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5000762-91.2023.8.08.0044

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
ODETI RODRIGUES DA SILVA DALLAPICOLA
CPF 088.***.***-93
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
PAMELA CAROLINE SCHAIDER
OAB/ES 23838Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 09:11

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ODETI RODRIGUES DA SILVA DALLAPICOLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 PROJETO DE SENTENÇA Agravante: Estado do Espírito Santo. Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ELETIVO. BURLA À FILA DE ESPERA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a necessidade de realização da cirurgia de correção da ptose tenha sido comprovada nos autos, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 2. Diante do caráter eletivo da cirurgia, bem como da ausência de laudo médico atestando a urgência de sua realização, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor do paciente o tratamento cirúrgico de correção da ptose no prazo de 15 (quinze) dias representa verdadeira burla à fila de espera para procedimentos a serem realizados pelo SUS e ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que, deste modo, beneficia-se aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação originária. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000762-91.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Odeti Rodrigues da Silva Dallapicola em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Santa Teresa. A requerente alega sofrer de traumatismo por osteomielite no ombro direito, apresentando dor crônica, perda de movimentos e lesões no manguito rotador. Pleiteia a realização de procedimento cirúrgico ortopédico com urgência, afirmando não possuir recursos financeiros para custear a operação, estimada entre R$18.000,00 e R$20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, fundamentado na ausência de evidências imediatas da imperiosa necessidade da cirurgia, conforme parecer inicial do NAT (Núcleo de Assessoramento Técnico). O Estado do Espírito Santo contestou a ação (ID. 52518006), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegando que a cirurgia é eletiva, não havendo comprovação de urgência que justifique a preterição da fila do SUS. O Município de Santa Teresa apresentou contestação intempestiva. No mérito, alegou a responsabilidade do Estado por se tratar de procedimento de média/alta complexidade e invocou o princípio da reserva do possível (ID. 55261787). As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão nos autos (ID.62968755), a contestação do Município de Santa Teresa foi protocolada em 26/11/2024, após o prazo legal encerrado, portanto, intempestiva. Declaro sua revelia, contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos, visto que o direito à saúde e o patrimônio público são indisponíveis e há pluralidade de réus com defesa tempestiva do Estado (art. 345, I e II, do CPC). Por conseguinte, o Estado impugna o valor de R$20.000,00, entretanto, tal valor corresponde ao proveito econômico estimado do procedimento cirúrgico pretendido. Portanto, rejeito a preliminar, mantendo o valor atribuído pela autora. Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado à saúde, de sorte que o ponto controvertido tem como debate questão médico/científica, não suscetível de solução através de produção de prova oral. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento à saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os serviços disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia. A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios norteados pelos princípios da seletividade e distributividade. Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência. É sabido que os requeridos prestam o serviço de saúde pública, priorizando, inicialmente, os casos urgentes e, após, de acordo com a ordem cronológica, atendendo os pacientes que estão há mais tempo na fila de espera. No presente caso, o confronto entre os laudos médicos da autora e as notas técnicas oficiais revela o seguinte: • Os laudos médicos particulares e ambulatoriais indicam a presença de lesões e a necessidade de tratamento cirúrgico. • A Nota Técnica do NAT (Nº 179169) concluiu de forma desfavorável, afirmando que a ressonância magnética da paciente não demonstra lesão dos tendões, mas apenas tendinopatia, cujo tratamento inicial é fisioterápico. Concluiu que "não existe indicação para o procedimento pleiteado no momento" e que a urgência não se justifica (ID.38539047). • A Nota Técnica da SESA (Nº 2183/2024) reforçou que o procedimento é de média complexidade e eletivo, informando que a paciente já realizou consulta em ortopedia em 02/04/2024 e deve seguir o fluxo de regulação do sistema (ID.52518007). Assim, não é possível identificar a situação de urgência na realização do procedimento médico, o que determina a improcedência da demanda. Insta destacar que este juízo possui o entendimento alinhado aos diversos tribunais do país, no sentido de que a inobservância da fila do SUS somente se justifica em caso de urgência, não evidenciado na hipótese retratada. Não há qualquer comprovação da morosidade no atendimento da autora, apta a recomendar a intervenção do Poder Judiciário. O quadro de saúde da parte autora não recomenda, portanto, a quebra da isonomia, com fixação de prazo para a realização da cirurgia, tampouco o custeio do procedimento perante a rede privada. O procedimento, se considerado necessário pelo especialista, deve seguir em caráter eletivo, seguindo os critérios e fluxos assistenciais estabelecidos no SUS, não se justificando o preterimento de outros pacientes na fila de espera das cirurgias e procedimentos no SUS. Em outras palavras, não se identifica perigo da demora a justificar a intervenção estatal, devendo, no entanto, ser respeitada a obrigatoriedade de fornecimento da cirurgia prescrita a parte autora, observando a ordem de prioridade para a realização de procedimentos de mesma espécie, obrigação essa que a parte autora não demonstrou haver sido descumprida pelos requeridos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CIRÚRGIA. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BURLA A FILA DO SUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2. Não obstante o dever constitucional do Estado, tenho que, na presente hipótese, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 3. Diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor Impetrante o tratamento cirúrgico, representaria, em linhas transversas, verdadeira burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS e ofensa ao Princípio da Isonomia, beneficiando aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno, nos termos da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), em ____ de ______________ de 2018. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - MS: 00087506520188080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/09/2018, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifo nosso). PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0004747-59.2017.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 15 de agosto de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00047475920178080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 15/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017) Neste contexto, em que pese a relevância do direito invocado na petição inicial, entendo que a parte autora não demonstrou a viabilidade do atendimento do pleito a ser submetido ao crivo do Poder Judiciário. Dessarte, com base apenas nos documentos juntados aos autos, não vejo como determinar a realização da cirurgia à parte autora em preterição a lista de espera do SUS. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o Art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Santa Teresa-ES, data da assinatura eletrônica. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

19/02/2026, 19:29

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 14:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/02/2026, 14:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/02/2026, 14:30

Julgado improcedente o pedido de ODETI RODRIGUES DA SILVA DALLAPICOLA - CPF: 088.141.597-93 (REQUERENTE).

12/02/2026, 17:05

Conclusos para julgamento

17/12/2025, 17:46

Juntada de Certidão

14/09/2025, 04:58

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2025 23:59.

14/09/2025, 04:57

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2025, 15:23

Juntada de Petição de petição (outras)

02/09/2025, 19:48

Juntada de Petição de petição (outras)

26/08/2025, 14:06

Expedição de Intimação Diário.

25/08/2025, 12:13
Documentos
Sentença
19/02/2026, 14:30
Sentença
12/02/2026, 17:05
Despacho
22/08/2025, 15:37
Despacho
22/08/2025, 15:37
Decisão
13/06/2024, 20:43
Despacho
15/08/2023, 11:10