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5028326-62.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 23.717,70
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIO CESAR LEAL MENDES
CPF 045.***.***-66
LOCALIZA RENT A CAR
LOCALIZA RENT A CAR SA
CNPJ 16.***.***.0001-55
Advogados / Representantes
JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO
OAB/ES 29447•Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 10:42Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 17:08Homologada a Transação
08/04/2026, 18:25Conclusos para julgamento
07/04/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 11:07Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:00Decorrido prazo de MARIO CESAR LEAL MENDES em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:00Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:31Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
03/03/2026, 02:55Publicado Sentença - Carta em 23/02/2026.
03/03/2026, 02:55Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 14:48Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 14:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028326-62.2025.8.08.0048 Nome: MARIO CESAR LEAL MENDES Endereço: Avenida Região Sudeste, 1657, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-200 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra o demandante, em síntese, que, no dia 15/03/2025, enquanto estava estacionado com o seu veículo Chevrolet Ônix, placa QRD8F49, na Rua Afonso Sarlo, em frente ao nº 260, onde está situada a EMEF Edna de Mattos Siqueira Gaudio, bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, foi surpreendido com o automóvel Chevrolet Ônix, cor cinza, placa TCB6C94, de propriedade da requerida e conduzido por terceiro locatário, o qual, em marcha a ré, colidiu com a lateral dianteira esquerda do seu bem móvel. Neste contexto, esclarece que se encontrava dentro do seu veículo aguardando um cliente, quando visualizou o mencionado terceiro realizando a manobra de marcha a ré de forma descontrolada, razão pela qual acionou, por diversas vezes, a buzina a fim de alertá-lo, porém sem êxito em evitar a colisão, uma vez que o aviso sonoro foi ignorado. Acrescenta que, logo após a batida, o aludido terceiro saltou do automóvel e reconheceu a culpa pelo acidente de trânsito, demonstrando, naquela ocasião, estar sob efeito de álcool. Aduz, outrossim, que, após providenciar a lavratura do boletim de ocorrência policial, entrou em contato com filial da locadora demandada, situada em Serra/ES, sendo ali orientado a realizar o Aviso de Sinistro de Terceiro, o que foi efetivado em 24/07/2025. Entrementes, assevera que a ré, posteriormente, negou cobertura aos danos sofridos pelo postulante, sob alegação de que o locatário não havia contratado seguro contra terceiros no momento da locação. Diante disso, alega que o conserto do seu bem móvel foi orçado, pela empresa Líder Veículos S/A, em R$ 16.217,70 (dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos). Ademais, salienta que o automóvel teria ficado parado para conserto por 15 (quinze) dias, prejudicando assim o exercício da profissão do requerente, causando dano na forma de lucros cessantes de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na soma de R$ 23.717,70 (vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Em sua defesa (ID 81826981), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ante a sua condição de mera locadora do automóvel envolvido no sinistro. Pugna, ainda, pela denunciação à lide do locatário, Sr. Cassio Pontini de Faria. No mérito, sustenta que, a par de não haver provas da culpa do locatário pela ocorrência do acidente de trânsito em apreço, eventual responsabilidade deve recair sobre ele, na condição de condutor do veículo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré. Em relação à ilegitimidade passiva ad causam, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, é incontroverso que a suplicada é proprietária do automóvel que se envolveu no acidente de trânsito em questão, o qual foi alugado a terceiro que teria causado o referido sinistro. A par disso, conforme entendimento pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula 492, “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Diante de tal posicionamento, inquestionável a pertinência subjetiva passiva da locadora para ser parte em demanda que versa sobre acidente de trânsito que envolve automóvel de sua propriedade. Nesse sentido, temos, pois, o Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 492/STF. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 753753/RS RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/10/2015 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/10/2015) (enfatizei) Destarte, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da demandada, devendo a sua responsabilidade ser apreciada no âmbito meritório. Assim, rejeito a questão processual em tela. Por seu turno, acerca da necessidade de denunciação à lide de terceira, não se vislumbra, na presente controvérsia, preenchida qualquer hipótese do art. 125 do CPC/15, para aplicação do instituto invocado. Neste aspecto, imperioso destacar que, no entendimento da melhor doutrina, “Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 15ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 257). Vê-se, portanto, que o direito de regresso é o fator principal que legitima a denunciação à lide. Por seu turno, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 125, §1º, do CPC/15, o direito regressivo poderá ser exercido por meio de ação autônoma quando a denunciação à lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Além disso, ainda que fosse caso de denunciação à lide, a vedação legal à intervenção de terceiro nos feitos submetidos a este microssistema processual (art. 10 da Lei nº 9.099/95) não ensejaria a extinção anômala do processo, haja vista que em nada prejudica o eventual direito de regresso da requerida em relação ao terceiro por ela apontada. Logo, afasto a matéria processual em comento. Ultrapassadas essas questões, passo, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, vê-se estar comprovado, nos presentes autos, que, no dia 15/03/2025, o autor se encontrava com seu veículo Chevrolet Ônix 1.4 MT LT, 2018/2019, placa QRD8F49, na Rua Afonso Sarlo, lado direito, em frente ao nº 260, onde está situada a EMEF Edna de Mattos Siqueira Gaudio, bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, vindo a ser surpreendido pelo automóvel Chevrolet Ônix 1.0 MT LT2, 2024/2025, cor cinza, placa TCB6C94, de propriedade da requerida e conduzido por terceiro (ID’s 75832849, 75832843, 75832846, 75832847). Outrossim, depreende-se que, conforme relatado pelo suplicante perante a autoridade policial, e reiterado pelo aludido litigante nesta ação, o aludido