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5000080-86.2026.8.08.0059

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional
Partes do Processo
SUELY THOME RANGEL
CPF 721.***.***-30
Autor
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS FERREIRA
OAB/ES 2002Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:05

Decorrido prazo de SUELY THOME RANGEL em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

07/03/2026, 04:38

Publicado Sentença em 19/02/2026.

07/03/2026, 04:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SUELY THOME RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000080-86.2026.8.08.0059 INVENTÁRIO (39) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de Abertura de Inventário requerida por SUELY THOMÉ RANGEL, já devidamente qualificada nos autos. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verificou-se que estes já são objeto do processo nº5000076-49.2026.8.08.0059. É o sucinto relatório. DECIDO: Sabe-se que a existência de processo referente aos mesmos fatos, em que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, é de rigor o reconhecimento da litispendência na forma preconizada no dispositivo previsto no artigo 485, V, do NCPC, ao qual anuncia: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de LITISPENDÊNCIA ou coisa julgada. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, o qual permite interpretação analógica. P.R.I-se. Notifique-se o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Vara Regional de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/02/2026, 14:50

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

29/01/2026, 15:39

Processo Inspecionado

29/01/2026, 15:39

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 13:08

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 12:42

Juntada de Petição de desistência da ação

28/01/2026, 10:22

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/01/2026, 13:51

Distribuído por sorteio

27/01/2026, 13:51
Documentos
Sentença
11/02/2026, 17:49
Sentença
11/02/2026, 17:32
Sentença
29/01/2026, 15:39
Documento de comprovação
27/01/2026, 13:51
Documento de comprovação
27/01/2026, 13:51
Documento de comprovação
27/01/2026, 13:51
Documento de comprovação
27/01/2026, 13:51