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5004096-96.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA
CPF 970.***.***-53
MUNICIPIO DE VITORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
Advogados / Representantes
PATRICK LEMOS ANGELETE
OAB/ES 19521•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
03/03/2026, 04:16Publicado Sentença em 23/02/2026.
03/03/2026, 04:16Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 11:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004096-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (IPAMV), conforme petição inicial de id nº 21600672 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidora pública municipal efetiva desde 22/11/2007, exercendo a função de Auxiliar de Laboratório no Pronto Atendimento de São Pedro (PASP); (b) no desempenho de suas atividades, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e materiais contaminados, inclusive durante o período crítico da pandemia de COVID-19; (c) recebe atualmente adicional de insalubridade em grau inferior ao risco efetivo da atividade; (d) faz jus ao recebimento do adicional no grau máximo (40%) e ao reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o Município seja condenado ao pagamento da insalubridade em grau máximo sobre o subsídio mensal, bem como o reconhecimento do período como especial com a determinação de averbação junto ao IPAMV. Decisão no id nº 21621425, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. No id nº 48049485, foi determinada a inclusão do IPAMV no polo passivo. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação no id nº 24961622, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido previdenciário, a incidência da prescrição quinquenal e a legalidade do pagamento em grau médio (20%) fundamentado em laudo técnico (LTCAT) e na legislação municipal vigente, refutando ainda o uso do subsídio como base de cálculo. O IPAMV apresentou contestação no id nº 53610683, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de prévio requerimento administrativo e a ausência de amparo legal para a averbação pretendida sem a comprovação técnica das condições especiais pelo ente empregador. Réplicas apresentadas pela parte autora nos ids nº 24999847 e 62499781, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Indeferida a produção de prova pericial no id nº 75406698. O IPAMV apresentou alegações finais no id nº 76314692. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade de 20% (médio) para 40% (máximo) e seus reflexos previdenciários. No que tange ao grau de insalubridade, a Administração Pública Municipal baliza-se pela Lei Municipal nº 6.814/2006, que exige a comprovação técnica da exposição por meio de laudo pericial oficial. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionados pelo Município (id nº 24961624 e id nº 24961625) são claros ao enquadrar a atividade de Auxiliar de Laboratório no PASP em grau médio. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituí-los, é indispensável prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, ressalta-se que a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT. A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787/2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos. Nesse sentido, dispõe o Anexo nº 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho: ANEXO Nº 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Portanto, extrai-se que, para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, como pretente, o requerente deveria realizar seu trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Portanto, a NR-15, Anexo 14, reserva o grau máximo para o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação que não se confunde com o atendimento geral em pronto atendimento, onde o contato é intermitente ou mitigado por barreiras físicas e EPIs. Os documentos juntados e as alegações genéricas sobre a pandemia de COVID-19 não possuem o condão de alterar o enquadramento permanente da função, uma vez que a insalubridade é aferida pela natureza da atividade e não por episódios epidemiológicos transitórios, salvo se houvesse prova de alteração definitiva do perfil epidemiológico da unidade para isolamento exclusivo, o que não ocorreu. Além disso, ressalta-se que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da produção do laudo técnico que comprova as condições nocivas de trabalho, inexistindo direito ao pagamento por período anterior à perícia (STJ, PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1.874.569/PR). Este também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à data do laudo técnico que comprovou as condições insalubres e o respectivo grau; (ii) estabelecer se o direito ao adicional pode ser reconhecido independentemente de comprovação específica por meio de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção de prova pericial que comprove de forma efetiva as condições insalubres a que o servidor está submetido e o respectivo grau de insalubridade, conforme exigem as normas legais e regulamentares aplicáveis. 4. A concessão de efeitos retroativos ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico produzido em momento posterior, configura presunção de insalubridade em período pretérito, o que não encontra respaldo na legislação e jurisprudência dominantes. 5. No caso concreto, o laudo técnico oficial que identificou a insalubridade em grau máximo data de 20/11/2014, sendo insubsistente o pedido de retroatividade ao período de maio de 2013 a junho de 2014. Ainda que houvesse laudo preliminar datado de 2013, ele não observou os requisitos técnicos exigidos pelas normas vigentes e não pode embasar a concessão do adicional retroativamente. 6. A decisão recorrida afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da produção do laudo técnico que comprova as condições nocivas de trabalho, inexistindo direito ao pagamento por período anterior à perícia (STJ, PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1.874.569/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico pericial que comprove as condições insalubres e o grau de insalubridade a que o servidor está submetido. 2. É incabível o pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente a período anterior à data do laudo pericial que fundamenta a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 6.514/1977; Portaria nº 3.214/1978; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1.874.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 25/10/2023; TJES, Apelação 0011026-82.2008.8.08.0012, Rel. Des. Convocado Aldary Nunes Júnior, j. 04/06/2024. (TJES, Apelação Cível nº 0001351-17.2016.8.08.0012, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 07/Jan/2025) APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento, por laudo técnico pericial, de condições de trabalho insalubres não autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, haja vista que aquela prova técnica se refere somente às condições desempenhadas pelo servidor no momento em que ela foi elaborada, o que desautoriza qualquer presunção no sentido de que o servidor sempre laborou nas mesmas condições insalubres desde o seu ingresso no cargo de origem. Precedentes. 2. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível nº 0004377-02.2020.8.08.0006, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: Carlos Simoes Fonseca, Data: 16/Jul/2024) Quanto à base de cálculo, o pleito da autora de incidência sobre o "subsídio" carece de amparo legal. O art. 2º da Lei Municipal nº 6.814/2006 fixa a base de cálculo como o vencimento base da classe I, referência A, do quadro geral. O Judiciário não possui função legislativa para alterar base de cálculo de vantagem pecuniária de servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por fim, não reconhecido o direito à majoração do adicional por ausência de prova da exposição severa alegada, resta prejudicado o pedido de averbação de tempo especial em termos diversos daqueles já constantes nos assentamentos funcionais da servidora, uma vez que o tempo especial no serviço público pressupõe a efetiva e permanente exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o que não restou demonstrado nestes autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se para ciência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
19/02/2026, 15:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 15:26Julgado improcedente o pedido de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 970.349.087-53 (REQUERENTE).
22/01/2026, 23:47Conclusos para julgamento
22/01/2026, 14:24Juntada de Certidão
04/10/2025, 00:54Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:53Juntada de Certidão
06/09/2025, 02:22Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 02:22Juntada de Petição de alegações finais
18/08/2025, 15:30Documentos
Sentença
•19/02/2026, 15:26
Sentença
•22/01/2026, 23:47
Decisão
•05/08/2025, 14:49
Decisão
•05/08/2025, 13:34
Despacho
•15/05/2025, 16:01
Despacho
•13/05/2025, 17:48
Decisão
•05/08/2024, 18:09
Despacho
•26/06/2023, 16:15
Documento de comprovação
•10/05/2023, 17:08
Documento de comprovação
•10/05/2023, 10:12
Despacho
•14/02/2023, 14:36