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5032683-94.2024.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 49.960,09
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
EDUARDO WILD DE SOUZA
CPF 094.***.***-70
Advogados / Representantes
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
OAB/ES 8773•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 13:03Transitado em Julgado em 16/03/2026 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REQUERENTE) e EDUARDO WILD DE SOUZA - CPF: 094.036.097-70 (REQUERIDO).
12/05/2026, 13:03Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
09/03/2026, 02:10Publicado Notificação em 23/02/2026.
09/03/2026, 02:10Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 11:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: EDUARDO WILD DE SOUZA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032683-94.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de EDUARDO WILD DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial de ID nº 48311866, que firmou contrato de financiamento com o réu, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT/Fiorino Endurance, ano/modelo 2021/2021, e que o requerido incorreu em inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 18/05/2024. Sustenta ter encaminhado notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato e requer a busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, formulando pedido liminar. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre os quais o contrato firmado entre as partes, os documentos do veículo, a planilha de débitos e a notificação extrajudicial. Sobreveio decisão de ID nº 51714341, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito no contrato, determinando, ainda, a expedição de mandado de citação e intimação do réu, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a inserção de restrição judicial sobre o bem via RENAJUD. Consta nos autos certidão positiva de citação, bem como de busca, apreensão e entrega do bem móvel (ID nº 53599750). O requerido, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID nº 54925167), na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegou a existência de ação revisional anterior relativa ao mesmo contrato (nº 5020907-97.2024.8.08.0024), pugnando pela reunião dos feitos por conexão, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e apresentou defesa genérica com negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID nº 61706375). Sobreveio decisão saneadora (ID nº 75722554), que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida, afastou a preliminar de conexão ou prejudicialidade em relação à ação revisional nº 5020907-97.2024.8.08.0024 e fixou como pontos controvertidos: (i) a existência de mora contratual e inadimplemento do requerido; (ii) a validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor; e (iii) a suficiência da documentação apresentada para comprovar o inadimplemento e configurar o direito do autor à reintegração do bem. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento bancário. Em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, assiste ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do bem. Conforme leciona ANTONIO CARLOS MARCATO, em Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 91, “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”. O devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo na posse direta. Descumpridas as obrigações contratuais, assiste ao fiduciário o direito de reaver o bem por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso concreto, o requerido firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID nº 48311877), cujo adimplemento integral lhe asseguraria a consolidação da propriedade. Todavia, deixou de cumprir a obrigação assumida, não quitando todas as prestações avençadas, conforme demonstrado pela planilha de débitos acostada aos autos (id 448311879). A parte autora comprovou documentalmente a existência da alienação fiduciária, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que confere ao proprietário fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, para os fins legais previstos no art. 3º do referido diploma. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a consolidação da medida anteriormente deferida em caráter liminar. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora, confirmando, por conseguinte, a tutela de urgência deferida no ID nº 51714341. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Procedo, nesta data, à baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo objeto destes autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 11/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48311864 Petição Inicial Petição Inicial 24080816335201900000045935048 48311866 1_Petição Inicial_14213254224 Petição inicial (PDF) 24080816335214700000045935050 48311868 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080816335235000000045935052 48311874 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24080816335256000000045936307 48311877 4_Contrato_14213254224 Documento de comprovação 24080816335280900000045936309 48311878 5_Documentos_14213254224 Documento de comprovação 24080816335299200000045936310 48311879 6_Planilha de Débitos_14213254224 Documento de comprovação 24080816335314700000045936311 48311881 7_Notificação Extrajudicial_14213254224 Documento de comprovação 24080816335333600000045936313 48337720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080907410725900000045960022 48337720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080907410725900000045960022 50385959 Certidão Certidão 24091010365966500000047862650 50585240 Juntada de Guia Juntada de Guia 24091213290246100000048047145 50585243 EDUARDO WILD DE SOUZA Documento de comprovação 24091213290276600000048047148 51714341 Decisão Decisão 24100208144011700000049094798 51775755 5032683-94.2024.