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5013738-07.2025.8.08.0030

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.830,49
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA
CPF 087.***.***-33
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIELSON SANTANA DE MOURA
OAB/ES 33689Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 15:43

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA - CPF: 087.579.157-33 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).

30/03/2026, 15:42

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 15:03

Decorrido prazo de CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA em 10/12/2025 23:59.

10/03/2026, 02:11

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

09/03/2026, 01:21

Publicado Sentença em 12/11/2025.

09/03/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

09/03/2026, 01:21

Publicado Decisão em 23/02/2026.

09/03/2026, 01:21

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 22:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLEIDE DA VITORIA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013738-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida, Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que a sentença proferida teria fixado os critérios de correção monetária e juros da condenação em desacordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública no caso concreto, bem como deixado de se manifestar sobre a prescrição quinquenal e a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando os autos, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão da prescrição, ao limitar expressamente a condenação ao período não prescrito dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo omissão a ser sanada. No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, observa-se que o decisum fixou parâmetros em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial então aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que os precedentes invocados pelo embargante não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada, porquanto se referem a entendimentos anteriores ou a discussões ainda pendentes de julgamento definitivo, o que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do decisum, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Diligencie-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal para análise do juízo de admissibilidade e do(s) recurso(s) interposto(s). Atente-se a Secretaria para a contagem dos prazos em dias úteis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Linhares/ES, data registrada eletronicamente no sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 15:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/02/2026, 15:57

Embargos de Declaração Não-acolhidos

14/02/2026, 15:57

Conclusos para decisão

09/12/2025, 17:17
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 15:10
Decisão
14/02/2026, 15:57
Decisão
14/02/2026, 15:57
Sentença
10/11/2025, 12:41
Sentença
10/11/2025, 12:41
Despacho
09/10/2025, 10:30
Despacho
09/10/2025, 10:30