Voltar para busca
5013738-07.2025.8.08.0030
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.830,49
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA
CPF 087.***.***-33
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
JULIELSON SANTANA DE MOURA
OAB/ES 33689•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 15:43Transitado em Julgado em 06/03/2026 para CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA - CPF: 087.579.157-33 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).
30/03/2026, 15:42Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 15:03Decorrido prazo de CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA em 10/12/2025 23:59.
10/03/2026, 02:11Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
09/03/2026, 01:21Publicado Sentença em 12/11/2025.
09/03/2026, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
09/03/2026, 01:21Publicado Decisão em 23/02/2026.
09/03/2026, 01:21Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 22:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013738-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida, Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que a sentença proferida teria fixado os critérios de correção monetária e juros da condenação em desacordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública no caso concreto, bem como deixado de se manifestar sobre a prescrição quinquenal e a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando os autos, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão da prescrição, ao limitar expressamente a condenação ao período não prescrito dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo omissão a ser sanada. No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, observa-se que o decisum fixou parâmetros em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial então aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que os precedentes invocados pelo embargante não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada, porquanto se referem a entendimentos anteriores ou a discussões ainda pendentes de julgamento definitivo, o que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do decisum, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Diligencie-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal para análise do juízo de admissibilidade e do(s) recurso(s) interposto(s). Atente-se a Secretaria para a contagem dos prazos em dias úteis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Linhares/ES, data registrada eletronicamente no sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 15:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2026, 15:57Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/02/2026, 15:57Conclusos para decisão
09/12/2025, 17:17Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/03/2026, 15:10
Decisão
•14/02/2026, 15:57
Decisão
•14/02/2026, 15:57
Sentença
•10/11/2025, 12:41
Sentença
•10/11/2025, 12:41
Despacho
•09/10/2025, 10:30
Despacho
•09/10/2025, 10:30