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0007493-32.2019.8.08.0012

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2019
Valor da Causa
R$ 39.394,43
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VAGNER DOS SANTOS BRITO
Autor
CYNTIA MARA MARTINS DA SILVA BRITO
Autor
VAGNER DOS SANTOS BRITO
Terceiro
CYNTIA MARA MARTINS DA SILVA BRITO
Terceiro
EVERTON MENDONCA PEREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE VICENTE GONCALVES JUNIOR
OAB/ES 27251Representa: ATIVO
JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA
OAB/ES 27858Representa: ATIVO
GABRIELA PEREIRA ARAUJO
OAB/ES 37169Representa: ATIVO
LUCAS GARCIA CADAMURO
OAB/SP 333473Representa: PASSIVO
CLAYTON FERNANDO LOPES DA SILVA
OAB/SP 264694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:04

Publicado Decisão em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CYNTIA MARA MARTINS DA SILVA BRITO, VAGNER DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A, BANCO SEMEAR S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, JOSE VICENTE GONCALVES JUNIOR - ES27251 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA - SP406838, LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007493-32.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A., id 84450115, contra a sentença do id 83938910, aduzindo obscuridade e omissão por não ter sido especificado o índice a ser utilizado para correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. De fato, a sentença condenou a ré à restituição de quantia acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir da citação, mas silenciou quanto aos índices específicos. Tal lacuna, conquanto não macule a validade da sentença, deve ser sanada para evitar controvérsias na fase de liquidação e garantir a plena exequibilidade do título. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Ante o expendido, confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar a ré Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A. à restituição de R$ 25.394,43, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e até a citação, a partir de quando passa a incidir apenas a taxa Selic. Mantenho inalterados os demais termos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 22 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 18:48

Embargos de Declaração Acolhidos

22/04/2026, 17:37

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:21

Decorrido prazo de CYNTIA MARA MARTINS DA SILVA BRITO em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:21

Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS BRITO em 26/01/2026 23:59.

06/03/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025

03/03/2026, 04:13

Publicado Sentença em 03/12/2025.

03/03/2026, 04:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 04:13

Publicado Despacho em 19/02/2026.

03/03/2026, 04:13

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de CYNTIA MARA MARTINS DA SILVA BRITO em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 00:53

Conclusos para decisão

02/03/2026, 13:05
Documentos
Decisão
22/04/2026, 17:37
Decisão
22/04/2026, 17:37
Despacho
12/02/2026, 18:19
Despacho
12/02/2026, 18:19
Sentença
01/12/2025, 14:14
Sentença
01/12/2025, 14:14
Despacho
01/07/2025, 15:05
Despacho
01/07/2025, 15:05
Despacho
11/06/2024, 18:27
Despacho
20/11/2023, 18:04