Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5045565-54.2025.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
MATHEUS GONCALVES DA SILVA
CPF 155.***.***-33
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
OAB/ES 7228Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Sob sigilo

14/05/2026, 11:52

Conclusos para despacho

22/04/2026, 14:29

Juntada de Petição de Sob sigilo

22/04/2026, 14:27

Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

06/03/2026, 02:06

Publicado Decisão em 19/02/2026.

06/03/2026, 02:06

Juntada de Petição de Sob sigilo

24/02/2026, 16:38

Juntada de Outros documentos

19/02/2026, 18:08

Juntada de Petição de Sob sigilo

19/02/2026, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MATHEUS GONCALVES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5045565-54.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Consta dos autos de revogação da suspensão/restrição da posse/porte de arma do Requerido, a fim de possibilitar o seu retorno ao policiamento ostensivo e/ou patrulhamento, armando-se no início do desempenho da atividade e desarmando-se ao final do serviço designado, ou seja, sem permanecer com cautela efetiva de armamento. Promoção ministerial de Id n° 88945074, opinando pelo indeferimento do pedido. Decido. O art.18, IV da Lei 11.340/06 dispõe que, uma vez recebido o requerimento de medidas protetivas, caberá ao juiz determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, a fim de resguardar de forma mais efetiva a integridade física da vítima, ainda que o ofensor seja policial militar. No caso em comento, a vítima declarou à Autoridade Policial que o Requerido já teria apontado a arma contra a sua cabeça, ameaçando-a de morte. Ora, o prejuízo econômico sustentado pelo Requerido na peça de Id n° 84161866 não pode se sobrepor ao direito da vítima em ser protegida de forma eficiente e integral, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto aos requerimentos formulados pela Defesa da vítima (id n° 88503721), a mera alegação de ilicitude não é suficiente para justificar o desentranhamento dos print's anexados aos autos pelo Requerido, de conversas anteriores à concessão das medidas mantidas pelas partes, razão pela qual indefiro o pedido. Da mesma forma, desnecessária a requisição do processo administrativo do Requerido aos autos, uma vez que irrelevante para a manutenção/revogação das medidas. Intimem-se as Defesas. Ciência ao Ministério Público. No mais, determino que a Equipe Multidisciplinar promova atendimento às partes, a fim de apurar o núcleo e a dinâmica familiar, histórico de violência, a situação atual, a efetiva ocorrência de violência de gênero ou se os conflitos ocorrem por questões familiares diversas. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para emissão do respectivo relatório. Apresentado, ciência às Defesas e ao Ministério Público, para se manifestarem em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 15:50

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/02/2026, 13:50

Proferidas outras decisões não especificadas

12/02/2026, 13:50

Processo Inspecionado

12/02/2026, 13:50

Conclusos para despacho

27/01/2026, 15:39
Documentos
Decisão
12/02/2026, 13:50
Decisão
12/02/2026, 13:50
Despacho - Mandado
09/01/2026, 15:13
Decisão - Mandado
12/11/2025, 16:34
Decisão - Mandado
12/11/2025, 16:33
Decisão - Mandado
11/11/2025, 18:22