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0000493-77.2020.8.08.0001

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
ADELEIA JASTROW
CPF 069.***.***-90
Autor
FABIO GOMES MARTINS
CPF 093.***.***-13
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DEBORA HERPES GIESTAS
OAB/ES 12892Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 17:26

Juntada de Certidão

23/03/2026, 17:25

Decorrido prazo de FABIO GOMES MARTINS em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

06/03/2026, 04:52

Publicado Sentença em 23/02/2026.

06/03/2026, 04:52

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 14:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000493-77.2020.8.08.0001 | 455 SENTENÇA Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente se manifestou pela prescindibilidade das medidas protetivas. Importante destacar que as medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica autônoma para fins de cessação e prevenção da violência doméstica contra a mulher, independente da existência, presente ou potencial, de ação penal em face do suposto agressor. Ademais, devem produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem judicial. Neste contexto, as medidas protetivas de urgência geram severas restrições para o requerido, tais como proibição de manter contato e de se aproximar da requerente e até mesmo afastamento do lar quando for o caso. Portanto, estamos diante de ordem que impõe restrições à liberdade do indivíduo, inclusive de ir e vir, cujo descumprimento constitui crime e pode ensejar prisão preventiva. Todavia, se a mulher tutelada se manifesta voluntariamente acerca da desnecessidade das medidas, indicando que cessou a situação de violência doméstica, não há outro caminho a não ser a revogação das medidas protetivas impostas em face do requerido. É o caso dos autos! Isto posto, revogo as medidas protetivas de urgência concedidas e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o requerido através de sua advogada. 2. Intime-se o Ministério Público. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 13:20

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

10/02/2026, 00:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 13:43

Homologada renúncia pelo autor

04/02/2026, 13:43

Processo Inspecionado

04/02/2026, 13:43

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 15:38

Conclusos para decisão

24/10/2025, 14:21

Juntada de certidão

24/10/2025, 14:20
Documentos
Sentença
04/02/2026, 13:43
Sentença
04/02/2026, 13:43