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5001143-65.2024.8.08.0044
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
NELSON FABRIS NETTO
CPF 136.***.***-98
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
CNPJ 06.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
OAB/ES 7935•Representa: ATIVO
ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES
OAB/ES 18884•Representa: ATIVO
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2026, 12:42Juntada de Petição de recurso inominado
16/03/2026, 21:58Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2026, 13:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
06/03/2026, 03:50Publicado Sentença em 23/02/2026.
06/03/2026, 03:50Juntada de Petição de recurso inominado
04/03/2026, 16:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NELSON FABRIS NETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001143-65.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com reparação de danos morais proposta por Nelson Fabris Netto em face do DETRAN/ES e do DER/PI. O autor alega ser proprietário de uma motocicleta Honda CG 160 FAN, placa QRE1F24, e que recebeu notificação de suspensão do direito de dirigir devido a uma infração por excesso de velocidade registrada no Estado do Piauí (Auto de Infração RV00471658). Sustenta a ocorrência de clonagem de sua placa, afirmando que jamais conduziu seu veículo fora do Espírito Santo e que, na data da infração (20/08/2022), estava trabalhando em uma propriedade rural em São Roque do Canaã/ES. Requer a anulação da multa, dos pontos e da suspensão da CNH, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos das penalidades (ID.47230126). O DETRAN/ES contestou arguindo sua ilegitimidade passiva e alegando que a responsabilidade seria de terceiro ou do órgão autuador (ID. 55340102). O DER/PI foi devidamente citado. Por fim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES não prospera. Os pressupostos processuais e as condições da ação, como é caso da legitimidade de parte (passiva ou ativa), são matérias de ordem pública cognoscíveis ex ofício pelo juiz a qualquer tempo e instância, consoante inteligência do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A legitimidade de parte nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la em face do outro polo da relação jurídica discutida, sob pena de carência do direito de ação e extinção do feito sem resolução do mérito. E para se saber a legitimidade da parte em ações como a tal, deve o jurisdicionado se atentar a certas peculiaridades inerentes ao pacto federativo, que relega atribuições às vezes exclusivas, às vezes concorrentes, aos seus entes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), de modo a manter o equilíbrio da estrutura institucional erigida com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Os artigos 281 e 256, § 3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Todavia, observo que no caso de veículo clonado, como no caso dos autos, emerge a legitimidade passiva do Detran/ES, pois embora não seja o órgão autuador das infrações é o órgão competente para alteração de placas clonadas. Neste aspecto, o DETRAN é parte legítima para anular as multas, independentemente do órgão autuador, haja vista que como órgão de atuação delegada, deve o DETRAN sempre sanar as irregularidades e prestar o melhor serviço público possível em prol do contribuinte, de maneira que não pode o proprietário do veículo ser penalizado por uma falha da administração pública que até o presente momento não estabeleceu mecanismos eficazes para coibir esse ardil (clonagem). Compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual o DETRAN possui legitimidade para responder pela anulação das multas, ainda que lavradas por órgão distinto. Quanto ao litisconsórcio, o DER/PI já figura no polo passivo. Ultrapassada essa questão e na ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora baseou-se na premissa de que houve uma autuação indevida, decorrente de placa clonada. Isso porque o veículo que foi autuado apresentava as mesmas características daquele de sua propriedade, porém em Estado diverso (Piauí) e distante de sua residência (Espírito Santo), portanto, pleiteia a anulação da multa, dos pontos e da suspensão da CNH. Pois bem. Consigne-se que a Administração Pública deve velar pelo bem- estar do contribuinte, buscando sanar as irregularidades, e prestar o melhor serviço público possível, levando em consideração a proliferação da atividade criminosa concernente à clonagem de veículos. Evidente, portanto, a ausência de zelo, por parte da administração pública, na individualização do veículo, que permitiu a clonagem da placa do veículo pertencente ao autor. Como o serviço público é voltado aos membros da coletividade, devem obedecer a certos aspectos genéricos compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. Desse modo, não pode o proprietário do veículo ser penalizado por uma falha da administração pública que ainda não estabeleceu mecanismos eficientes para coibir tal prática criminosa. Dessa maneira, resta comprovado nos autos que o veículo do autor supostamente foi clonado, pois a parte autora demonstrou que a infração de trânsito questionada ocorreu em Canto do Buriti-PI, a quilômetros de distância da cidade onde a parte autora reside, resultando como indevida as infrações aplicadas. O autor apresentou conjunto probatório robusto, incluindo: • Boletim de Ocorrência relatando a suspeita de clonagem. • Escritura Pública Declaratória e depoimentos de vizinhos e empregador atestando sua presença no Espírito Santo na data do fato. • Declaração de Inclusão de Indicativo de Clonagem emitida pelo próprio DETRAN/ES no sistema DETRANNET. Nesta esteira, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar que o autor não praticou a infração de trânsito que implicou nas referidas multas, razão pela qual atribuo razão à parte autora quanto ao seu pleito anulatório. Neste contexto, restando comprovada a ocorrência de clonagem de placas do veículo do autor, imprescindível a anulação do auto de infração lavrado erroneamente em nome do autor (Processo 2023-7GNT4, Auto de Infração RV00471658), que resultaram em aplicação de multas ao veículo descrito na petição inicial, ante o vício insanável de validade deles. No entanto, destaco que tal anulação deve ser restrita à autuação ocorrida em Canto do Buriti – Piauí, indicada nos presentes autos. Ademais, é necessária a exclusão das pontuações lançadas no prontuário da CNH do autor no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (nº 2023-7GNT4). Quanto aos danos morais, a imposição indevida de suspensão da CNH e a negativa administrativa em resolver o problema, mesmo diante de evidências de clonagem, extrapolam o mero dissabor. O autor, lavrador, depende da habilitação para seu sustento, e a ameaça de restrição ao seu direito de dirigir causou angústia e transtornos significativos. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita às ofensoras uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causaram. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração RV00471658 lavrado pelo DER/PI e de todas as penalidades dele decorrentes; (iii) DETERMINAR ao DETRAN/ES que proceda à exclusão definitiva dos 07 pontos e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (nº 2023-7GNT4) do prontuário do autor; (iv) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que considero proporcional e razoável diante da gravidade e dos transtornos causados; (v) DETERMINAR, se ainda necessário e a requerimento do autor, a troca da Placa de Identificação Veicular (PIV) sem custos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/22. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Santa Teresa-ES, data da assinatura eletrônica. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 13:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 13:49Julgado procedente em parte do pedido de NELSON FABRIS NETTO - CPF: 136.483.337-98 (REQUERENTE).
12/02/2026, 17:05Conclusos para julgamento
09/12/2025, 13:13Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 18:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2025, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
02/06/2025, 11:06Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 14:19Documentos
Sentença
•19/02/2026, 13:49
Sentença
•12/02/2026, 17:05
Despacho
•30/05/2025, 14:19
Decisão
•23/07/2024, 16:59