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5024477-93.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelDepósitoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.333,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALEX MENDES ROSA FILHO
CPF 055.***.***-56
IGOR CARDEAL TEIXEIRA
CPF 063.***.***-77
ABNER DE AMORIM LANNES
CPF 091.***.***-18
GIOVANNA AGUIAR CHAVES
CPF 149.***.***-18
Advogados / Representantes
ALEX MENDES ROSA FILHO
OAB/ES 39380•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Carta Postal - Intimação.
07/05/2026, 18:47Expedição de Informações.
10/04/2026, 18:00Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/03/2026, 17:46Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 14:31Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:12Decorrido prazo de ALEX MENDES ROSA FILHO em 12/11/2025 23:59.
11/03/2026, 01:11Decorrido prazo de ALEX MENDES ROSA FILHO em 06/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
10/03/2026, 00:42Publicado Intimação - Diário em 05/11/2025.
10/03/2026, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
10/03/2026, 00:42Publicado Intimação - Diário em 20/02/2026.
10/03/2026, 00:42Conclusos para despacho
09/03/2026, 16:36Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 10:31Expedição de Informações.
24/02/2026, 09:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALEX MENDES ROSA FILHO - ES39380 REQUERIDO(A) Nome: GIOVANNA AGUIAR CHAVES Endereço: Rua Domingos Romanha, 09, Universal, VIANA - ES - CEP: 29134-454 Nome: ABNER DE AMORIM LANNES Endereço: Rua Domingos Romanha, 09, Universal, VIANA - ES - CEP: 29134-454 Nome: IGOR CARDEAL TEIXEIRA Endereço: Rua Pedro Silva, 23, Imbiruçu, BETIM - MG - CEP: 32677-380 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: O autor ajuizou ação de cobrança e danos morais alegando não ter recebido a devolução de R$ 3.333,50 após distrato de contrato imobiliário. A prova dos autos demonstrou que o valor não foi pago a Giovanna Aguiar Chaves nem a Abner de Amorim Lannes, mas sim a Igor Cardeal Teixeira, que permaneceu revel. Reconhecida a ausência de causa jurídica para a retenção do numerário, Igor foi condenado a restituir o valor, com correção e juros. Os pedidos contra os demais réus e a indenização por danos morais foram julgados improcedentes. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Alex Mendes Rosa Filho ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Giovanna Aguiar Chaves, Abner de Amorim Lannes e Igor Cardeal Teixeira. Sustenta que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a primeira requerida, tendo o segundo requerido atuado nas tratativas. Afirma que, no curso do negócio, efetuou pagamento no valor de R$ 3.333,50, o qual não teria sido restituído após o distrato firmado entre as partes. Aduz que o distrato foi omisso quanto à referida quantia, razão pela qual requer a devolução do valor e indenização por danos morais. Os requeridos Giovanna Aguiar Chaves e Abner de Amorim Lannes apresentaram defesa, negando a existência de dívida e sustentando que não receberam qualquer valor do autor. O requerido Igor Cardeal Teixeira, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de quem recebeu o valor de R$ 3.333,50 e se há obrigação jurídica de restituição, bem como à existência de dano moral indenizável. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o distrato firmado entre o autor e a requerida Giovanna Aguiar Chaves efetivamente não contempla de forma expressa a verba ora pleiteada. Todavia, a análise probatória demonstra que o autor não comprovou qualquer pagamento realizado em benefício de Giovanna Aguiar Chaves ou de Abner de Amorim Lannes. Não há nos autos comprovante de depósito, transferência ou pagamento que indique que tais requeridos tenham recebido a quantia discutida. Diversamente, o único comprovante de pagamento acostado evidencia que o valor de R$ 3.333,50 foi pago em favor de terceiro, qual seja, IGOR CARDEAL TEIXEIRA. Embora não tenha ficado devidamente esclarecida, no plano contratual, a relação jurídica específica de Igor Cardeal Teixeira com o negócio entabulado entre o autor e os demais requeridos, é certo que foi ele quem recebeu o numerário. O requerido Igor Cardeal Teixeira foi regularmente citado e teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa para a retenção do valor recebido. Tal circunstância atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no que diz respeito ao recebimento da quantia e à ausência de restituição, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, demonstrado o pagamento e ausente causa jurídica que autorize a retenção do valor após o desfazimento do negócio, impõe-se a condenação de Igor Cardeal Teixeira à devolução da quantia recebida, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, inexistindo prova de que Giovanna Aguiar Chaves e Abner de Amorim Lannes tenham recebido o valor ou se beneficiado diretamente dele, não há como lhes imputar obrigação de restituição, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ambos. No que se refere aos danos morais, a situação narrada não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual. A retenção indevida de valor, por si só, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, humilhação, abalo psíquico relevante ou circunstância excepcional, não enseja reparação extrapatrimonial. Ausentes elementos concretos que indiquem dano moral indenizável, o pedido deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5024477-93.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ALEX MENDES ROSA FILHO Endereço: rua Alcemir kiefer, 67, AP 103, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Advogado do(a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Mendes Rosa Filho, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR IGOR CARDEAL TEIXEIRA a restituir ao autor a quantia de R$ 3.333,50 (três mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02. A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de Giovanna Aguiar Chaves e Abner de Amorim Lannes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
19/02/2026, 00:00Documentos
Despacho
•11/03/2026, 14:30
Sentença
•28/01/2026, 13:17
Despacho
•13/01/2026, 16:57
Despacho
•11/11/2025, 14:04
Despacho
•11/11/2025, 14:04
Despacho
•03/11/2025, 16:10
Despacho
•29/10/2025, 15:17
Despacho
•29/10/2025, 15:17