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0000415-29.2024.8.08.0006
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
ROBERTO CLEMENTE BOTELHO
OAB/ES 27862•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional.
06/05/2026, 13:02Recebidos os autos
06/05/2026, 13:01Realizado Cálculo de Multa Penal FELIPE MARIANO JANUARIO - CPF: 141.575.757-76 (REU)
06/05/2026, 13:01Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
10/04/2026, 17:56Recebidos os Autos pela Contadoria
10/04/2026, 17:56Recebidos os autos
02/04/2026, 11:58Juntada de Petição de despacho
02/04/2026, 11:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FELIPE MARIANO JANUARIO APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CLEMENTE BOTELHO - ES27862 DECISÃO MONOCRÁTICA Para fins de regularização de fluxo, faço lançar o acórdão na íntegra. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, narra a denúncia: [...] “Consta do inquérito policial que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta de 15h50min, na Rua Leda Lopes Rocha, Segato, nesta Comarca, o denunciado FELIPE trazia consigo, para fins de comércio, uma mochila contendo 912 (novecentos e doze) unidades de maconha totalizando 2kg, 1.148 (um mil cento e quarenta e oito) pinos de cocaína, bem como uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre.38 special, fabricação industrial, com numeração raspada, e 05 (cinco) munições intactas tipo ogival, marca CBC, calibre.38 special, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de apreensão. Segundo os autos, policiais militares realizavam patrulhamento motorizado, quando receberam denúncias anônimas, relatando que um indivíduo, utilizando uma motocicleta Bros, cor vermelha, placa PPF4199, estaria transportando grande quantidade de entorpecentes, junto com uma arma de fogo, dentro de mochila, que seria entregue no bairro Segato, por volta das 15h30min. A guarnição foi ao local, checar a veracidade das informações, ocasião em que visualizaram o denunciado à bordo da citada motocicleta, passando a realizar o seu acompanhamento, momento em que FELIPE parou e realizaram a sua abordagem, sendo que em revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, ao ser questionado sobre o conteúdo da mochila, imediatamente informou que continha entorpecentes e uma arma de fogo, bem como que a teria recebido no bairro Porto Novo, Cariacica/ES e que iria entregá-la no Bairro Segato, nesta Comarca. Realizada revista na mochila, foram localizados 912 (novecentos e doze) unidades de maconha totalizando 2kg, 1.148 (um mil cento e quarenta e oito) pinos de cocaína, bem como uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre.38 special, fabricação industrial, 05 (cinco) munições intactas tipo ogival, marca CBC, calibre.38 special e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Desta forma, pelas circunstâncias da prisão, pela apreensão das drogas e do dinheiro, bem como pela dinâmica dos fatos, denota-se a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto à prática do comércio de entorpecentes. ” [...] Como relatado, MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000415-29.2024.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FELIPE MARIANO JANUÁRIO, inconformado com a r. Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a cumprir inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. A defesa, no id. 16393765, pugna pela a) absolvição do apelante; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime para aquele do art. 28 da Lei 11.343/06; c) reforma da sentença para a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) com substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; d) Reconhecimento da nulidade da prova obtida pelo acesso ao celular; e e) pelo direito de recorrer em liberdade. Em aditamento às razões no id. 16393771, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pois bem. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO ADITAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação principal. No que tange o Aditamento às Razões Recursais, acolho a manifestação ministerial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentadas as razões, opera-se a preclusão para a prática de novos atos processuais, visando complementar o recurso. Contudo, em homenagem à ampla defesa e por se tratar de matéria de ordem pública (individualização da pena), analisarei o pleito da confissão espontânea no mérito, ex officio. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Nulidade da Abordagem Policial (Denúncia Anônima) A Defesa alega que a abordagem foi ilícita, por basear-se exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a ação policial não foi aleatória. Os policiais militares, SD Juliano Tinoco Prati Ferreira e SD Douglas Ferreira Soares, relataram, em juízo, que receberam informações detalhadas sobre um indivíduo em uma motocicleta (Bros vermelha, placa final 4199) que transportaria drogas. A guarnição deslocou-se para a entrada da cidade e visualizou o veículo com as exatas características informadas. A abordagem ocorreu somente após essa confirmação visual (diligência preliminar), configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 240, §2º, do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, ao validar a busca pessoal quando a denúncia anônima é corroborada por elementos preliminares observados in loco pelos agentes. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Nulidade da Prova Digital (Acesso ao Celular) Alega a Defesa nulidade por acesso ao celular sem mandado. A preliminar não prospera por dois motivos. Primeiro, o próprio apelante, em interrogatório, afirmou que desbloqueou voluntariamente o aparelho e o exibiu aos policiais. Segundo, e mais importante, a materialidade delitiva e a condenação não se basearam em dados extraídos do telefone, mas sim na apreensão física de quase 5kg de drogas e da arma de fogo na mochila do réu. Inexistindo prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief), ou nexo causal entre o acesso ao celular e a condenação, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Materialidade e Autoria (Tráfico e Porte de Arma) A materialidade é inconteste, comprovada pelo Auto de Apreensão, Laudo de Balística e Laudos Toxicológicos Definitivos, que atestaram 1.148 pinos de cocaína (2.285g) e 912 buchas de maconha (1.985g). A autoria é certa e recai sobre o apelante. A tese defensiva de ausência de dolo, sob a alegação de "erro de tipo essencial" (desconhecimento do conteúdo da mochila) mostra-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório. Os policiais militares foram uníssonos em juízo. O SD Juliano afirmou que o acusado "admitiu que fazia o transporte para entrega no bairro Segatto... e afirmou que não era a primeira vez que realizava esse tipo de serviço". O SD Douglas corroborou, informando que Felipe confessou receber R$ 500,00 pelo transporte. A versão do réu, de que aceitou transportar uma encomenda lacrada, entregue por um desconhecido, para um destino genérico, mediante pagamento elevado, sem saber o que continha, afronta as regras de experiência comum. Ainda que se admitisse a tese de ignorância momentânea, aplica-se ao caso a Teoria da Cegueira Deliberada. Ao aceitar transportar volume suspeito, em condições clandestinas, mediante pagamento, o agente assume o risco da produção do resultado, agindo com dolo eventual. Quem transporta mais de 4kg de entorpecentes e uma arma municiada, não pode alegar desconhecimento passível de eximir responsabilidade penal. Portanto, mantenho a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06. 3.2. Da Desclassificação para o Art. 28 (Uso Próprio) O pedido de desclassificação é manifestamente descabido. A quantidade de droga apreendida (mais de 4kg fracionados em milhares de porções) e a forma de acondicionamento são incompatíveis com o consumo pessoal e evidenciam a destinação mercantil, nos termos do art. 28, §2º da Lei de Drogas. 3.3. Do Crime de Arma de Fogo (Art. 14, Lei 10.826/03) A sentença já desclassificou a conduta original (art. 16) para o art. 14 (porte ilegal de arma de uso permitido), pois a perícia não confirmou a supressão dolosa da numeração, indicando desgaste natural. A Defesa pede absolvição por falta de dolo. O crime de porte de arma é de perigo abstrato e de mera conduta. O dolo consiste na vontade de portar o artefato sem autorização. Estando a arma na mesma mochila que o réu confessou transportar (ainda que alegue desconhecimento do conteúdo, tese já refutada), o dolo abrange a totalidade dos objetos. 4. DA DOSIMETRIA E REGIME A dosimetria realizada pelo Juízo a quo mostra-se escorreita e fundamentada. 1. Tráfico de Drogas: Pena-base: Fixada acima do mínimo (6 anos) corretamente, com base no art. 42 da Lei 11.343/06, devido à elevada quantidade de drogas (mais de 4kg). Confissão Espontânea: A Defesa pede o reconhecimento da atenuante. Ocorre que a confissão foi qualificada; o réu admitiu o transporte (fato objetivo), mas negou o dolo (conhecimento da droga), tentando excluir a ilicitude/tipicidade. A jurisprudência indica que a confissão deve ser plena. Causa de Diminuição (§4º): O magistrado aplicou o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 02 anos e 13 dias. Não há interesse recursal neste ponto, pois o benefício já foi concedido. 2. Porte de Arma: Pena fixada no mínimo legal: 02 anos. 3. Concurso Material e Regime: Somadas as penas, tem-se o total de 04 anos e 13 dias de reclusão. Substituição (Art. 44 CP): Incabível, pois o quantum total da pena supera 04 anos. Regime: O regime semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do CP, considerando o total da pena (superior a 4 anos) e a circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas). 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, refutando integralmente os argumentos defensivos e acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. *Este texto foi redigido com auxílio de algoritmo. ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PROVA DIGITAL REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADITAMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Mariano Januário contra sentença que o condenou às penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, após ter sido flagrado transportando, mediante promessa de pagamento, uma mochila contendo aproximadamente 2kg de maconha, 2,2kg de cocaína e um revólver calibre.38. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo (erro de tipo), nulidade das provas por abordagem baseada em denúncia anônima e acesso ilegal ao celular, desclassificação para uso próprio e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima, seguida de diligências, é nula; (ii) saber se houve ilicitude na obtenção de prova digital por acesso ao celular do réu; (iii) saber se o réu agiu com dolo ou se incidiu em erro de tipo essencial ao alegar desconhecimento do conteúdo da mochila transportada; (iv) saber se é cabível a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); e (v) saber se a dosimetria da pena comporta reparos, especificamente quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da abordagem policial deve ser rejeitada, pois, embora iniciada por denúncia anônima, a ação foi corroborada por diligências preliminares que confirmaram as características do veículo e do condutor, configurando a fundada suspeita necessária para a busca pessoal, em consonância com o art. 240, §2º, do CPP e jurisprudência do STJ. 4. A preliminar de nulidade da prova digital não prospera, uma vez que o réu desbloqueou voluntariamente o aparelho, conforme seu próprio interrogatório, e a condenação fundamentou-se em provas independentes (apreensão física das drogas e arma), não havendo prejuízo ou contaminação do conjunto probatório. 