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24100208144034700000049152044 51775755 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100208144034700000049152044 52254650 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 24100815072837500000049597072 52256057 CAPA MANDADO 5336767 Certidão - Juntada diversas 24100815072862000000049597678 52256067 GUIA REMESSA MANDADO 5336767 Comprovante de envio 24100815072890000000049597687 52991156 Petição (outras) Petição (outras) 24101813481261000000050280702 53177714 Petição (outras) Petição (outras) 24102213353626300000050452834 53599748 Petição (outras) Petição (outras) 24102915044175000000050846191 53599750 AUTO APREENSÃO Documento de comprovação 24102915044204200000050846193 53745581 Mandado entregue: 5336767 Expediente: 8331420 Certidão 24103104461128900000050981443 53745582 auto e mandado 5336767.pdf Arquivo Anexo Mandado 24103104461149100000050981444 54407377 HABILITAÇÃO DP Petição (outras) 24111114113500000000051569883 54407378 Hipossuficiência Petição (outras) 24111114113500000000051569884 54407379 P I Petição (outras) 24111114113500000000051569885 54407380 DECISÃO Petição (outras) 24111114113500000000051569886 54407382 RENDA Petição (outras) 24111114113500000000051569887 54407383 IDENTIDADE Petição (outras) 24111114113500000000051569889 54407384 RESIDENCIA Petição (outras) 24111114113500000000051569890 54407385 COMPROVANTE DE RENDA GENITORA Petição (outras) 24111114113500000000051569891 54925167 CONTESTAÇÃO Contestação 24111915515600000000052050607 55327862 Petição RENAJUD Petição (outras) 24112617004625300000052422865 55327867 2. Procuração Daycoval Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112617004644200000052422870 55327868 3. SENATRAN RQP1F24 bloqueio Documento de comprovação 24112617004664400000052422871 55417998 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112810263866000000052197894 55417998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112810263866000000052197894 61706375 Réplica Réplica 25012216210015100000054800202 75963678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081305420835100000066485621 75963678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081305420835100000066485621 76475395 Petição (outras) Petição (outras) 25082011412122300000067175102 76753295 Manifestação da Defensoria Pública Petição (outras) 25082216035700000000067429248 78267257 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091104325351100000074164011
20/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: EDUARDO WILD DE SOUZA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032683-94.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de EDUARDO WILD DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial de ID nº 48311866, que firmou contrato de financiamento com o réu, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT/Fiorino Endurance, ano/modelo 2021/2021, e que o requerido incorreu em inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 18/05/2024. Sustenta ter encaminhado notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato e requer a busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, formulando pedido liminar. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre os quais o contrato firmado entre as partes, os documentos do veículo, a planilha de débitos e a notificação extrajudicial. Sobreveio decisão de ID nº 51714341, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito no contrato, determinando, ainda, a expedição de mandado de citação e intimação do réu, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a inserção de restrição judicial sobre o bem via RENAJUD. Consta nos autos certidão positiva de citação, bem como de busca, apreensão e entrega do bem móvel (ID nº 53599750). O requerido, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID nº 54925167), na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegou a existência de ação revisional anterior relativa ao mesmo contrato (nº 5020907-97.2024.8.08.0024), pugnando pela reunião dos feitos por conexão, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e apresentou defesa genérica com negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID nº 61706375). Sobreveio decisão saneadora (ID nº 75722554), que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida, afastou a preliminar de conexão ou prejudicialidade em relação à ação revisional nº 5020907-97.2024.8.08.0024 e fixou como pontos controvertidos: (i) a existência de mora contratual e inadimplemento do requerido; (ii) a validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor; e (iii) a suficiência da documentação apresentada para comprovar o inadimplemento e configurar o direito do autor à reintegração do bem. