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5044890-91.2025.8.08.0024
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
CARLOS ALBERTO GIUBERTI FILHO
CPF 131.***.***-02
Advogados / Representantes
LORRANE ESTEFANE SANTOS VALADAO
OAB/MG 183883•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado
13/03/2026, 17:14Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:23Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
09/03/2026, 01:26Publicado Decisão em 19/02/2026.
09/03/2026, 01:26Juntada de Petição de Sob sigilo
19/02/2026, 12:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIUBERTI FILHO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5044890-91.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. A Lei 14.857/2024 garantiu o sigilo apenas do nome da vítima de violência doméstica, a fim de proteger a sua identidade. Com relação ao nome do ofensor e o conteúdo dos autos, a regra do processo continua sendo a publicidade, razão pela qual o pedido de restrição deve ser devidamente fundamentado, demonstrando a exceção do caso concreto ou seu enquadramento nos requisitos legais de segredo de justiça, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Após, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos da r.decisão de id n° 82513948. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 15:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/02/2026, 13:50Determinado o cancelamento da distribuição
12/02/2026, 13:50Processo Inspecionado
12/02/2026, 13:50Conclusos para decisão
02/02/2026, 18:25Processo Reativado
02/02/2026, 18:24Juntada de Petição de Sob sigilo
27/01/2026, 13:44Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado
10/11/2025, 14:20Documentos
Decisão
•12/02/2026, 13:50
Decisão
•12/02/2026, 13:50
Decisão
•06/11/2025, 15:27