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5003849-05.2025.8.08.0038
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.990,00
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRESSA DOBROWOLSKY
CPF 124.***.***-64
NUBANK
NU BANK
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 22/04/2026 para ANDRESSA DOBROWOLSKY - CPF: 124.734.247-64 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (REQUERIDO).
22/04/2026, 16:54Juntada de Aviso de Recebimento
24/03/2026, 14:44Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
06/03/2026, 01:48Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
06/03/2026, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - Processo n.º 5003849-05.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por ANDRESSA DOBROWOLSKY em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a requerente pleiteia a suspensão de débito no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) em sua fatura, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a elucidação da origem da compra, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerente narra ter sido vítima de um golpe, onde, após receber uma ligação de um suposto assistente de cartão, forneceu informações pessoais e do cartão, culminando na realização de uma transação não autorizada. O requerido, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Alega, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que a requerente, de forma voluntária e consciente, realizou as transações questionadas, as quais foram autenticadas por sua senha pessoal de 4 dígitos e partiram de um dispositivo previamente autorizado e confiável, com validação por biometria facial e Secure Code, um protocolo de autenticação de dois fatores. Destaca que sua atuação se limitou a instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma célere, porém, não foi possível reaver os valores devido à inexistência de saldo na conta de destino, um fato comum em golpes dessa natureza e alheio à sua responsabilidade. O requerido argumenta, ainda, que a conduta da parte autora foi preponderante para a ocorrência do ilícito, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Por fim, ressalta ter cumprido seu dever de informação e disponibilizado diversas ferramentas de segurança para seus clientes, informando-os sobre os riscos de golpes. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade do Nu Pagamentos S.A. pelos valores transacionados e pelos danos morais pleiteados, diante da alegação de golpe sofrido pela requerente. Conforme o minucioso exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, especialmente o histórico da interação entre a requerente e os golpistas, bem como as informações apresentadas pelo requerido em sua defesa, verifica-se que a transação questionada foi efetivada mediante a ação direta da própria requerente. É incontroverso que a requerente, ao ser contactada pelo número (11) 96207-7767, se passando por assistente de cartão do Nubank, foi induzida a fornecer informações sensíveis e a realizar uma série de procedimentos em seu aplicativo, que culminaram na débito de R$ 2.990,00. A narrativa da requerente em sua inicial e o Boletim Unificado (BU) registrado sob nº 58771958 confirmam que ela "deu acesso ao golpista" e "confirmou e entrou com sua senha pessoal do cartão Nubank", após o que verificou a compra. O requerido, por sua vez, demonstrou que a transação foi realizada a partir de um "aparelho previamente autorizado" e "totalmente confiável" da requerente, validada por "biometria facial" e pelo mecanismo de segurança "Securecode". Este último, como bem explicado na contestação, representa uma autenticação de dois fatores, exigindo confirmação tanto do cliente quanto do lojista, o que confere um grau elevado de segurança à operação. Nesse contexto, a conduta da requerente de fornecer suas informações pessoais e de autenticação, incluindo a senha pessoal e a biometria, aos golpistas, ainda que por indução e engano, representa uma quebra de seu dever de cautela e segurança. Embora seja compreensível a situação de vulnerabilidade em que as vítimas de golpes de engenharia social se encontram, é fundamental que o consumidor zele pela segurança de seus dados e meios de pagamento, evitando compartilhar informações que deveriam ser de uso exclusivo. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, o convenceram a entregar seus dados bancários, seus cartões e suas senhas. Com isto, os criminosos fizeram uma transferência PIX no valor de R$ 2.550,00. Alegou falha de segurança dos bancos. 2. A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3. Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do consumidor. Autor foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos. 4. O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, pois ele confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos todos os seus dados, seus cartões e suas senhas, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6. Sentença reformada para afastar a condenação do banco recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10069819520238260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) O Nubank, como demonstrado, empreendeu esforços para alertar seus clientes sobre golpes e disponibilizou canais de segurança, cumprindo seu dever de informação. A imediata abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após o contato da requerente evidencia a boa-fé da instituição em tentar mitigar o dano, ainda que sem sucesso na recuperação dos valores, devido à rápida movimentação dos recursos pelos fraudadores. Diante do exposto, e considerando que a requerente, ao passar as informações e realizar as autenticações necessárias para os golpistas, agiu de forma decisiva para a concretização do dano, não há como imputar ao requerido a responsabilidade pelas transações fraudulentas ou pelos supostos danos morais decorrentes. A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I,do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95. JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
13/02/2026, 15:51Expedição de Carta Postal - Intimação.
13/02/2026, 15:51Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA DOBROWOLSKY - CPF: 124.734.247-64 (REQUERENTE).
05/02/2026, 13:20Juntada de certidão
15/12/2025, 17:19Cancelada a movimentação processual
15/12/2025, 13:41Desentranhado o documento
15/12/2025, 13:41Conclusos para julgamento
02/12/2025, 17:21Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
02/12/2025, 17:20Expedição de Termo de Audiência.
25/11/2025, 12:08Documentos
Sentença
•05/02/2026, 13:20
Decisão
•05/09/2025, 17:24
Decisão
•29/08/2025, 13:35
Despacho
•08/08/2025, 14:25