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0004437-54.2020.8.08.0012

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Partes do Processo
KLEIDY CARVALHO KLIPPER BAHIENSE
CPF 035.***.***-23
Autor
KLEIDY CARVALHO KLIPPER TORRES
Autor
DEMOSTENES TORRES JUNIOR
Terceiro
KLEIDY CARVALHO KLIPPER TORRES
Terceiro
DEMOSTENES TORRES JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 12:11

Juntada de certidão

07/05/2026, 12:10

Decorrido prazo de DEMOSTENES TORRES JUNIOR em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

06/03/2026, 03:33

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

06/03/2026, 03:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0004437-54.2020.8.08.0012. REQUERIDO: DEMOSTENES TORRES JUNIOR No dia 03.10.2025 às 15:14 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP Dr. DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça, de forma virtual. Presente a Requerente. Presente a advogada da Requerente nomeada para o ato, DRA. DÉBORAH NASCIMENTO CALIMAN - OAB/ES Nº 32.545. Aberta a audiência, depois de cumpridas as formalidades legais, a Requerente informou a este Juízo que continua em situação de risco. DADA PALAVRA AO IRMP: “MM Juiz, requeiro a revogação da decisão que fixou medidas protetivas de urgência considerando a ausência de situação de risco.” Pelo Magistrado foi proferida a seguinte SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO: “Trato, aqui, de requerimento de medidas protetivas de urgência, em que foi concedida a tutela inibitória civil postulada pela Requerente. Em atenção ao despacho proferido nos autos, visando ouvir da Requerente se atualmente encontra-se em situação de risco, tendo em vista o considerável lapso temporal em que foi concedida a tutela inibitória civil, foi designada audiência de acolhimento para esta data. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Muito embora exista entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante de que as medidas protetivas não estão sujeitas a um prazo de duração, por outro lado, o lapso temporal deve ser razoável e proporcional, em cotejo com uma situação de risco que esteja sendo vivenciada pela vítima. Conforme se verifica do caderno processual, desde o dia em que este juízo concedeu medidas protetivas de urgência para a Requerente ou da comunicação de um possível descumprimento da decisão que fixou-as, não se tem notícia de novas importunações por parte do Requerido. Assim, diante do tempo de duração das medidas protetivas de urgência, em cotejo com a ausência de situação de risco atual por parte da Requerente, não cabe mantê-las, a teor do que preceitua o § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 11.340/2006, a saber: “Art.19. “...Omissis…”.(…). § 6º. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (destaquei e grifei). Em julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.036.072/MG, cuja relatoria ficou a cargo da Exma. Ministra Laurita Vaz, inclusive à luz da Lei Federal nº 14.550/2023, ficou decidido que “…; reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico…;” (grifei). Velejando no mesmo entendimento, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos. Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. CARÁTER CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2. Recurso improvido” (fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR. NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoridedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. Precedentes. 3. Recurso desprovido” (fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). Em senda doutrinária, vejamos o entendimento dos insignes Cristiano Chaves de Farias e Rogério Sanches Cunha, em “Manual Prático das Medidas Protetivas”, editora JusPodivm, pág. 146: “…; Com isso, é de se afirmar, com tranquilidade e convicção, a transitoriedade da medida protetiva, seja aplicada isoladamente ou cumulativamente. Até mesmo porque, a partir do brocardo latino rebus sic stantibus, que vem atravessando os séculos, é possível validar a tese de que a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a sua concessão justifica a sua transmutação, com a concessão de outra(s) ou a sua revogação imediata. E, de fato, as tutelas de urgência são “concedidas rebus sic stantibus”, impondo-se a sua cessação ou modificação caso venha a ocorrer “alguma alteração posterior no estado de fato” (destaquei). Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando a vivenciar uma situação de risco, requeira perante a autoridade competente a concessão de medidas protetivas de urgência por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois inexistem nos autos elementos a subsidiar uma situação de risco que existia à época da decisão que lhe concedeu a tutela inibitória civil. DISPOSITIVO. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 TERMO DE AUDIÊNCIA Link do Drive: https://drive.google.com/drive/folders/1EQ8KMgl_MSdbom1k1Xzpx_ykoJRXUjly Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, inciso VI (interesse processual), do Novo Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da “Patrulha da Maria da Penha”, caso tenha sido deferido nos presentes autos. Sem custas processuais. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência à Requerente, ao pagamento de honorários advocatícios à DRA. DÉBORAH NASCIMENTO CALIMAN - OAB/ES Nº32.545, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os aqui presentes. O IPMP deu-se por intimado. A Vítima saiu intimada. Intime-se o Requerido por Edital. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.” Nada mais havendo. Encerrou-se o presente. Eu, André Silva Teixeira, estagiário, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que a advogada DRA. DÉBORAH NASCIMENTO CALIMAN - OAB/ES Nº32.545, CPF nº 157.655.757-06, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0004437-54.2020.8.08.0012, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 03.10.2025, às 15:20 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. Cariacica-ES, 03.10.2025 Autoridade Judiciária

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 14:07

Juntada de Certidão

14/10/2025, 01:10

Decorrido prazo de KLEIDY CARVALHO KLIPPER BAHIENSE em 09/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:10

Juntada de Certidão

09/10/2025, 01:32

Decorrido prazo de KLEIDY CARVALHO KLIPPER BAHIENSE em 07/10/2025 23:59.

09/10/2025, 01:32

Audiência de acolhimento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.

08/10/2025, 16:04

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

07/10/2025, 17:40

Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas

07/10/2025, 17:40

Extinto o processo por desistência

07/10/2025, 17:40
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/10/2025, 17:40
Despacho - Mandado
01/08/2025, 15:07