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0012088-40.2020.8.08.0012

MonitóriaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2020
Valor da Causa
R$ 12.276,53
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELAINE CRISTINA ARAUJO TOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para pagar as custas remanescentes/finais, devendo observar os termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO 011/2025 do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo. IMPORTANTE: As custas encontram-se calculadas, podendo ser acessadas diretamente nos autos do processo judicial eletrônico por meio do ícone do cifrão ($). CARIACICA, 17 de abril de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012088-40.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 13:38

Realizado cálculo de custas

16/04/2026, 13:58

Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.

16/04/2026, 13:58

Recebidos os autos

16/04/2026, 13:58

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

18/03/2026, 13:56

Recebidos os Autos pela Contadoria

18/03/2026, 13:56

Transitado em Julgado em 13/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (REQUERENTE).

18/03/2026, 13:55

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

06/03/2026, 00:14

Publicado Sentença em 19/02/2026.

06/03/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELAINE CRISTINA ARAUJO TOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012088-40.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação de monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Elaine Cristina Araújo Tomaz. Frustradas as tentativas de localizar o réu, a autora foi instada a promover a citação sob pena de extinção; contudo, quedou-se inerte como certificado no id. 90722947. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que a autora não logrou promover a citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

16/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
13/02/2026, 15:40
Sentença
13/02/2026, 15:40
Despacho
17/05/2024, 17:25