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5017912-77.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JOAO PAULO SOUZA MINCHIO
CPF 104.***.***-50
ANDRE SILVA BALARINI
CPF 143.***.***-77
GABRIEL LANNES PASSOS LEITE
CPF 159.***.***-45
MARCO ANTONIO DO ROSARIO ANGELI
CPF 204.***.***-30
GIANLUCA SCALZI SAMPOGNA
CPF 202.***.***-52
Advogados / Representantes
LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ
OAB/PA 23375•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO PAULO SOUZA MINCHIO, MARCO ANTONIO DO ROSARIO ANGELI, LUCAS TORRES DE OLIVEIRA, GIANLUCA SCALZI SAMPOGNA, GABRIEL LANNES PASSOS LEITE, ANDRE SILVA BALARINI RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5017912-77.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de demanda versando sobre a responsabilidade civil de concessionária de transporte aéreo por [cancelamento/alteração/atraso] de voo, fundamentada em suposto caso fortuito ou força maior. A lide envolve a antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e os regramentos internacionais e setoriais, à luz do art. 178 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no leading case ARE 1.560.244 (Tema 1.417), sob relatoria do Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional de todos os processos correlatos, individuais ou coletivos, até ulterior deliberação. A controvérsia cinge-se a definir se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre as de proteção ao consumidor em casos de fortuito ou força maior, observando-se os princípios da livre iniciativa e segurança jurídica. Destarte, em cumprimento à ordem da Corte Superior e com fulcro no art. 1.035, § 5º, c/c art. 1.037, Inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma ou nova determinação em sentido contrário. Proceda-se à anotação do Tema 1.417/STF no sistema de gestão processual. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
20/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
19/01/2026, 19:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
19/01/2026, 19:19Expedição de Certidão.
19/01/2026, 19:17Expedição de Certidão.
19/01/2026, 19:15Juntada de Petição de contrarrazões
20/10/2025, 17:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
09/10/2025, 00:27Publicado Intimação - Diário em 07/10/2025.
09/10/2025, 00:27Expedição de Intimação - Diário.
03/10/2025, 18:31Expedição de Certidão.
03/10/2025, 18:27Juntada de Petição de recurso inominado
12/09/2025, 15:48Julgado improcedente o pedido de ANDRE SILVA BALARINI - CPF: 143.612.987-77 (AUTOR), GABRIEL LANNES PASSOS LEITE - CPF: 159.290.117-45 (AUTOR), GIANLUCA SCALZI SAMPOGNA registrado(a) civilmente como GIANLUCA SCALZI SAMPOGNA - CPF: 202.527.397-52 (AUTOR), JOAO PAULO SOUZA MINCHIO - CPF: 104.775.807-50 (AUTOR), LUCAS TORRES DE OLIVEIRA - CPF: 198.738.687-63 (AUTOR) e MARCO ANTONIO DO ROSARIO ANGELI - CPF: 204.714.337-30 (AUTOR).
28/08/2025, 11:48Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/08/2025, 11:48Conclusos para julgamento
20/08/2025, 17:34Expedição de Certidão.
18/08/2025, 17:08Documentos
Contrarrazôes em PDF
•20/10/2025, 17:20
Sentença
•28/08/2025, 11:48
Despacho
•10/07/2025, 16:50