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5044308-91.2025.8.08.0024

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
LUCAS DOS SANTOS PEREIRA
CPF 161.***.***-25
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO CAMPOS
OAB/ES 29952Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:34

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 15:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:12

Publicado Sentença em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: FABRICIO CAMPOS - ES29952 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, nascido em 11/01/2004, natural de Vitória/ES, filho de Marcos Luiz Pereira e Maria Aparecida Vieira Santos, residente à Rua Jouberto Vieira da Cruz, nº 140, Bairro Tabuazeiro, Vitória/ES. Narra a exordial acusatória que, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 22h50min, no Bairro Tabuazeiro (Morro do Macaco), o denunciado foi flagrado por policiais militares portando, em sua cintura, uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, além de munições e carregadores. Segundo a peça, o réu teria arremessado a arma no quintal de uma residência ao notar a aproximação policial. O órgão ministerial capitulou a conduta no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Diz a denúncia que “...na noite de 1º de novembro de 2025, por volta das 22h50min, Policiais Militares da Força Tática receberam informações de munícipes acerca da realização de evento clandestino, conhecido popularmente como “baile mandela”, em um bar localizado à Rua José Machado de Souza, n° 220, Bairro Tabuazeiro, nesta capital, local conhecido como “Morro do Macaco”, área reconhecidamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Em posse de tais informações, os PMs prosseguiram até o local informado e, em lá chegando, notaram que o som estava baixo e que já havia diversas pessoas no local, indicando que o evento clandestino iniciaria em breve. Ao desembarcarem da viatura, foi visualizado um indivíduo que trajava bermuda preta e camisa azul marinho, posteriormente identificado como sendo Lucas dos Santos Pereira, o qual retirou uma arma de fogo de sua cintura e a jogou no quintal de uma casa próxima, fato que motivou a abordagem policial. Realizada abordagem, foi realizada a busca pessoal no denunciando Lucas, ocasião em que foi localizado em seu poder, um carregador de pistola devidamente alimentado com 11 (onze) munições calibre.9mm; um aparelho de telefonia celular da marca Samsung, além da quantia de R$ 1.838,00 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais) em espécie. Ato contínuo, os policiais acessaram o quintal da residência onde a arma foi “dispensada”, que se encontrava aberto, momento em que foi recuperada uma pistola Taurus G2C, calibre.38TPC, com numeração de série raspada, devidamente municiada com uma munição calibre.9mm em sua câmara, bem como um carregador de pistola contendo 11 (onze) munições de mesmo calibre. Consta, por fim, que Lucas dos Santos Pereira portava referida arma de fogo em desconformidade com determinação legal, já que além de não possuir autorização de porte da pistola, esta era desprovida de registro no órgão competente (SINARM)...”. A denúncia foi recebida em 19/11/2025. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, os policiais militares Kleber Malagutti Rodrigues e Bruno da Silva Felizardo. O réu foi interrogado. Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), arguindo a fragilidade dos depoimentos policiais e a ausência de perícia papiloscópica na arma. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem nulidades a declarar ou preliminares arguidas. O processo seguiu o rito ordinário, respeitando o contraditório e a ampla defesa. A existência material do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 82174655) e, especialmente, pelo Laudo Pericial Balístico nº 15.199/2025 (ID 91320122). O laudo confirmou que a pistola Taurus G2C, de calibre 9x19mm, estava com a numeração de série suprimida e apresentava total aptidão para realizar disparos. A despeito da tese defensiva de fragilidade probatória, a autoria é inequívoca. O policial Kleber Malagutti relatou em juízo que visualizou o réu com a arma na cintura e presenciou o exato momento do descarte. O policial Bruno da Silva confirmou a apreensão da arma no local indicado e informou que o próprio acusado admitiu o porte para defesa pessoal no contexto do tráfico local. Em que pese a negativa estratégica da defesa técnica, consta nos autos que o acusado confessou a posse da arma e do carregador durante a instrução. A palavra dos policiais, quando harmônica e coerente, goza de presunção de legitimidade e fé pública, não podendo ser descartada sem elementos concretos que indiquem má-fé, o que não ocorreu neste caso. A conduta de portar arma com numeração raspada amolda-se perfeitamente ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5044308-91.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de crime de perigo abstrato, onde a segurança pública é o bem jurídico tutelado. Não restaram provadas causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS DOS SANTOS PEREIRA como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Analiso as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP) e destaco sua culpabilidade como normal à espécie. O réu possui uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (Processo 0009422-59.2022.8.08.0024), que será utilizada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Não há elementos técnicos para aferição da sua conduta social e personalidade, embora constem oito procedimentos na seara infracional, o que demonstra inclinação à reiteração criminosa. Os motivos são típicos do delito (autoafirmação/defesa no contexto criminal). As circunstâncias são desfavoráveis. O réu portava o armamento em local de evento clandestino ("baile mandela") em área dominada por facção criminosa (TCP), elevando o risco à coletividade. As consequências são normais ao tipo. O comportamento da vítima é irrelevante (crime contra a incolumidade pública). Diante da circunstância desfavorável (local e contexto da apreensão), fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Presente a agravante da Reincidência (Art. 61, I, CP), conforme certidão de trânsito em julgado em 24/04/2024. Igualmente presente a atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, 'd', CP). Procedo à compensação integral entre a reincidência e a confissão, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 585). Não há majorantes ou minorantes a aplicar. Considerando a reincidência do réu e a análise desfavorável de circunstância judicial, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO. A substituição/sursis é incabível em razão da reincidência. Diante do regime prisional imposto, revogo sua custódia preventiva e determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA. Indefiro o pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo), com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da impossibilidade de dimensionar o dano, valendo destacar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Execução Definitiva e oficie-se ao TRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 12:36

Juntada de Alvará de Soltura

22/04/2026, 12:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 07:40

Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

22/04/2026, 07:40

Revogada a Prisão

22/04/2026, 07:40

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 15:14

Juntada de Petição de alegações finais

08/04/2026, 13:27
Documentos
Sentença
22/04/2026, 07:40
Sentença
22/04/2026, 07:40
Despacho
19/03/2026, 16:41
Despacho
19/03/2026, 16:41
Despacho
09/03/2026, 17:46
Despacho
13/02/2026, 05:54
Despacho
13/02/2026, 05:54
Despacho
09/02/2026, 17:50
Despacho
09/02/2026, 17:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
26/01/2026, 14:17
Decisão
03/12/2025, 23:43
Decisão
03/12/2025, 23:43
Decisão
19/11/2025, 13:31
Decisão
17/11/2025, 11:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
03/11/2025, 09:57