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0041732-07.2011.8.08.0024
Cumprimento de sentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO
THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO
CPF 451.***.***-00
THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados / Representantes
KENNIA LUPPI BATISTA
OAB/ES 16434•Representa: ATIVO
LEONARDO DEZAN LIMA
OAB/ES 15922•Representa: ATIVO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
OAB/ES 8737•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
31/03/2026, 15:47Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
26/03/2026, 17:06Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:09Decorrido prazo de THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:09Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:07Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
07/03/2026, 02:32Publicado Decisão em 23/02/2026.
07/03/2026, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) INTERESSADO: KENNIA LUPPI BATISTA - ES16434, LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Advogado do(a) INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0041732-07.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de liquidação de sentença, fase destinada à definição do valor devido após o reconhecimento do direito material, conforme disciplina a legislação processual aplicável. Nos termos do Art. 2o do Ato Normativo no 245/2025, apenas são considerados elegíveis para tramitação perante o Núcleo de Execuções Cíveis (NJ4) os processos cuja finalidade seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, seja por meio de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, inclusive provisório ou definitivo. Dessa forma, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido ato normativo, mostra-se inadequado o trâmite do presente feito no NJ4, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem, competente para o processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da liquidação, nos termos da legislação processual aplicável e do Ato Normativo no 245/2025. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) INTERESSADO: KENNIA LUPPI BATISTA - ES16434, LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Advogado do(a) INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0041732-07.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de liquidação de sentença, fase destinada à definição do valor devido após o reconhecimento do direito material, conforme disciplina a legislação processual aplicável. Nos termos do Art. 2o do Ato Normativo no 245/2025, apenas são considerados elegíveis para tramitação perante o Núcleo de Execuções Cíveis (NJ4) os processos cuja finalidade seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, seja por meio de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, inclusive provisório ou definitivo. Dessa forma, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido ato normativo, mostra-se inadequado o trâmite do presente feito no NJ4, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem, competente para o processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da liquidação, nos termos da legislação processual aplicável e do Ato Normativo no 245/2025. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 10:57Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 10:57Declarada incompetência
13/02/2026, 16:50Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:13Conclusos para despacho
19/12/2025, 13:40Documentos
Decisão
•19/02/2026, 10:56
Decisão
•13/02/2026, 16:50
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/10/2025, 10:57
Decisão
•03/09/2024, 17:05
Decisão
•19/09/2023, 16:48