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5002062-28.2026.8.08.0030

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RENATO QUINQUIM
CPF 342.***.***-53
Autor
RENATA ALENCASTRE QUIMQUIM
CPF 108.***.***-54
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE CHAVES KOCH
OAB/ES 21835Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

30/03/2026, 16:39

Juntada de Certidão

17/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de RENATO QUINQUIM em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de RENATA ALENCASTRE QUIMQUIM em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 01:07

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

10/03/2026, 00:50

Publicado Decisão em 23/02/2026.

10/03/2026, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RENATO QUINQUIM, RENATA ALENCASTRE QUIMQUIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002062-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de tutela antecipada, através do qual os autores argumentam a responsabilização indevida por infrações de trânsito, o que gerou processo de suspensão do direito de dirigir contra o autor RENATO. Argumentam que parte das infrações inseridas em seu prontuário foram praticadas pela coautora RENATA, porém, não foi realizada de forma tempestiva a indicação de condutor. Diante de tais fatos, acosta ao processo declaração de responsabilidade das infrações, requerendo que seja determinado ao DETRAN a suspensão do processo administrativo, e ainda, que se abstenha de bloquear/desbloqueie sua CNH até o julgamento final da presente lide. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dispõe o artigo 257, §7º do CTB que quando não for possível identificar o infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo. Inicialmente, tenho que a preclusão temporal que o dispositivo supracitado consagra é meramente administrativa. Ainda, a declaração de responsabilidade acostada indica que o requerente RENATO não era o responsável pela condução do veículo quanto a algumas das infrações. Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e, consequentemente, de responsabilidade na esfera administrativa das infrações de trânsito R883981661, R885257037 e J003505900. Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra a requerente, esta será atingida de forma mais grave pela decisão, não causando ao requerido quaisquer embaraços ou ônus desproporcional. Em caso semelhante, segue julgado: 6500997071 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA. Concessão da segurança na origem. Recurso do Detran. Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações. Legitimidade passiva caracterizada. Identidade do condutor responsável pela infração. Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante. Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc. I e § 2º do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de RENATO QUINQUIM, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão do processo administrativo nº 2025-L05KH, assim como, os efeitos das Infrações de Trânsito R883981661, R885257037 e J003505900, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário da CNH do autor RENATO, com o desbloqueio desta, caso inexistam outras causas suspensivas, até o julgamento final desta ação. Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Intime-se o requerente e sua defesa. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura eletrônica. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de certidão

19/02/2026, 18:01

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 15:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/02/2026, 16:01

Concedida a tutela provisória

14/02/2026, 16:01

Conclusos para decisão

11/02/2026, 09:50

Distribuído por sorteio

11/02/2026, 09:50
Documentos
Decisão
14/02/2026, 16:01
Decisão
14/02/2026, 16:01