínimos, além de ser decorrente de indenização reparatória (PID). Requer, o desbloqueio imediato dos valores constritos e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. 1. Da Gratuidade da Justiça: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000306-36.2026.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, diante dos documentos que comprovam sua condição de aposentada em id n° 90367911 com rendimentos modestos e isenção de imposto de renda. 2. Da Tutela de Urgência (Desbloqueio): Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade é manifesta. O extrato do INSS, em id n° 90367911, e os comprovantes bancários, em id n° 90367929 e 90367934, demonstram que os valores no Banco Itaú são proventos de aposentadoria, protegidos pelo Art. 833, IV, do CPC. Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, o extrato confirma tratar-se de conta poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, incidindo a proteção do Art. 833, X, do CPC. O perigo de dano é evidente ( periculum in mora), uma vez que a embargante é pessoa idosa e hipertensa, dependendo exclusivamente desses recursos para sua subsistência e compra de medicamentos, conforme receituário médico acostado em id n° 90367941 e 90367945. 3. Do Efeito Suspensivo: Nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para que seja concedida tutela de urgência, e o art. 919, §1º, dispõe que a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da verificação desses requisitos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela. Pois bem, sobre a questão apresentada disciplina o artigo 919, § 1º. Vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este exige, além dos requisitos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, embora haja alegação de nulidade citatória, a concessão do desbloqueio dos valores exclui a garantia do juízo necessária à suspensão do curso da execução. Assim, neste momento processual, o pedido de suspensão deve ser indeferido, prosseguindo os embargos sem efeito suspensivo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores de R$ 1.513,20 (Itaú, conta 73897-0) e R$ 14.267,78 (CEF, conta 727.821.236-8), diante da impenhorabilidade absoluta das verbas. DEFIRO a gratuidade da justiça. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de garantia do juízo (Art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado eletronicamente, por seu patrono, para apresentação de contestação no prazo legal. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 13:54

Concedida em parte a tutela provisória

13/02/2026, 12:04

Conclusos para decisão

11/02/2026, 13:34

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 13:34

Distribuído por dependência

10/02/2026, 13:55
Documentos
Decisão
13/02/2026, 12:04
Decisão
13/02/2026, 12:04