5. No mérito, a autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos coerentes dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante. A tese de desconhecimento do conteúdo (erro de tipo) é inverossímil diante do transporte remunerado de vultosa quantidade de entorpecentes (mais de 4kg) e arma municiada, em embalagem lacrada, assumindo o agente, no mínimo, o risco da conduta (teoria da cegueira deliberada). 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável, pois a elevada quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e o transporte mediante pagamento evidenciam a destinação mercantil, afastando a finalidade de consumo próprio. Da mesma forma, mantém-se a condenação pelo porte de arma (art. 14, Lei 10.826/03), crime de perigo abstrato, cujo dolo abrange o transporte do artefato junto à carga ilícita. 7. A dosimetria da pena mostra-se escorreita. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade elevada). O tráfico privilegiado (§4º) já foi aplicado na fração adequada. O aditamento recursal pleiteando a atenuante da confissão não pode ser conhecido por preclusão consumativa e, no mérito, a confissão foi qualificada, não autorizando a redução. O quantum final da pena (superior a 4 anos) impede a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Aditamento não conhecido. Sentença mantida integralmente. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FELIPE MARIANO JANUARIO APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CLEMENTE BOTELHO - ES27862 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000415-29.2024.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de pedido subsidiário formulado pela Defesa, em sede de apelação, para reconhecimento e cômputo do tempo de prisão provisória suportado pelo réu, com a consequente detração penal e readequação do regime prisional. Consta dos autos que o réu foi preso em 14/08/2024, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal. A sentença condenatória foi prolatada em 25/06/2025, fixando pena total de 04 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Observa-se, ainda, que, embora mantida a prisão após a sentença, não houve expedição de guia de execução provisória em desfavor do condenado, inexistindo formal instauração de execução penal apta a viabilizar o imediato controle do tempo de pena cumprido perante o Juízo da Execução. O art. 42 do Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o dever de proceder à detração, quando da prolação da sentença condenatória. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da detração em grau recursal, especialmente quando o cômputo interfere diretamente na definição do regime ou na própria necessidade de manutenção da custódia. Registra-se, por oportuno, que no dia 13/02/2026 encerrou a sessão de julgamento referente ao recurso interposto com a manutenção dos termos da sentença prolatada, sem, contudo ter sido enfrentado o tema referente à detração. Contudo, no caso concreto, verifico que a Magistrada, na sentença, afirmou que o tempo de prisão provisória não impactaria no regime inicial de cumprimento de pena, registro esse que não se revela correto. Isso porque, verifica-se que entre a data da prisão, ocorrida em 14/08/2024 e a data da prolação da sentença, publicada em 25/06/2025, transcorreram 10 meses e 11 dias de prisão provisória. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 04 anos e 13 dias de reclusão, a detração do período acima indicado reduz significativamente o saldo remanescente de pena, devendo tal lapso ser formalmente reconhecido para todos os fins legais. Ressalte-se que a ausência de expedição de guia de execução provisória não pode operar em prejuízo do réu. Ao contrário, impõe atuação desta instância revisora para evitar constrangimento ilegal decorrente da manutenção de custódia sem o devido abatimento do tempo já cumprido. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento expresso da detração do período de prisão provisória compreendido entre 14/08/2024 e 25/06/2025, totalizando 10 meses e 11 dias, a serem abatidos da pena privativa de liberdade imposta. Considerando o tempo já cumprido, bem como a natureza da condenação e o quantum remanescente após o abatimento, revela-se necessária a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do apelante. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. -ES, 14 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
20/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/10/2025, 16:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/10/2025, 16:42Expedição de Certidão.
08/10/2025, 16:41Juntada de Outros documentos
08/10/2025, 13:38Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 18:00Juntada de Ofício
06/10/2025, 16:43Documentos
Decisão Monocrática
•06/03/2026, 13:58
Decisão
•19/02/2026, 12:55
Despacho
•20/10/2025, 09:26
Despacho
•16/10/2025, 13:17
Despacho
•07/10/2025, 18:00
Decisão
•23/09/2025, 16:36
Despacho
•11/08/2025, 16:11
Sentença
•25/06/2025, 16:56
Termo de Audiência com Ato Judicial
•08/04/2025, 15:05
Despacho
•11/03/2025, 16:41
Decisão - Mandado
•22/01/2025, 06:58
Decisão - Mandado
•21/10/2024, 18:39
Decisão - Mandado
•01/10/2024, 14:44
Decisão - Mandado
•23/08/2024, 17:01