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento bancário. Em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, assiste ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do bem. Conforme leciona ANTONIO CARLOS MARCATO, em Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 91, “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”. O devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo na posse direta. Descumpridas as obrigações contratuais, assiste ao fiduciário o direito de reaver o bem por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso concreto, o requerido firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID nº 48311877), cujo adimplemento integral lhe asseguraria a consolidação da propriedade. Todavia, deixou de cumprir a obrigação assumida, não quitando todas as prestações avençadas, conforme demonstrado pela planilha de débitos acostada aos autos (id 448311879). A parte autora comprovou documentalmente a existência da alienação fiduciária, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que confere ao proprietário fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, para os fins legais previstos no art. 3º do referido diploma. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a consolidação da medida anteriormente deferida em caráter liminar. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora, confirmando, por conseguinte, a tutela de urgência deferida no ID nº 51714341. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Procedo, nesta data, à baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo objeto destes autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 11/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48311864 Petição Inicial Petição Inicial 24080816335201900000045935048 48311866 1_Petição Inicial_14213254224 Petição inicial (PDF) 24080816335214700000045935050 48311868 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080816335235000000045935052 48311874 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24080816335256000000045936307 48311877 4_Contrato_14213254224 Documento de comprovação 24080816335280900000045936309 48311878 5_Documentos_14213254224 Documento de comprovação 24080816335299200000045936310 48311879 6_Planilha de Débitos_14213254224 Documento de comprovação 24080816335314700000045936311 48311881 7_Notificação Extrajudicial_14213254224 Documento de comprovação 24080816335333600000045936313 48337720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080907410725900000045960022 48337720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080907410725900000045960022 50385959 Certidão Certidão 24091010365966500000047862650 50585240 Juntada de Guia Juntada de Guia 24091213290246100000048047145 50585243 EDUARDO WILD DE SOUZA Documento de comprovação 24091213290276600000048047148 51714341 Decisão Decisão 24100208144011700000049094798 51775755 5032683-94.2024.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24100208144034700000049152044 51775755 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100208144034700000049152044 52254650 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 24100815072837500000049597072 52256057 CAPA MANDADO 5336767 Certidão - Juntada diversas 24100815072862000000049597678 52256067 GUIA REMESSA MANDADO 5336767 Comprovante de envio 24100815072890000000049597687 52991156 Petição (outras) Petição (outras) 24101813481261000000050280702 53177714 Petição (outras) Petição (outras) 24102213353626300000050452834 53599748 Petição (outras) Petição (outras) 24102915044175000000050846191 53599750 AUTO APREENSÃO Documento de comprovação 24102915044204200000050846193 53745581 Mandado entregue: 5336767 Expediente: 8331420 Certidão 24103104461128900000050981443 53745582 auto e mandado 5336767.pdf Arquivo Anexo Mandado 24103104461149100000050981444 54407377 HABILITAÇÃO DP Petição (outras) 24111114113500000000051569883 54407378 Hipossuficiência Petição (outras) 24111114113500000000051569884 54407379 P I Petição (outras) 24111114113500000000051569885 54407380 DECISÃO Petição (outras) 24111114113500000000051569886 54407382 RENDA Petição (outras) 24111114113500000000051569887 54407383 IDENTIDADE Petição (outras) 24111114113500000000051569889 54407384 RESIDENCIA Petição (outras) 24111114113500000000051569890 54407385 COMPROVANTE DE RENDA GENITORA Petição (outras) 24111114113500000000051569891 54925167 CONTESTAÇÃO Contestação 24111915515600000000052050607 55327862 Petição RENAJUD Petição (outras) 24112617004625300000052422865 55327867 2. Procuração Daycoval Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112617004644200000052422870 55327868 3. SENATRAN RQP1F24 bloqueio Documento de comprovação 24112617004664400000052422871 55417998 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112810263866000000052197894 55417998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112810263866000000052197894 61706375 Réplica Réplica 25012216210015100000054800202 75963678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081305420835100000066485621 75963678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081305420835100000066485621 76475395 Petição (outras) Petição (outras) 25082011412122300000067175102 76753295 Manifestação da Defensoria Pública Petição (outras) 25082216035700000000067429248 78267257 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091104325351100000074164011
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 12:52Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 12:52Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REQUERENTE).
11/02/2026, 17:20Conclusos para julgamento
30/10/2025, 14:02Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
23/10/2025, 10:02Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:53Juntada de Certidão
11/09/2025, 04:32Documentos
Petição (outras)
•20/02/2026, 11:48
Sentença
•19/02/2026, 12:52
Sentença
•11/02/2026, 17:20
Decisão - Carta
•13/08/2025, 05:42
Decisão - Carta
•13/08/2025, 05:42
Petição (outras)
•11/11/2024, 14:12
Decisão
•02/10/2024, 08:14