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5022508-71.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 33.200,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANTENOR GUILHERME BASSINI
CPF 364.***.***-49
STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 16.***.***.0001-57
Advogados / Representantes
GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ
OAB/ES 21788•Representa: ATIVO
PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO
OAB/ES 33819•Representa: ATIVO
DOMICIANO NORONHA DE SA
OAB/RJ 123116•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
26/03/2026, 16:58Expedição de Certidão.
26/03/2026, 16:58Juntada de Petição de contrarrazões
15/03/2026, 21:02Decorrido prazo de ANTENOR GUILHERME BASSINI em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:53Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:17Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
09/03/2026, 02:35Publicado Sentença em 23/02/2026.
09/03/2026, 02:35Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANTENOR GUILHERME BASSINI REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone31492672 PROCESSO Nº 5022508-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/03/2026, 16:41Expedição de Certidão.
06/03/2026, 16:40Juntada de Petição de embargos de declaração
24/02/2026, 16:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTENOR GUILHERME BASSINI REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022508-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTENOR GUILHERME BASSINI em face de STONE PAGAMENTOS S.A., na qual expõe que, em dezembro de 2024, foi vítima de uma sofisticada fraude eletrônica ao participar de um falso leilão virtual que replicava fielmente a identidade visual e o prestígio da tradicional empresa “Buaiz Leilões”. Induzido a erro pela fidedignidade do site fraudulento, o requerente acreditou estar realizando a arrematação legítima de um veículo GM Spin, ano 2015, objeto do lote 11 daquele certame. Diante das instruções recebidas pelos supostos representantes, efetuou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 25.200,00 para uma conta mantida e operada pela Stone Pagamentos S.A., sob a titularidade de Cláudia Aparecida Barbosa (CNPJ 58.460.092/0001-72). Ao constatar a natureza criminosa da operação, prontamente lavrou o Boletim de Ocorrência em 19/12/2024, fornecendo todos os detalhes dos dados bancários e meios de comunicação utilizados pelos fraudadores. Diante disso, requer que seja condenada: a) Pagar R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) a título de danos materiais, a título de danos material; b) Pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), em danos morais. Em defesa (id 76223809), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela sua ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Em audiência de instrução e julgamento (id 83483790), foi dada oportunidade da parte autora se manifestar acerca da preliminar de contestação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil da instituição de pagamentos ré perante o prejuízo financeiro suportado pelo autor, vítima de estelionato perpetrado por terceiros, através de site de leilão fraudulento. Em que pese sustente a falha no dever de vigilância da requerida ao permitir a abertura de conta por empresa recém-constituída, os elementos probatórios não demonstram vício na prestação do serviço bancário. A transferência via PIX, no valor de R$ 25.200,00, foi realizada mediante livre e consciente vontade do autor, que, agindo sob induzimento a erro por terceiro, autorizou a transação sem a devida cautela que o negócio jurídico exigia. Não se vislumbra nexo causal entre a atividade de intermediação de pagamento da ré e o dano sofrido. A requerida não detém ingerência sobre o conteúdo de sites de leilão, nem possui o dever legal de fiscalizar a procedência de cada negócio jurídico subjacente às transferências realizadas por seus correntistas, desde que estas sejam regularmente autorizadas pelos usuários. Em resumo, não há, nos autos, nenhuma prova de falha no dever de segurança da empresa, eis que o próprio requerente confirmou que fez o pagamento por vontade própria, acreditando na palavra do fraudador. Destaca-se a falta de prudência do autor ao deixar de conferir a idoneidade da plataforma e dos dados bancários informados, sobretudo, considerando a vultuosa quantia que estaria sendo transferida. A incongruência cadastral era latente, visto que o CNPJ e o nome da favorecida em nada se relacionavam à 'Buaiz Leilões'. O fato de já ter participado de certames anteriores, conforme seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, reforça que este detinha condições de prever e evitar o dano. Nesse sentido, destaco caso similar, confira-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Golpe do WhatsApp – Autor que realizou transferência de valores a pedido de terceiros, que se passaram por seu genitor - Transferência realizada de forma espontânea - Culpa exclusiva da vítima - Falta de cautela do autor, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar transferência para conta de pessoa desconhecida - Excludente de responsabilidade – Inteligência do art. 14, § 3º, II do CPC – Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Diante do quadro retratado, inexiste relação de causalidade entre o dano e a prestação de serviços. O prejuízo decorre da ação criminosa de terceiro não identificado, ação que não se relaciona a qualquer falha de segurança dos serviços prestados. Demonstradas, portanto, a culpa da parte autora e de terceiros, resta excluída a responsabilidade da ré pela reparação dos danos suportados pelo autor, artigo 14, § 3º, II do CDC. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Fidêncio Ramos, n 308, Torre A, 10 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-010 Requerente(s): Nome: ANTENOR GUILHERME BASSINI Endereço: Rua Belarmino Nunes, 300, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-420
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 15:49Documentos
Sentença
•15/02/2026, 13:01
Sentença
•15/02/2026, 13:01
Decisão
•31/08/2025, 16:15
Decisão
•31/08/2025, 16:15