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5044890-91.2025.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
CARLOS ALBERTO GIUBERTI FILHO
CPF 131.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
LORRANE ESTEFANE SANTOS VALADAO
OAB/MG 183883Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado

13/03/2026, 17:14

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:23

Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

09/03/2026, 01:26

Publicado Decisão em 19/02/2026.

09/03/2026, 01:26

Juntada de Petição de Sob sigilo

19/02/2026, 12:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIUBERTI FILHO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5044890-91.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. A Lei 14.857/2024 garantiu o sigilo apenas do nome da vítima de violência doméstica, a fim de proteger a sua identidade. Com relação ao nome do ofensor e o conteúdo dos autos, a regra do processo continua sendo a publicidade, razão pela qual o pedido de restrição deve ser devidamente fundamentado, demonstrando a exceção do caso concreto ou seu enquadramento nos requisitos legais de segredo de justiça, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Após, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos da r.decisão de id n° 82513948. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/02/2026, 15:49

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/02/2026, 13:50

Determinado o cancelamento da distribuição

12/02/2026, 13:50

Processo Inspecionado

12/02/2026, 13:50

Conclusos para decisão

02/02/2026, 18:25

Processo Reativado

02/02/2026, 18:24

Juntada de Petição de Sob sigilo

27/01/2026, 13:44

Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado

10/11/2025, 14:20
Documentos
Decisão
12/02/2026, 13:50
Decisão
12/02/2026, 13:50
Decisão
06/11/2025, 15:27