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0066046-22.2012.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2012
Valor da Causa
R$ 22.420,71
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 03.***.***.0001-17
DELMAR DECORACOES LTDA
MARCOS RODRIGUES DA SILVA
CPF 930.***.***-53
JOSE CARLOS DELPRETE
CPF 071.***.***-81
ROSEMERE POLONINI RIBEIRO
CPF 017.***.***-06
Advogados / Representantes
ALEX VAILLANT FARIAS
OAB/ES 13356•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM
OAB/ES 38984•Representa: ATIVO
KARINA VAILLANT FARIAS
OAB/ES 33356•Representa: ATIVO
LEONARDO JOSE PEREIRA SALES
OAB/ES 25339•Representa: PASSIVO
EDENILSON COSTA
OAB/ES 9959•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 13:50Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 13:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOSE CARLOS DELPRETE, DELMAR DECORACOES LTDA, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ROSEMERE POLONINI RIBEIRO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984 Advogado do(a) EXECUTADO: EDENILSON COSTA - ES9959 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - ES25339 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 29, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 Requerido: JOSE CARLOS DELPRETE(071.785.567-81); DELMAR DECORACOES LTDA; MARCOS RODRIGUES DA SILVA(930.728.567-53); ROSEMERE POLONINI RIBEIRO(017.142.887-06); LEONARDO JOSE PEREIRA SALES(099.373.087-63); MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA(080.750.587-04); EDENILSON COSTA(022.615.817-93); Nome: JOSE CARLOS DELPRETE Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 28, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-290 Nome: DELMAR DECORACOES LTDA Endereço: Rua Gotardo Carlos de Souza, 21, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-610 Nome: MARCOS RODRIGUES DA SILVA Endereço: R GOTARDO CARLOS DE SOUZA, 21, ALTO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-343 Nome: ROSEMERE POLONINI RIBEIRO Endereço: Avenida Doutor Ubaldo Caetano Gonçalves, 281, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-385 Nome: MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA Endereço: VIRGILIO GABRIEL, s/n, ALTO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970 DESPACHO / OFÍCIO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0066046-22.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, requerendo a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e na jurisprudência do STJ, sob a alegação de esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 139, IV, do CPC e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5941 autorizem o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de obrigação de pagar quantia certa, tais medidas não são automáticas, nem podem ser utilizadas como punição ao devedor insolvente. A aplicação de medidas atípicas exige a observância dos princípios da subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da adequação. No caso em tela, o Exequente fundamenta o pedido exclusivamente no fato de o processo tramitar há longa data (desde 2012) e na ausência de bens localizados via sistemas convencionais (RENAJUD, INFOJUD, etc.). Contudo, a mera inexistência de bens penhoráveis denota insolvência, e não necessariamente ocultação patrimonial ou má-fé processual. Para o deferimento da suspensão da CNH, é ônus do credor demonstrar indícios de que o devedor possui padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursos (sinais exteriores de riqueza) e que a restrição do direito de dirigir seria uma medida útil e eficaz para pressioná-lo a adimplir o débito (vínculo de adequação). A medida coercitiva deve servir para dobrar a vontade do devedor que pode pagar, mas não quer. Se aplicada ao devedor que não pode pagar (por não ter patrimônio), a medida perde seu caráter coercitivo e torna-se meramente sancionatória (punitiva), o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, que rege a execução pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), e não pessoal. Ademais, a restrição indiscriminada de documentos, sem a análise do caso concreto e sem prova de que a medida trará resultado prático ao processo, viola a proporcionalidade. Não há nos autos elementos que indiquem que a suspensão da CNH fará surgir patrimônio até então inexistente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH dos Executados. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas concretas e efetivas para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 03/12/2025. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080218444995900000027728579 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081616125280200000028270568 Petição (outras) Petição (outras) 23090113502227800000029022953 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 23090113502252800000029023557 Despacho Despacho 24022319315525900000036816116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052917234740600000041930110 Petição (outras) Petição (outras) 24060311285619400000041978446 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080116565219500000045512497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080116565219500000045512497 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120216063948300000052723584 Ata_0066046-22.2012.8.08.0011_assinado Termo de Audiência 24120216063961100000052723591 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120216094607200000052737042 Petição (outras) Petição (outras) 24120913450822900000053142658 Despacho Despacho 25031116061162000000057504546 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070213421091700000064028279 alvará1 Alvará 25070213421119900000064028281 alvará2 Alvará 25070213421134000000064028282 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070213483365900000064028291 Petição (outras) Petição (outras) 25070909534445000000064443494
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
13/02/2026, 15:51Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 16:39Conclusos para despacho
05/11/2025, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2025, 09:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/07/2025, 13:48Juntada de Alvará
02/07/2025, 13:42Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 16:06Conclusos para despacho
10/03/2025, 20:36Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 13:45Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2024, 16:09Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
02/12/2024, 16:07Expedição de Termo de Audiência.
02/12/2024, 16:06Documentos
Despacho - Carta
•03/12/2025, 16:39
Despacho
•11/03/2025, 16:06
Despacho - Carta
•01/08/2024, 16:56
Despacho
•23/02/2024, 19:31