Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001009-43.2022.8.08.0065

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 49.733,60
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
COLEGIO PORTA DO SOL LTDA - ME
CNPJ 39.***.***.0001-00
Autor
RENDRIKI MALINI
CPF 862.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA
OAB/ES 33924Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de COLEGIO PORTA DO SOL LTDA - ME em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 00:38

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

03/03/2026, 00:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: COLEGIO PORTA DO SOL LTDA - ME EXECUTADO: RENDRIKI MALINI Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001009-43.2022.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COLEGIO PORTA DO SOL LTDA – ME em desfavor de RENDRIKI MALINI, visando à satisfação da condenação. Em cumprimento aos pedidos executórios, foram realizadas diligências de busca de bens, contudo, a penhora restou infrutífera. Conforme certidão de 21/03/2024, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora, por não localizar bens de propriedade do executado, que afirmou não possuir bens em seu nome. Diante da ausência de bens penhoráveis, intimada a exequente e advertida quanto a extinção do feito, não se manifestou. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. A inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito, após ser devidamente intimada para indicar meios de satisfação do seu crédito, autoriza a extinção da execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem prejuízo da possibilidade de a qualquer tempo ser renovada a execução, se a parte interessada indicar novos bens." Assim, configurada a ausência de bens penhoráveis e a falta de manifestação do credor em apresentar outros meios para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determina-se a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, nos termos do artigo 517, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 11 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COLEGIO PORTA DO SOL LTDA - ME Endereço: RUA LUIZ FALCHETO, 90, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RENDRIKI MALINI Endereço: Av. Nove de Agosto, 2921, POSTO DE GASOLINA CORUMBÁ, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 13:28

Expedição de Intimação Diário.

12/11/2025, 09:12

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/11/2025, 09:11

Conclusos para despacho

05/08/2025, 13:50

Juntada de certidão

05/08/2025, 13:49

Decorrido prazo de COLEGIO PORTA DO SOL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.

26/04/2025, 00:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2025, 13:57

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2025, 16:04

Conclusos para despacho

02/12/2024, 17:18

Expedição de Certidão.

02/10/2024, 12:47
Documentos
Sentença
12/11/2025, 09:11
Sentença
12/11/2025, 09:11
Despacho - Mandado
18/03/2025, 16:04
Despacho
05/07/2023, 15:48
Documento de comprovação
14/10/2022, 13:37