terceiro estaria realizando manobra em marcha a ré, vindo a colidir com o bem móvel do suplicante na lateral dianteira esquerda, causando danos no para-choque dianteira, capô, lanterna, para-lama, dentre outras peças da frente do veículo. Denota-se, ainda, que o requerente procurou a demandada, na condição de proprietária do automóvel envolvido, e realizou o procedimento de aviso de sinistro, a fim de que fosse providenciado o conserto do seu automóvel (ID’s 75832851, 81826982 e 81826983). Ademais, verifica-se que a suplicada negou a cobertura ao sinistro, uma vez que não reconhece a sua responsabilidade pelos atos do locatário. Por seu turno, imperioso registrar que, de acordo com o contrato de locação firmado com o terceiro (ID’s 81826992, 81826993 e 81826994), houve a contratação de seguro pelo locatário, sendo, inclusive, estipulado um prêmio/franquia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de eventual dano a terceiro. Não bastasse isso, vale consignar que a requerida é responsável solidária pelos atos do locatário, consoante entendimento jurisprudencial colacionado quando da análise da preliminar de ilegitimidade por ela invocada. A par disso, cabe ressaltar que a suplicada não apresentou aos presentes autos nenhuma prova hábil a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Feitos tais registros, cumpre destacar que, de acordo com o art. cabe consignar que, de acordo com o de acordo com o art. 28 do CTB, “o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. A par disso, o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, consoante o entendimento dos Eg. Tribunais Pátrios, aquele que empreende manobra em marcha ré possui presunção de culpa pelo eventual sinistro ocorrido. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. Colisão ocorrida quando o recorrente realizava manobra com marcha ré. Presunção de culpa do condutor que realiza manobra com marcha ré não foi afastada. Danos materiais comprovados e arbitrados adequadamente, com base em orçamento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000833-39.2023.8.26.0575; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLISÃO APÓS MARCHA À RÉ – PROVA ORAL – Necessidade de atenção redobrada durante a execução de manobra de marcha à ré – Inteligência dos artigos 28 e 34 do CTB - Prova oral produzida que confirmou a dinâmica do acidente sustentada pelo autor – Culpa exclusiva da condutora do veículo que fez a manobra de marcha à ré – Responsabilidade objetiva e solidária da proprietária do bem – Precedentes do C. STJ – Impugnação das requeridas que não foi suficiente para afastar a veracidade dos orçamentos juntados - Sentença de procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1007767-66.2023.8.26.0196; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DINÂMICA. MARCHA RÉ. MANOBRA ANORMAL. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 29 E 34, CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor em que aponta a responsabilidade da ré, ora recorrida, pela colisão dos veículos, sob o fundamento de que no momento do acidente já se encontrava na via principal. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência dos pedidos contrapostos. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seus e os demais veículos. Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 5. O condutor que pretende executar uma manobra de marcha à ré deve redobrar a atenção, certificando-se dos cuidados necessários e das condições de segurança para si e para os demais da via pública, pois sendo um modo de condução anormal, exige cautelas pelos riscos de perigo que apresenta, presumindo-se, ainda, a culpa do motorista que assim se locomove. (Precedentes: 1ª Turma Recursal, Relator Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1058882, DJE 06/11/2017). 6. O autor não logrou êxito em rechaçar a aludida presunção, ao contrário, as provas colacionadas aos autos corroboram as assertivas da ré, ora recorrida, tanto quanto à dinâmica do acidente, como em relação à responsabilidade do autor, ora recorrente, pela colisão do veículo, pois este, ao efetuar uma manobra de marcha à ré para sair de um estacionamento, não se atentou aos cuidados necessários, colidindo, assim, com a lateral do veículo da ré, ora recorrida, que já se encontrava na via principal (ID´s 13467186, pags. 06 a 25, 13467207 a 13467209). 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (art.55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (TJDFT - Acórdão 1267508, 0705310-68.2019.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/07/2020, publicado no PJe: 28/08/2020) (ressaltei) Fixadas essas premissas, exsurge configurada a responsabilidade da suplicada em reparar os danos sofridos pelo requerente. No que tange aos danos materiais, observa-se que o demandante, apesar de alegar na inicial que realizou o reparo do seu bem móvel perante a empresa Líder Veículos S/A, não apresentou aos presentes autos nenhuma prova de que o serviço foi efetivamente realizado, tampouco naquela concessionária, haja vista que apenas exibiu orçamento por ela elaborado, sem a prova do respectivo pagamento (ID 75832852). Nesse sentido, entendo que o dano material deve ser fixado de acordo com o menor orçamento apresentado, o qual corresponde àquele emitido pela empresa Lino’s Estética Automotiva, na quantia de R$ 15.910,53 (quinze mil, novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), cabendo à requerida, portanto, o seu pagamento. Já no que se refere aos lucros cessantes, não se pode olvidar que estes "devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (STJ, 3ª Turma. REsp 1.438.408/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). Com efeito, “Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.” (STJ, 4ª Turma. REsp 1080597/SP. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgamento 06/10/2015. Publicação/Fonte DJe 04/11/2015). Assim, registra-se que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos, remotos ou hipotéticos. No caso sub judice, consoante acima mencionado, o requerente não provou que o seu veículo já foi reparado, tampouco que o conserto teria demorado 15 (quinze) dias, assim como não exibiu nenhum documento hábil a demonstrar que por tal período não pode exercer a sua atividade profissional, além do efetivo prejuízo material por tal paralisação. Nessa toada, não faz jus à indenização perseguida neste pormenor. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 15.910,53 (quinze mil, novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal, como determina o §1º, do art. 406 do CCB/02. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 14:29Documentos
Sentença
•08/04/2026, 18:25
Sentença - Carta
•19/02/2026, 14:24
Sentença - Carta
•19/02/2026, 14:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•30/10/2025, 09:51