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0002236-19.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 7.396,05
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
CNPJ 27.***.***.0001-38
NIARLA RIBEIRO GURDULINO
NIARLA RIBEIRO GURDULINO
NIARLA RIBEIRO GURDULINO
CPF 143.***.***-90
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO
OAB/ES 27214•Representa: ATIVO
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
OAB/ES 9995•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de NIARLA RIBEIRO GURDULINO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 15:25Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REU: NIARLA RIBEIRO GURDULINO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO - ES27214 DECISÃO Verifica-se dos autos que houve tentativa de intimação da parte executada no mesmo endereço em que foi anteriormente citada, constante dos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que a destinatária não mais residia no local, informando o morador que a executada havia se mudado há mais de 10 (dez) meses, sem indicação de novo endereço (ID 39491759). A situação retratada evidencia que a frustração da diligência não decorreu de irregularidade na prática do ato processual, mas sim de conduta imputável à própria executada, que deixou de cumprir o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, dispõe o art. 513, § 3º, do CPC que, na hipótese de intimação para cumprimento de sentença, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando-se, para tanto, o disposto no art. 274 do diploma processual. No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 39491759) comprova, de forma inequívoca, a mudança de endereço da executada sem comunicação ao juízo, circunstância que autoriza a aplicação da presunção legal de validade da intimação. Assim, não pode a executada se beneficiar de sua própria inércia, sob pena de inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, RECONHEÇO a validade da intimação de ID nº 39491759, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, tenho por regularmente iniciada a fluência do prazo legal para cumprimento da obrigação, podendo o feito prosseguir com a adoção das medidas executivas cabíveis. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SIBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Dessa forma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002236-19.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para cada sistema, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. No que tange à solicitação de consulta por meio do sistema SERASAJUD, cumpre esclarecer que este Juízo não possui acesso operacional ao referido sistema. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta via SERASAJUD, por impossibilidade técnica. Entretanto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente (R$ 123,46), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, oficie-se a referida instituição e retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 14:16Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 12:57Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 12:57Conclusos para despacho
20/03/2026, 13:52Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
20/03/2026, 13:52Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:07Decorrido prazo de NIARLA RIBEIRO GURDULINO em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 00:41Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 00:41Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:00Documentos
Decisão
•01/04/2026, 12:57
Decisão
•01/04/2026, 12:57
Decisão
•09/02/2026, 15:03
Despacho
•21/07/2025, 18:00
Despacho
•21/07/2025, 18:00
Despacho
•10/12/2024, 16:58