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5040953-73.2025.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO
OAB/ES 37319Representa: ATIVO
ALEXANDRE FONTANA DE BARROS
OAB/SP 308870Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Sob sigilo

10/03/2026, 18:44

Juntada de Petição de Sob sigilo

10/03/2026, 12:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 10:17

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/03/2026, 10:17

Proferidas outras decisões não especificadas

10/03/2026, 10:17

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:45

Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:45

Conclusos para decisão

26/02/2026, 10:59

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 10:58

Juntada de Certidão

24/02/2026, 00:26

Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:26

Juntada de Petição de Sob sigilo

18/02/2026, 18:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NILZA DOS REIS MORAES REQUERIDO: ANTONIO CARLOS AURELIANO DA CRUZ DECISÃO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5040953-73.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Quanto ao requerimento de Id n° 82061734, nos presentes autos não é feito qualquer juízo de valor quanto a ocorrência ou não de crime, cabendo à Autoridade Policial a investigação dos fatos e ao Ministério Público eventual oferecimento de denúncia, razão pela qual não há que se falar em designação de audiência para oitiva de suposta testemunha. Nos autos da medida protetiva é analisada a efetiva existência de risco concreto e imediato contra a integridade física e emocional da vítima, capaz de colocá-la em perigo em caso de não deferimento. No caso em comento, ao contrário do alegado pela Defesa, o pedido de medidas protetivas baseou-se no relato da vítima quanto aos fatos ocorridos em 03.10.2025 (BU n° 57505918), quando informou situações de ameaças veladas e perseguição, sendo concedidas em 13.10.2025, data do registro da ocorrência, demonstrando a contemporaneidade da violência. Dessa forma, uma vez que o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de afastar as declarações prestadas pela vítima, que nos crimes que envolvem violência doméstica possuem especial relevância, MANTENHO as medidas protetivas. Intime-se a Defensoria Pública em defesa da vítima e a Defesa constituída pelo Requerido. Notifique-se o Ministério Público. Após, aguarde-se o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas fixado nos autos. Diligencie-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Juntada de certidão

14/02/2026, 02:38

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/02/2026, 02:38
Documentos
Decisão
10/03/2026, 10:17
Decisão
10/03/2026, 10:17
Decisão
12/02/2026, 13:50
Decisão
12/02/2026, 13:50
Despacho - Mandado
09/01/2026, 15:13
Decisão - Mandado
14/10/2025, 14:06
Decisão - Mandado
14/10/2025, 14:04
Decisão - Mandado
13/10/2025, 16:39