Voltar para busca
5001213-66.2025.8.08.0038
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 35.217,90
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ 38.***.***.0001-00
CLAUDEMARCIA RIBEIRO LUTTS
CPF 099.***.***-73
Advogados / Representantes
DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB/SP 328945•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: CLAUDEMARCIA RIBEIRO LUTTS SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001213-66.2025.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CLAUDEMARCIA RIBEIRO LUTTS, postulando busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e a consolidação da posse e propriedade do bem, em razão do inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária. Informa que, como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu a requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial. Aduz que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das prestações previstas contratualmente, tendo sido devidamente constituída em mora. Custas quitadas. Decisão liminar deferindo o pedido de busca e apreensão (ID 65978285). O bem foi apreendido, depositado em favor da requerente e a parte requerida devidamente citada/intimada no ato (ID 69600488). Apesar de citada/intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora e para apresentação de defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que apesar de intimada, a parte requerida não apresentou contestação nos autos, decreto a revelia sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe os efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente) e efeitos processuais da revelia (dispensa de intimação pessoal, com fluência dos prazos a partir da publicação dos atos processuais órgão oficial), na forma do artigo 346 do CPC. Conforme relatado, pretende a requerente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. No presente caso, a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a inadimplência da requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. In casu, extrai-se que a liminar deferida foi cumprida, sendo o prazo de 05 (cinco) dias se esgotado sem manifestação da requerida, momento em que o bem se consolidou na posse e propriedade da requerente. Além disso, sequer foi apresentada contestação pela requerida. Diante de todo o exposto, com fulcro nas disposições do Decreto-lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem descrito na exordial em favor da autora. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Não há que se falar em baixa/retirada da restrição judicial através do convênio RenaJud, uma vez que não fora deferida nestes autos. Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Juntada de certidão
22/04/2026, 15:26Expedição de Mandado - Intimação.
22/04/2026, 15:23Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 15:22Julgado procedente o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.042.694/0001-00 (AUTOR).
22/04/2026, 08:55Conclusos para despacho
09/04/2026, 16:30Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
09/03/2026, 02:25Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.
09/03/2026, 02:25Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 11:30Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: CLAUDEMARCIA RIBEIRO LUTTS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de fevereiro de 2026 EDUARDO BALDON DENADAI Assistente Avançado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001213-66.2025.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 12:36Juntada de Certidão
22/08/2025, 02:57Documentos
Sentença
•22/04/2026, 08:55
Decisão - Mandado
•30/04/2025, 17:57