Voltar para busca
5001752-40.2026.8.08.0024
Auto de Prisão em FlagranteViolência Psicológica contra a MulherCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
RAPHAEL BERNARDES SERRANO
CPF 184.***.***-58
Advogados / Representantes
BRUNNA COSTA FOGOS
OAB/ES 25659•Representa: PASSIVO
ANDRE CLEMENTINO RISSO
OAB/ES 24411•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:47Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:47Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
06/03/2026, 02:17Publicado Decisão - Mandado em 19/02/2026.
06/03/2026, 02:17Juntada de Certidão
03/03/2026, 01:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:16Juntada de Certidão
25/02/2026, 00:30Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:30Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 00:53Juntada de certidão
23/02/2026, 00:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5001752-40.2026.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAPHAEL BERNARDES SERRANO DECISÃO/MANDADO (urgente - plantão) Vistos em inspeção. Ciência à DEPOL para atender a promoção ministerial de id nº 90685202. Trata-se de APF lavrado em desfavor de RAPHAEL BERNARDES SERRANO, ao qual é imputada a prática dos crimes previstos no art.147 e art.215-A, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Consta dos autos pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, e síntese, ausência dos requisitos necessários à continuidade da prisão cautelar. Promoção ministerial de ID n° 90685202, opinando favoravelmente ao pedido. Decido. Nas sábias palavras da Min. Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração(...)"1. No caso em comento, tenho que o Acusado faz jus à reconsideração da medida constritiva, uma vez que já não persistem os princípios ensejadores da prisão previstos no art.312 do Código de Processo Penal. Muito embora extremamente reprovável a conduta imputada ao Acusado, entendo que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal não sofrerão abalo com a sua soltura, já que inexistem nos autos motivos suficientes à manutenção da sua prisão. Ademais, o Indiciado encontra-se preso há 27 (vinte e sete) dias, sem que tenha sido possível o oferecimento de denúncia. Forçoso consignar ainda que a vítima possui medidas protetivas concedidas em seu favor (MPU nº 5005891-94.2025.8.08.0048). Por estas considerações, CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado RAPHAEL BERNARDES SERRANO, mediante as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: a) obedecer rigorosamente as medidas protetivas porventura concedidas em favor da vítima; b) comparecer a todos os atos do processo; c) comparecer em Cartório a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar suas atividades; d) não mudar de endereço residencial sem prévia comunicação a este Juízo; e e) não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar este Juízo. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerido, promovendo o Sr. Chefe de Secretaria as devidas baixas junto ao BNMP. Expeça-se o mandado de medidas alternativas penais no BNMP (prazo: 01 ano). Intimem-se todos, inclusive a vítima, esta última pelo Oficial de Justiça plantonista. Notifique-se o Ministério Público. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito 1(HC 132767/MA - d.j.08/09/2009)
16/02/2026, 00:00Juntada de Alvará de Soltura
13/02/2026, 18:36Juntada de Outros documentos
13/02/2026, 17:38Documentos
Decisão - Mandado
•13/02/2026, 17:04
Decisão - Mandado
•13/02/2026, 17:04
Decisão - Mandado
•13/02/2026, 16:50
Decisão - Mandado
•13/02/2026, 16:50
Despacho
•21/01/2026, 17:49
Despacho
•21/01/2026, 17:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
•20/01/2026, 13:56